ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A parte embargante não indicou nenhuma condição enumerada no art. 620 do Código de Processo Penal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMAR ANDRADE DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 2.267):<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante não refutou a fundamentação da decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ.<br>3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. É incabível a concessão de de ofício habeas corpus no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante reitera tese de nulidade não acolhida em instâncias ordinárias, alegando que "violação a princípios fundamentais como o do processo legal, podem e devem, ser reconhecidas, até mesmo, de ofício", requerendo, portanto, "que seja conhecido e provido o Recurso Especial, com a consequente anulação de todos os atos praticados após o incidente de sanidade mental". No ponto (fls. 2.283-2.284):<br>A celeuma desafiou a oposição de embargos de divergência (fls. 2214/2220), os quais foram indeferidos liminarmente por decisão monocrática emanada do Excelentíssimo Ministro Presidente do STJ (e-STJ fls. 2238/2239), sob o fundamento que "não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ", ensejando a interposição de Agravo Regimental (e-STJ fls. 2243/2248), que não foi sequer conhecido, nos termos do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 2267), que restou assim ementado:<br> .. <br>Urge reconhecer, data venia, que nulidades absolutas como a em espécie, que envolvem matéria de ordem pública, violando princípios fundamentais como o do devido processo legal, podem, e devem, ser reconhecidas, até mesmo, de ofício, a clamar pela apreciação da matéria submetida a análise dessa Colenda Corte Superior de Justiça.<br>II - DOS PEDIDOS<br>Do exposto, e ouvido o Ministério Público Superior, promove o presente recurso de embargos declaratórios, com efeito modificativo, requerendo seja ele recebido, conhecido e provido, para fins de que seja conhecido e provido o Recurso Especial, com a consequente anulação de todos os atos praticados após o incidente de sanidade mental, nos autos do processo no 0000006-25.2013.8.18.0050, do Juízo de Direito da Comarca de Esperantina/PI, ou que seja a ordem concedida, de ofício, com essa mesma finalidade, forte nos fundamentos apresentados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A parte embargante não indicou nenhuma condição enumerada no art. 620 do Código de Processo Penal.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>Conforme o art. 620 do Código de Processo Penal, "os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso".<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o referido recurso restringiu-se a postular teses defensivas das quais o acórdão embargado não conheceu. Confira-se (fls. 2.283-2.284):<br>A celeuma desafiou a oposição de embargos de divergência (fls. 2214/2220), os quais foram indeferidos liminarmente por decisão monocrática emanada do Excelentíssimo Ministro Presidente do STJ (e-STJ fls. 2238/2239), sob o fundamento que "não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ", ensejando a interposição de Agravo Regimental (e-STJ fls. 2243/2248), que não foi sequer conhecido, nos termos do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 2267), que restou assim ementado:<br> .. <br>Urge reconhecer, data venia, que nulidades absolutas como a em espécie, que envolvem matéria de ordem pública, violando princípios fundamentais como o do devido processo legal, podem, e devem, ser reconhecidas, até mesmo, de ofício, a clamar pela apreciação da matéria submetida a análise dessa Colenda Corte Superior de Justiça.<br>II - DOS PEDIDOS<br>Do exposto, e ouvido o Ministério Público Superior, promove o presente recurso de embargos declaratórios, com efeito modificativo, requerendo seja ele recebido, conhecido e provido, para fins de que seja conhecido e provido o Recurso Especial, com a consequente anulação de todos os atos praticados após o incidente de sanidade mental, nos autos do processo no 0000006-25.2013.8.18.0050, do Juízo de Direito da Comarca de Esperantina/PI, ou que seja a ordem concedida, de ofício, com essa mesma finalidade, forte nos fundamentos apresentados.<br>Nesse ponto, destaca-se que não se conheceu do acórdão embargado por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Não se adentrando, assim, no mérito da tese defensiva alegada. A propósito (fls. 620-622):<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente, na petição do agravo regimental, contestar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão impugnada ampara-se em dois fundamentos autônomos, aptos a manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a falta de cotejo analítico, para demonstrar que os acórdãos embargado e paradigma possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas, e a aplicação do óbice da Súmula n. 315 do STJ.<br>A parte agravante, contudo, não impugnou a fundamentação relacionada à incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é discutir tese estranha ao teor da decisão embargada, propósito inviável no recurso em apreço, cujo caráter é meramente protelatório.<br>Ante o exposto, conforme o art. 620, § 2º, do CPP, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.