ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V c/c o art. 226-C, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de ROSEMBERG TEIXEIRA DE OLIVEIRA interposto em face da decisão de fls. 802/803, em que o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com esteio nos artigos 21-E, V c/c 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>No presente regimental (fls. 808/816), a defesa relata que indicou dados dos julgados invocados como paradigma, sustentando: " ..  Essas informações são mais do que adequadas para permitir que o próprio Tribunal, equipado com seus amplos recursos de pesquisa e acesso aos repositórios oficiais, examine os julgados em sua totalidade  .. " (fl. 812).<br>Requer a retratação da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo para acolher os embargos de divergência.<br>O Ministro Presidente, sem retratação, determinou a distribuição do feito (fl. 833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V c/c o art. 226-C, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelas seguintes razões de decidir (fls. 802/803):<br>"Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES.<br>1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)<br>Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."<br>No recurso, a defesa não apresentou nenhum argumento idôneo capaz de ensejar a alteração da convicção formada na decisão agravada.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência.<br>Nesses termos, a ausência do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, nem sequer se permitindo instrução ext emporânea a fim de retomar o processamento e processamento da insurgência. De se destacar que nem no agravo a defesa promoveu a instrução adequada.<br>Com a similar conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de juntada de acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;<br>RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.