ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.<br>2. A investigação tem como objetivo identificar a estrutura completa de organização criminosa voltada ao recrutamento de pessoas para o tráfico internacional de entorpecentes, cujo centro de atuação encontra-se no Espírito Santo, onde residem diversos investigados.<br>3. O fato de os transportadores ("mulas") terem embarcado pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP não é suficiente para atrair a competência para aquela Subseção Judiciária, quando há elementos que demonstram que o aeroporto foi apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior.<br>4. Considerando que o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - ES já proferiu diversas decisões no curso das investigações, inclusive deferindo quebras de sigilo telemático, bancário e buscas e apreensões, configurou-se a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.<br>5. A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional, facilitando a colheita de provas e a realização da persecução penal.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 2.889-2.893, que declarou a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SJES para processar e julgar o Inquérito Policial n. 5004597-63.2020.4.02.5001.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a competência para a apuração do tráfico internacional de entorpecentes é, e sempre foi, da Justiça Federal de Guarulhos - SP, sendo Guarulhos - SP o local onde o crime teria se consumado nas modalidades transportar e exportar.<br>Sustenta que a competência é fixada no momento da propositura da ação/instauração do inquérito, sendo irrelevantes fatos supervenientes.<br>Argumenta que o único fato concreto, à época da instauração da ação, era a prisão, em solo estrangeiro, de três cidadãos brasileiros que teriam saído da cidade de Guarulhos - SP transportando entorpecentes.<br>Defende que, ainda que se admitisse a existência de indícios de organização criminosa em atuação no Espírito Santo, haveria conexão intersubjetiva e probatória, impondo-se a aplicação da regra do art. 78, II, a, do CPP, que estabelece a competência do juízo do local em que tenha ocorrido a infração a que corresponda a pena mais grave.<br>Alega que o delito de tráfico de drogas, consumado em Guarulhos -SP, tem pena mais grave que o delito de organização criminosa. Por fim, argumenta que a prevenção é critério subsidiário de fixação de competência.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara De Guarulhos - SJSP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, como a associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006), a competência firma-se pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.<br>2. A investigação tem como objetivo identificar a estrutura completa de organização criminosa voltada ao recrutamento de pessoas para o tráfico internacional de entorpecentes, cujo centro de atuação encontra-se no Espírito Santo, onde residem diversos investigados.<br>3. O fato de os transportadores ("mulas") terem embarcado pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP não é suficiente para atrair a competência para aquela Subseção Judiciária, quando há elementos que demonstram que o aeroporto foi apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior.<br>4. Considerando que o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Vitória - ES já proferiu diversas decisões no curso das investigações, inclusive deferindo quebras de sigilo telemático, bancário e buscas e apreensões, configurou-se a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.<br>5. A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional, facilitando a colheita de provas e a realização da persecução penal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a competência no processo penal, em regra, é estabelecida ratione loci, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realiza o último ato de execução, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Todavia, quando se trata de crimes permanentes praticados em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se pela prevenção, conforme dispõe o art. 71 do mesmo diploma legal.<br>No presente caso, fica evidenciado que a investigação não se resume ao mero transporte de entorpecentes pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, mas visa apurar organização criminosa com atuação perene no Estado do Espírito Santo, voltada ao recrutamento de jovens para o tráfico internacional de drogas.<br>Os elementos dos autos demonstram que a estrutura da organização criminosa está sediada no Espírito Santo, onde residem diversos investigados, estado em que são praticados os atos preparatórios, bem como o aliciamento das pessoas que posteriormente realizam o transporte de entorpecentes. O Aeroporto de Guarulhos configura apenas uma das rotas utilizadas para o envio da droga ao exterior, não constituindo o centro das atividades criminosas.<br>A investigação tem por objetivo identificar os verdadeiros proprietários da droga apreendida e os responsáveis pelo aliciamento e pela arregimentação para o tráfico transnacional, não se limitando à conduta das pessoas que atuaram diretamente no transporte do ilícito.<br>Ademais, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal De Vitória - SJES, após reconhecer sua competência mediante fundamentação adequada, deferiu diversas medidas cautelares de quebra de sigilo telemático e bancário, bem como autorizou buscas e apreensões, configurando atos decisórios que estabelecem a prevenção nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.<br>O mencionado dispositivo prevê que se verificará a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. As medidas deferidas pelo Juízo de Vitória, por si só, tornam aquele juízo prevento, constituindo atos de conteúdo decisório antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados.<br>Tratando-se de crimes de associação para o tráfico de drogas, que possuem natureza permanente e são praticados em território de duas ou mais jurisdições, aplica-se igualmente o art. 71 do Código de Processo Penal, que determina que a competência será firmada pela prevenção.<br>Nesse sentido, estabelece a jurisprudência desta Corte Superior que, existindo evidências de que a organização criminosa promove atividades em mais de um estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para o local onde foram efetuadas prisões em flagrante de membros do grupo, devendo a fixação da competência obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção.<br>A propósito, vale transcrever precedente desta Corte Superior diretamente aplicável ao caso dos autos:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP). 1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito (..) 2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo (..) 3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção. 4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.<br>(CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 7/12/2015.)<br>Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BOTUCATU/SP QUE SE ANTECEDEU AOS DEMAIS JUÍZOS COMPETENTES. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (..) 2. Ao teor do art. 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)" 3. Prevenção do Juízo de Botucatu/SP, que expediu mandados de busca domiciliar e decretou a prisão temporária dos envolvidos nos crimes, antecedendo-se aos demais Juízos competentes (..) 5. A prevenção também é deflagrada nos casos em que a conduta típica se protrai no tempo, como é o caso do crime de organização criminosa, consoante o art. 71 do CPP: "tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>(HC n. 381.020/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)<br>A eficiência da instrução processual também recomenda a manutenção da competência no juízo prevento, uma vez que a investigação e a colheita da prova são facilitadas no local onde a organização criminosa possui sua estrutura operacional. No presente caso, tanto o Juízo Federal prevento quanto as autoridades incumbidas da investigação encontram-se vinculadas ao Estado do Espírito Santo, sendo conhecedoras de todos os detalhes da atuação da organização criminosa.<br>O declínio de competência para Guarulhos causaria prejuízo às apurações, contrariando os princípios da economia e da celeridade processuais, além de obstaculizar uma investigação mais eficiente, considerando que a atuação da organização criminosa ocorre primordialmente no Espírito Santo.<br>Corrobora tal entendimento o fato de que a organização criminosa utilizou diferentes rotas para o transporte de entorpecentes, incluindo o Aeroporto de Recife, em 2017, conforme depoimento de testemunha aliciada pelo mesmo grupo, demonstrando que Guarulhos foi apenas uma das vias de saída utilizadas, não configurando elemento determinante da competência.<br>A investigação visa identificar os verdadeiros proprietários da droga e os responsáveis pelo aliciamento e pela arregimentação para o tráfico transnacional, atividades essas centradas no Estado do Espírito Santo. Dessa forma, o fato de um dos aliciados ter deixado o solo nacional por meio do Aeroporto Internacional de Guarulhos não atrai a competência da Justiça Federal de Guarulhos para processar e julgar o feito, inexistindo qualquer ato logístico ou ato executório do crime de associação para o tráfico ou tráfico de drogas naquela Subseção.<br>Ademais, considerando que diversos investigados possuem residência no Estado do Espírito Santo e que a organização criminosa possui atuação perene naquele estado, com estrutura voltada ao recrutamento de jovens para o tráfico internacional de drogas, é manifesta a competência do Juízo Federal que primeiro praticou atos decisórios relacionados à investigação.<br>O complexo investigativo não se resume ao recebimento ou envio de cocaína pelo aeroporto de Guarulhos, mas abrange toda a estrutura criminosa arregimentada e com atuação permanente no Espírito Santo, incluindo a identificação dos verdadeiros mandantes e financiadores das operações de tráfico transnacional.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.