ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMINISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados.<br>2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas fático-processuais distintas.<br>3. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possuem conceitos próprios e distintos.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JORGE ANUNCIAÇÃO contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266-C do RISTJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 894-908):<br>9. No que diz respeito à dosimetria, Vossa Excelência assevera que "esta ação penal envolveu análise negativa da culpabilidade do agente, enquanto o acórdão paradigma afirma a inadequação dos parâmetros fáticos utilizados para justificar a conduta social do réu."<br>10. Todavia, malgrado o inquestionável zelo e percuciência que emanam dos sempre escorreitos pronunciamentos judiciais do eminente Relator, Sua Excelência, com a devida vênia, não procedeu com o costumeiro acerto, eis que, embora distinta a vetorial que teria justificado a exasperação da pena, os fundamentos e motivos que lhe ensejaram foi a existência de processos judiciais em curso (neste caso nem processo havia, porque entabulada a suspensão condicional do processo), aplicando-se a Súmula nº 444 deste STJ.<br> .. <br>16. Assim, embora a dosimetria da pena esteja inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, tais elementos, no que tange à majoração do vetor culpabilidade, no caso concreto, pode ser revista por essa egrégia CORTE CIDADÃ, eis que malferida a Súmula nº 444 do STJ.<br> .. <br>36. No mais, alinhando-se à jurisprudência desse egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consubstanciada no Enunciado Sumular nº 444, requer seja decotado o vetor culpabilidade quando da primeira fase da dosimetria da pena, eis que extinta a punibilidade do Agravante nos autos em que concedido sursis processual (autos nº 2017.01.1.021985-9, CNJ 0009072-49.2017.8.07.0000), antes mesmo da sentença prolatada nesta ação penal, em atenção ao postulado constitucional da presunção de inocência, redimensionando-se a pena aplicada, inclusive com o abrandamento do regime de cumprimento para o aberto ou semiaberto, na esteira do parecer da d. Subprocuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 671/673).<br>37. Assim não sendo o entendimento de Vossa Excelência, do que se cogita apenas por amor ao debate, pela apresentação do feito em mesa, a fim de que a colenda TERCEIRA SEÇÃO possa discutir a matéria, porquanto colegiado competente para dirimir o conflito, a fim de que sejam adotadas medidas cabíveis ao regular processamento e julgamento dos embargos de divergência.<br>Requer o provimento do agravo, a fim de que seja realizado o juízo de retratação e, caso mantida a decisão, proceda-se à análise da divergência suscitada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMINISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados.<br>2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas fático-processuais distintas.<br>3. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possuem conceitos próprios e distintos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como constatado, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da não comprovação da semelhança entre os julgados comparados, providência determinada pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e reverberada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na decisão recorrida, registrou-se "que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos", destacando que "as motivações de um e de outro julgado não guardam relação com a conclusão embargada, haja vista que a exasperação penal observada no primeiro estágio dosimétrico pertinente a esta ação penal envolveu análise negativa da culpabilidade do agente, enquanto o acórdão paradigma afirma a inadequação dos parâmetros fáticos utilizados para justificar a conduta social do réu" (fl. 881).<br>Quanto ao tema, importa lembrar que, na primeira fase da dosimetria, o art. 59 do Código Penal prevê oito distintas circunstâncias judiciais a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos do crime; f) circunstâncias do crime; g) consequências do crime; e h) comportamento da vítima.<br>Nesse sentido, necessário destacar que cada circunstância prevista no art. 59 do CP possui conceito e regramento próprios, de modo que não se pode afastar a ausência de similitude entre julgados que tratam de circunstâncias distintas.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.<br>2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".<br>4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).<br>5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora ""deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos  .. " (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).<br>6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo.  .. . Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390).<br>7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).<br>8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).<br>9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.<br>(REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>Em síntese, quanto ao conceito de culpabilidade como circunstância do art. 59 do CP, trata-se da reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, admitindo-se sua valoração negativa quando os fatos revelarem aspectos mais censuráveis, além dos inerentes ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e idônea. Nesse ponto, é relevante destacar a diferença entre os conceitos de "culpabilidade" e "conduta social":<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.).<br>2. Na análise das circunstâncias judiciais, a culpabilidade deve ser considerada desfavorável quando presentes elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta, excedendo os aspectos inerentes ao próprio tipo penal. A sentença, entretanto, não demonstrou a maior reprovabilidade, pois baseada na fundamentação genérica de que "o acusado atuava em organização criminosa, ostentando patente dolo e consciência da ilicitude de suas condutas criminosas", o que decorre da própria natureza do delito.<br>3. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). A conduta social não pode ser avaliada negativamente sob o argumento de que o delito foi praticado dolosamente ou de que "as provas acostadas ao feito demonstram que o réu não se ajusta minimamente às regras da vida em sociedade".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.267/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte orienta que "na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa" (AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>2. Na fuga empreendida com o veículo da vítima, os agravantes efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição da polícia militar, sendo presos somente em município diverso daquele onde consumado o roubo do veiculo automotor. Esses fundamentos autorizam a valoração negativa da culpabilidade dos agentes, eis que reveladores do maior desvalor das condutas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.012.591/PA, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Dessa forma, reforça-se que, nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.<br>No caso dos autos, o próprio recorrente reconhece que os julgados, embargado e paradigma, fundamentam suas conclusões sobre circunstâncias distintas. Confira-se (fl. 894, destaque próprio):<br> ..  embora distinta a vetorial que teria justificado a exasperação da pena, os fundamentos e motivos que lhe ensejaram foi a existência de processos judiciais em curso (neste caso nem processo havia, porque entabulada a suspensão condicional do processo), aplicando-se a Súmula nº 444 deste STJ.<br>Assim, intocável a decisão agravada ao esclarecer que:<br>Como visto, as motivações de um e de outro julgado não guardam relação com a conclusão embargada, haja vista que a exasperação penal observada no primeiro estágio dosimétrico pertinente a esta ação penal envolveu análise negativa da culpabilidade do agente, enquanto o acórdão paradigma afirma a inadequação dos parâmetros fáticos utilizados para justificar a conduta social do réu.<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos.<br> .. <br>Por fim, é firme o entendimento de que em embargos de divergência não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que restaram assentadas no acórdão embargado e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal.<br>No ponto (destaques acrescidos):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. (..) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Assim, destaca-se que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, não podendo ser desvirtuado para funcionar como nova via recursal destinada a discutir eventual tese defensiva não acolhida em momento anterior. No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO TOCANTE À APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006, POR ESBARRAR NA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o recurso especial da defesa não chegou a ser conhecido no ponto referente à aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que a mudança da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria o reexame das provas, vedado pelas súmulas 7/STJ e 279/STF.<br>3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como paradigma.<br>A mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico.<br>4. Tampouco há similitude entre os julgados comparados, pois enquanto no acórdão paradigma se entendeu que o Tribunal a quo havia afastado, indevidamente, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 apenas com base em pequena quantidade de droga apreendida e no fato de o acusado ser conhecido em meios policiais pelo envolvimento no tráfico, no caso concreto, o acórdão recorrido deixou claro que as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos aptos a afastar a aplicação da minorante, já que, além de grande quantidade de droga apreendida (mais de 81 kg de maconha e 9, 5g de cocaína), o próprio réu teria admitido a um dos policiais ser o responsável pela articulação e distribuição das drogas, o que foi confirmado por corréu e por testemunhas ouvidas em juízo.<br>5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É como voto.