ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Acórdão embargado esclarece que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva.<br>3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ADRIANI OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão (fls. 3.303-3.308) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência consoante os seguintes fundamentos (fls. 3.304-3.306):<br>No caso dos autos, conforme o cotejo analítico realizado, percebe-se que os embargos não merecem prosperar, visto que a divergência aventada não possui similitude diante das particularidades fáticas entre os casos apresentados.<br>Nesse sentido, o acórdão paradigma determina que "é inadmissível que a condenação do réu seja fundada em elementos de informação exclusivamente colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa", afirmando que, no caso, não foram "apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico" (fl. 3.252).<br> .. <br>Em contrapartida, o acórdão embargado restringiu-se apenas a afirmar que a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida, desde que corroboradas por outras provas judicializadas. Não afirma, em nenhum momento, a possibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito.<br> .. <br>Corroborando o pacífico entendimento do tema, tal como afastando a similaridade fática do caso com os paradigmas, o voto do Ministro relator em embargos de declaração, acordado por unanimidade pelos Ministros da Turma, prestou-se a esclarecer que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva:<br>In casu, ainda que os depoimentos extrajudiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante tenham sido utilizados para fundamentar a condenação, fato é que não sustentam unicamente o édito condenatório, sendo corroboradas pelas demais provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido (fl. 3208).<br>Das alegações do agravo, por sua vez, colhe-se (fls. 3.328-3.330 ):<br>Com o devido respeito, discorda-se desse entendimento.<br>Ainda que se reconheça, o esforço argumentativo expendido na decisão agravada, a distinção ali estabelecida entre o caso concreto e os paradigmas invocados não se revela plenamente compatível com as premissas fático-processuais fixadas no feito.<br>Em essência, o julgado limita-se a afirmar que as provas inquisitivas foram "corroboradas" por elementos judicializados  contudo, essa conclusão permanece apenas no plano declaratório, sem apontar quais seriam tais provas de autoria produzidas sob contraditório.<br>Isso evidencia que o afastamento da divergência se deu mediante formulação abstrata, e não a partir de efetivo exame comparativo  o que, na prática, legitima a condenação exclusivamente com base em elementos do inquérito.<br> .. <br>Conforme se verifica dos excertos destacados, a Colenda 5ª Turma do STJ entendeu, no presente caso, que os "depoimentos extrajudiciais dos policiais" e o auto de prisão em flagrante com "auto de apreensão, laudos periciais, relatório do inquérito policial" (o que constitui os elementos de qualquer APF por tráfico de drogas), por si sós, podem justificar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento da materialidade e da autoria.<br>O recorrente prossegue afirmando que "a decisão afirma aquilo que justamente precisava demonstrar, reclassificando elementos inquisitoriais como se prova judicial fossem, sem que o processo contenha qualquer ato instrutório capaz de sustentar tal conclusão" (fl. 3.341).<br>Sustenta, assim, a necessidade de que seja reconhecida a divergência, para definir que "a condenação penal exija lastro probatório mínimo produzido sob contraditório judicial quanto à autoria, não sendo suficiente a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais, ainda que regularmente juntados aos autos" (fl. 3.341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Acórdão embargado esclarece que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva.<br>3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pelo recorrente.<br>No caso em comento, o recorrente insiste que não foi realizada produção probatória mínima em juízo, suficiente a atestar a autoria do delito.<br>Não obstante, destaca-se que a decisão embargada reconhece que foram acostados aos autos, e submetidos ao contraditório diferido, documentos produzidos antecipadamente e irrepetíveis.<br>Assim, ainda que a tese defensiva direcione as conclusões a afirmar que a condenação fundou-se apenas no "auto de apreensão, laudos periciais, relatório do inquérito policial" (fl. 3328), segundo a qual o laudo pericial estaria restrito ao laudo toxicológico, há de observar que a decisão cita que foram apreendidos e levados à perícia outros elementos, como um "computador, aberto e em funcionamento", "fotografias" e "dados de navegação" (fl. 2.995).<br>Importa também salientar que a revisão do entendime nto demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os julgados, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Assim, irretocável a decisão agravada no tocante às conclusões dos acórdãos cotejados:<br> ..  o acórdão paradigma determina que "é inadmissível que a condenação do réu seja fundada em elementos de informação exclusivamente colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa", afirmando que, no caso, não foram "apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico" (fl. 3.252).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO.<br>1. "A teor do do Código de Processo Penal, art. 155 é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do , ressalvadas as provas contraditório e da ampla defesa cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a , porquanto as testemunhas policiais, quando autoria do delito ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor.<br>3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico.<br>4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação.<br>Em contrapartida, o acórdão embargado restringiu-se apenas a afirmar que a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida, desde que corroboradas por outras provas judicializadas. Não afirma, em nenhum momento, a possibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito.<br>Nesse sentido (fls. 3.126-3.127):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório.<br>2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da art. 155 minorante do tráfico privilegiado prevista no §4º, da art. 33, Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas judicializadas.<br>5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa.<br>6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa, bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa".<br>Corroborando o pacífico entendimento do tema, tal como afastando a similaridade fática do caso com os paradigmas, o voto do Ministro relator em embargos de declaração, acordado por unanimidade pelos Ministros da Turma, prestou-se a esclarecer que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva:<br>In casu, ainda que os depoimentos extrajudiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante tenham sido utilizados para fundamentar a condenação, fato é que não sustentam unicamente o édito condenatório, sendo corroboradas pelas demais provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido (fl. 3.208).<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É como voto.