ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.<br>4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.<br>5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.260):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRA INICIADA PRÓXIMA A CURSO D"ÁGUA, EM DISTÂNCIA INFERIOR AO PERMITIDO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). RECUO DE 30 METROS DO LEITO DO RIO CANALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR N. 161/2022), EDITADA CONFORME PERMITIDO NO ART. 4º, § 10, DA LEI N. 12.651/2012. FUNÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA TOTALMENTE PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.010/STJ. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O CASO PARADIGMA FIRMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 1.378-1.384).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.433-1.462), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, caput e inc. I, "a", e § 10, 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79.<br>Em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que, "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 178), a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 4º, I, "a", 64 e 65, do Código Florestal, art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/47 e art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 1.440). Acrescenta que "a referência a esses dispositivos de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que o imóvel se encontra em "zona urbana consolidada", e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" (fl. 1.440).<br>No que concerne à suscitada negativa de vigência ao art. 4º, caput e inc. I, "a", da Lei n. 12.651/12, argumenta que "os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, e estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 1.444).<br>Sustenta que "os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d" água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a manutenção da construção com a observância dos parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos na Lei Complementar Municipal n. 161/2022, do Município de Gaspar/SC. Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal, ele que ao instituir as áreas de proteção permanente buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével, sendo admitidas intervenções em seu meio somente em caráter excepciona" (fl. 1.444).<br>Salienta que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d" água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (fl. 1.445).<br>Quanto aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, assevera que, embora seja permitido que lei municipal defina margens de recuo distintas das previstas no Código Florestal, "a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, e deverá conter regras que estabeleçam: (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017)" (fl. 1.456).<br>Afirma que "a Lei Complementar Municipal em questão não preenche os requisitos da Lei Federal de regência, porquanto não se tem notícia da prévia oitiva dos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012), além da ausência de estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem e previsão de medidas que assegurem a melhoria das condições ambientais, urbanas, sociais e tecnológicas das ocupações (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979, c/c Lei n. 13.465/2017)" (fl. 1.456).<br>Por fim, argumenta serem aplicáveis, no caso concreto, a Súmula 613 do STJ e o Tema 1.010/STJ.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, para que, no caso concreto, sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante Tema n. 1.010 do STJ, reconhecendo-se o limite de 30 (trinta) metros de distância do curso d"água como área non aedificandi. Subsidiariamente, "caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º, caput, I, "a", da Lei n. 12.651/12, por tratar-se de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, postula-se que o Recurso Especial seja provido com fundamento na contrariedade ao disposto no art. 11, caput e § 2º da Lei n. 13.465/17, nos arts. 4º, § 10, I, II, III, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, e no art. 4º, III-B da Lei n. 6.766/79, para o fim de anular os acórdãos recorridos" (fls. 1.461-1.462).<br>Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 1.473-1.475).<br>Na sequência, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.524):<br>DIREITO AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1010 DO STJ. EDIFICAÇÃO NA FAIXA MARGINAL DE CURSO D"ÁGUA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Juízo de retratação em recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública de origem. Pretende o Ministério Público, em síntese, a demolição de edificação situada na faixa marginal de curso d"água, em observância à tese relativa ao Tema 1010 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou a tese relativa ao Tema 1010 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido demonstrou a distinção do caso em relação à hipótese julgada no Tema 1010 do STJ. Inexiste nos autos discussão infraconstitucional a respeito da aparente antinomia entre o art. 4º, I, do Código Florestal e o art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (atual inciso III-B), que delimitou o Tema 1010 do STJ. Em vez disso, a controvérsia estabelecida no presente feito ostenta índole constitucional, diante do conflito entre a disposição da lei federal (n. 12.651/2012) e o teor de normas locais (estaduais e municipais) que estabelecem o distanciamento de cursos d"água em áreas urbanas. Trata- se, portanto, de discussão a respeito da competência legislativa, conforme previsto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Juízo negativo de retratação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, VI, 30, II, e 102, III, "d"; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput, e § 2º; Código Florestal, arts. 4º, § 10, 64 e 65; Lei n. 12.651/2012, art. 4º, I; Lei Complementar Municipal n. 161/2022, de Gaspar.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1010/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.469).<br>Petição de fls. 1.552-1.553 com ratificação das razões expedidas no recurso especial.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.565-1.572.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 1.696-1.710).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.<br>4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.<br>5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>VOTO<br>A 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC negou provimento à apelação do Ministério Público pelos motivos seguintes (fls. 1.252-1.259):<br>Inicialmente, há consignar que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, direito de terceira geração, tem, hodiernamente, merecido toda atenção dos poderes públicos e da sociedade em geral também. Num primeiro momento, poder-se-ia defender que a cautela e a precaução em resguardar o meio ambiente recomendariam sua sobreposição ao interesse privado da impetrante. O caso, entretanto, trata de situação peculiar, havendo fatores que devem ser levados em consideração.<br>A principal argumentação para a derrubada da edificação, como já expresso, é sua localização, que aponta o Parquet, estar inserida em área de Preservação Permanente (APP), devendo respeitar a distância de 30m (trinta metros) do leito do rio, de modo que deve-se aplicar a Lei Federal n. 12.651/2012.<br>Nesse cenário, impende salientar, que a aplicação direta das metragens fixadas no artigo 4º da Lei 12.651/2012, por certo colocaria na ilegalidade e com risco de demolição, grande parte dos imóveis daquela região do Município.<br>Não menos importante, no caso em concreto, estando o imóvel inserido em área urbana consolidada e, principalmente, que o leito do rio em questão é canalizado/tubulado, não se aplica ao presente caso o Tema 1.010/STJ, que fixou a tese jurídica: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>Com efeito, o que se verifica, é que pela localização do imóvel, inserido em área urbana consolidada, a situação específica atrai a aplicação do disposto no art. 119-C da Lei n. 16.342/14, que estabelece:<br>Art. 119-C. Não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação:<br> ..  IV - nas faixas marginais de cursos d"água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d"água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural<br>Em casos análogos ao destes autos, tratando exatamente sobre leitos de rios canalizados ou tubulados, nos recentíssimos julgados desta egrégia Corte de Justiça, o posicionamento é favorável a aplicação da supracitada Legislação Estadual.<br> .. <br>Como se pode ver, a superveniência de lei federal acarretou parcial superação (overruling) do Tema n. 1.010-STJ, passando a ser permitido pelo próprio Código Florestal que a lei municipal ou distrital defina faixas marginais distintas daquelas constantes do seu art. 4º, I.<br>Em resumo, como o Código Ambiental estadual - Lei n. 14.675/2009 - é anterior ao tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, anterior à Lei n. 14.285/2021, sua aplicação há de ser rechaçada.<br>Eventual lei municipal ou distrital, por outro lado, superveniente tanto à edição do Tema 1.010 quanto à alteração legislativa da Lei n. 14.285/2021, poderá ser aplicada.<br>Se o município de Gaspar tem lei que regula a metragem das faixas marginais (Lei complementar n. 161/2022), editada conforme permitido no art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012, forçoso reconhecer que se deu a superação parcial do Tema n. 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicada tal legislação.<br>Não obstante a superação do tema decorrente da vigência da Lei n. 14.285/2021, necessário recordar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou pela previsão do Código Florestal, que, em seu art. 4º, I, estabelece faixa marginal non aedificandi variável de 30 a 500 metros, e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, a qual previa recuo de 15 metros, o que impõe precisamente o exame da distinção no caso, porque igualmente pode haver regulamentação local sobre características urbanas e geográficas peculiares da cidade, a exemplo de rua pública construída às margens de rios e cursos d"água e em área urbana ocupada e consolidada.<br>Outro aspecto relevante são os efeitos do julgamento nos seus estritos limites, mediante confronto entre a função ambiental da área objeto da causa e a identificação de área urbana plenamente consolidada.<br> .. <br>Para que a área seja caracterizada de preservação permanente e a sua proteção legal mantida nos termos da legislação ambiental mais restritiva e protetiva, essa deve necessariamente contemplar a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a geológica, a biodiversidade, a fauna e flora, visando o bem-estar da população.<br>Não basta a existência de curso d"água ou rio para que incida o regime das áreas de preservação permanente em toda extensão prevista na legislação, mas se mostra necessário que a área comprovadamente mantenha sua função ambiental.<br>O julgamento do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela prevalência do Código Florestal em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, não excluindo, ampliando ou alterando os critérios para que ocorra a caracterização das áreas de preservação permanente, nem tampouco retirando das instâncias ordinárias a possibilidade de estabelecer o distinguishing ou mesmo o overruling, a partir da análise das especificidades da localidade em que se pretende edificar.<br>Embora se esteja diante de curso d"água natural (rio), a própria definição de área de preservação permanente existente no Código Florestal de 2012 exige, em caráter adicional, a coexistência de função ambiental preservada.<br>Caso contrário, não haverá a incidência do regime jurídico e a obrigatoriedade de manutenção da faixa marginal por toda extensão - metragem - prevista na legislação. É de se ponderar que, além da submissão ou não ao Tema n. 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, e da necessária caracterização do elemento hídrico como curso d"água natural com função ambiental, a correta aplicação da decisão igualmente exige adequação às especificidades do caso, sobretudo nos empreendimentos construídos, licenciados e autorizados no Estado de Santa Catarina, em que a ocupação e o desenvolvimento de número expressivo de cidades se deu a partir de vales e em margens de rios.<br>Sendo esse o contexto, a aplicação genérica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem atentar para as peculiaridades do caso e à situação jurídica e factual de cada município, implicaria a necessidade de remanejamento de grande parcela da população e a demolição de parte de ruas públicas e construções nas cidades como Gaspar, Blumenau, Itajaí, Joinville, Lages, Balneário Camboriú, Joaçaba e Tubarão.<br>Para além disso, outro aspecto consiste no advento de nova legislação ambiental federal (Lei n. 14.285/2021), reforçando que, em áreas urbanas consolidadas, possível a regularização de empreendimentos e a observância de distância menor das edificações dos cursos naturais de água.<br>Se o Tema n. 1.010 foi definido em 28-4-2021, enquanto a nova legislação foi aprovada em dezembro de 2021, não se pode ignorar a superveniência da norma jurídica, fazendo prevalecer o entendimento jurisprudencial sobre a lei ordinária, desde que esta não tenha sido declarada inconstitucional em controle concentrado.<br>Sobre a matéria, pode-se concluir pelo overruling, com a superação do precedente oriundo do Tema n. 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a aplicação da lei municipal superveniente, e não a legislação estadual anterior.<br> .. <br>Isso posto, não obstante concordar com o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso, entendo que a fundamentação deve ser ajustada, pois o art. 119-C do Código Estadual do Meio Ambiente (alterado pela Lei n. 16.342/14) é anterior à tese firmada no tema 1.010/STJ e à Lei n. 14.285/2021, que implementou a redação do art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal Nacional).<br>Se o Município de Gaspar tem lei regulamentando a metragem das faixas marginais (Lei complementar n. 161/2022), editada conforme permitido no art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012, forçoso reconhecer que não se aplica o art. 119-C do Código Estadual do Meio Ambiente.<br>Primeiramente, em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, pois a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se, por oportuno, que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Quanto à aplicação e interpretação do art. 4º do Código Florestal pelo Tribunal regional, o recurso merece ser provido.<br>Ao emitir juízo negativo de adequação em relação ao Tema 1.010/STJ, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela inaplicabilidade do Tema n. 1.010 do STJ porque o imóvel está inserido em área urbana consolidada e o leito do rio em questão é canalizado. Julgou o Colegiado a quo que o Código Florestal não deveria se aplicado, no caso concreto, porque, entre outros motivos, trata-se de ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água e, em razão disso, houve perda das funções ecológicas inerentes às faixas marginais de curso d"água.<br>Entretanto, o r. acórdão contraria a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), segundo a qual a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br>8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão " ..  salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.<br>9. Tese fixada - Tema 1.010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput , inciso I, alíneas a, b, c, d e e, afim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original)<br>Registre-se que, "a antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente" (REsp n. 2.215.006, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/06/2025).<br>Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>Ademais, nem a lei, nem o referido julgado em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d"água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Dessa forma, como a tese qualificada fixa expressamente que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a qualquer curso d"água em área urbana consolidada, não cabe, no caso concreto, o afastamento daquele dispositivo.<br>Nesse sentido, julgados recentes desta Corte Superior originários do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp n. 2.174.759, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23/06/2025; REsp n. 2.189.590, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.<br>Outrosssim, em que pese a existência de lei local estabelecendo limites diferentes, mas aquém daqueles estabelecidos pelo Código Florestal, prevalece a norma federal, inclusive com base no § 10 do art. 4º do Código Florestal. A autorização para que lei municipal ou distrital defina faixas marginais distintas das previstas no art. 4º, inc. I, do Código Florestal é restrita às situações previstas no § 10 do mesmo dispositivo, o que não é o caso da referida legislação municipal.<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência do STF e do STJ reforça a importância de uma interpretação da legislação ambiental que priorize a proteção do meio ambiente, garantindo que as normas sejam aplicadas de forma a evitar danos e promover a sustentabilidade. Destarte, "diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d"água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012" (REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025).<br>Nesse sentido:<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. O agravo interno foi provido após a impugnação específica dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial.<br>Passa-se à análise do recurso especial.<br>2. A proteção ao meio ambiente integra axiologicamente o ordenamento jurídico brasileiro, sua preservação pelas normas infraconstitucionais deve respeitar a teleologia da Constituição Federal. Desse modo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, privilegiando os princípios do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) de maneira restritiva, pois considerou que o diploma legal estabeleceu limites máximos de proteção ambiental, podendo a legislação municipal reduzir o patamar protetivo. Ocorre que o colegiado a quo equivocou-se quanto à interpretação do supracitado diploma legal, pois a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal<br>apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção.<br>4. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.) (Destaquei)<br>Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4º, da Constituição da República). Procedência da ação.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art. 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 - ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2º, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira.<br>4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental.<br>5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004).<br>6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes.<br>7. O art. 139, § 2º, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011.<br>8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2º, da Lei n. 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado).<br> .. <br>(ADI 7007, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (Destaquei)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.<br>É como voto.