ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira .<br>2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita , de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.<br>5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008.<br>6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.<br>7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido apenas para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.<br>2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundament o no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.312):<br>DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.<br>1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.<br>2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.<br>3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.<br>4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.<br>6. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa.<br>7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo nº 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Apelações e reexame necessário não providos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela União foram rejeitados (fls. 2.449-2.460).<br>Em seu recurso especial de fls. 2.469-2.489, o IBAMA alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que "não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei" (fl. 2.476).<br>O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. No ponto, defende que "a utilização do art. 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente - APP do imóvel objeto dos autos está restrita às áreas com intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas), e além disso condicionada à observância de um marco temporal para aplicação do dispositivo, não podendo se prestar a regularizar intervenções posteriores, as quais devem observar o parâmetro normativo de delimitação de APP previsto nos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12" (fl. 2.477).<br>Sustenta que "na letra do Novo Código Florestal, existem diversos indicativos claros de que a data de 22/07/2008 é extensível ao artigo 62 de modo a funcionar como marco temporal para sua aplicação"; contudo, como tese subsidiária, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal em 22/07/2008, "há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012 (28/05/2012), sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas" (fl. 2.484).<br>Requer o provimento do recurso especial para que: "i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções temporal já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei; ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF" (fl. 2.489).<br>Contrarrazões ao recurso por Idalízio Castro e outra (fls. 2.543-2.558); MPF (fls. 2.560-2.575); CESP (fls. 2.577-2.598) e Rio Paraná Energia S/A (fls. 2.600-2.621).<br>Decisão positiva de admissibilidade às fls. 2.623-2.624.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 2.673-2.681.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira .<br>2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita , de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012.<br>5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008.<br>6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.<br>7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido apenas para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.<br>2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação e a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) e, na sequência, a e. 4ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à apelação do ora recorrente, pelas razões seguintes (fls. 2.305-2.308):<br>Da extensão da área de preservação permanente<br>A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal:<br>Art. 5º Na implantação de reservatório d"água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>§ 1º Na implantação de reservatórios d"água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).<br>§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3º (VETADO).<br>(..)<br>Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Vide ADIN Nº 4.903) (..)" (destaquei)<br>No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese:<br>"h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d"água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d"água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;" (destaquei).<br>Com isto, não prevalecem as alegações de inconstitucionalidade do referido dispositivo.<br>Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.<br>Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção.<br>Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado "Disposições Transitórias" permite chegar a tal conclusão.<br>Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma.<br>E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal.<br>Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras.<br>No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.<br> .. <br>Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal.<br> .. <br>De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto.<br>Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho.<br>E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa.<br>Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido.<br>Do excerto do voto transcrito, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Ao contrário do que defende o ora recorrente, a tese do IBAMA (aplicabilidade do art. 62 da Lei nº 12.651/212 apenas às áreas com ocupação consolidada antes de 22/07/2008) foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do insurgente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Quanto à suscitada ofensa aos artigos 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12, o recorrente pede a reforma do julgado, em razão da atribuição de interpretação supostamente equivocada aos dispositivos legais que regem a extensão da Área de Preservação Permanente nas margens de reservatórios de água artificial construídos para fins de produção de energia elétrica. No ponto, requer que: "i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco temporal para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei; ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF" (fl. 2.489 ).<br>O recurso especial impugna o acórdão recorrido apenas em parte e o efeito buscado é meramente declaratório, qual seja: a declaração de que as ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008 devem respeitar a APP tal qual definida na licença ambiental de operação (art. 4º, inc. III, c/c art. 5º, caput, da Lei nº 12.651/2012), aplicando-se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, marco temporal previsto no art. 61-A do Novo Código Florestal.<br>Note-se que, no caso em exame, o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001 e restou demonstrado por laudo pericial e registros fotográficos da área que não houve intervenções humanas posteriores ao marco temporal previsto no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 (22/7/2008). Portanto, ainda que acolhida a tese recursal do recorrente, não seria o caso de se determinar a remoção de construções ou a recuperação da vegetação.<br>A controvérsia jurídica lançada pelo recorrente reside apenas em saber se a disposição do art. 62 do Novo Código Florestal desconstitui a APP delimitada na licença ambiental (art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) ou se a APP definida na licença ambiental deve ser respeitada, ainda que para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008.<br>É com esses contornos que a controvérsia deve ser resolvida.<br>Pois bem. De acordo com a legislação anterior ao novo Código Florestal, a APP seria delimitada no licenciamento ambiental, devendo ser de no mínimo 30 (trinta) metros para reservatórios em áreas urbanas e 100 (cem) metros para áreas rurais, contados em projeção horizontal a partir do nível máximo normal, na forma do art. 3º, I, e § 1º, da Resolução n. 302/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual foi expedida no exercício da competência atribuída pelo art. 4º, § 6º, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), com redação dada pela MP n. 2.166-67/2001.<br>As normas do atual Código Florestal seguem linha bastante semelhante. O "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" é Área de Preservação Permanente, cuja extensão não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental (art. 4º, III):<br>Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente<br>Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br> .. <br>III - as áreas no entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Grifei)<br>Ainda, nos termos do art. 5º, caput, do Novo Código Florestal, a Área de Preservação Permanente deverá ser objeto de intervenção na propriedade (aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor), a qual deverá observar a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. Vejamos:<br>Art. 5º Na implantação de reservatório d"água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.<br>Lado outro, o art. 62, topograficamente inserido na Seção II, denominada "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", incide apenas nos casos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Esse artigo, como indica sua própria localização topográfica, apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes. Transcrevo:<br>CAPÍTULO XIII<br>DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br>Seção I<br>Disposições Gerais<br> .. <br>Seção II<br>Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente<br> .. <br>Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Por sua vez, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal. Em vários de seus artigos, intervenções humanas e supressões da vegetação são tidas por regularizadas, ou abrandadas sanções aplicáveis, no intuito de regularizar situações que, embora contrárias ao direito, são tidas por consumadas. O dia 22/7/2008 é adotado pela lei como o marco temporal para que situações, embora contrárias à legislação em vigor, sejam tidas por regularizadas. Cita-se, por exemplo: (i) o art. 3º, IV, define como área rural consolidada a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio"; (ii) o art. 7º, § 3º, no caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, veda nova autorização de supressão de vegetação em APP se o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título não promover a recomposição da vegetação; (iii) o art. 11-A, § 6º, permite, em determinadas condições, "a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008"; (iv) o art. 17, § 3º, determina a imediata suspensão de atividades em Reserva Legal desmatada após essa data; (v) o art. 41, § 1º, II e III, estabelece meios de financiamento facilitado da recuperação anterior ao marco temporal; (vi) o art. 42 releva sanções de multa anteriores a essa data; (vii) o art. 61-A permite a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural preexistentes; (viii) o art. 61-B reduz deveres de recomposição; (ix) o art. 66 facilita as obrigações de recomposição em Reserva Legal; e (x) o art. 67 consolida ocupações em Reserva Legal na pequena propriedade.<br>Embora o art. 62 não mencione expressamente o marco temporal de 22/7/2008, verifica-se que o dispositivo se insere no mesmo contexto das disposições acima mencionadas, qual seja, a de regularização e consolidação de ocupações antigas, sem revogar o regime perene. Assim, o dispositivo deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal.<br>Dessa feita, o artigo 62 do Novo Código Florestal é uma norma que consolida áreas ocupadas antropicamente até 22 de julho de 2008 em APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos critérios. A aplicação desse dispositivo é limitada a empreendimentos que ainda não tiveram suas APPs definidas e não pode ser usada para consolidar novas áreas após a publicação do Código Florestal.<br>Portanto, o marco temporal de 22 de julho de 2008 é crucial, pois define o limite para a consolidação dessas áreas. Após essa data, não é possível consolidar novas áreas com base no artigo 62.<br>Além disso, a interpretação do artigo 62 deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal. Para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, vale a Área de Preservação Permanente definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação (art. 4º, III). Assim, o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008. Em suma, mesmo para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental do empreendimento, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>A propósito:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Em conclusão , o art. 62 do novo Código Florestal se destina a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, de modo que a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) .<br>Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões: REsp n. 2.219.601, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/10/2025; REsp n. 2.209.745, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/10/2025; REsp n. 2.152.445, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/10/2025; REsp n. 2.207.624, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 01/10/2025; REsp n. 2.205.289, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe parcial provimento apenas para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>É como voto.