ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.<br>2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva.<br>3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente, qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.<br>4. Recurso ordinário improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSIELSON AZEVEDO DE QUEIROZ com base nos arts. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a segurança impetrada na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 400):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NEGRO. PREVISÃO EDITALÍCIA REFERENTE ÀS COTAS PARA CANDIDATOS NEGROS. NÃO APROVADO PARA FASE SEGUINTE. CRITÉRIOS DO EDITAL OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O edital previu, que em cada fase do concurso, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência não seriam computados para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas para negros, observando-se, assim, o critério legal referente ao número de vagas na ampla concorrência e não a cláusula de barreira que limita o quantitativo de convocações para a inscrição definitiva.<br>2. Quando o candidato não alcança a classificação dentro do número de vagas na ampla concorrência ou entre os que se autodeclaram negros na fase de prova discursiva do concurso, não há ilegalidade praticada pela banca quando o elimina do certame.<br>4. Em remédio constitucional, não havendo provas documentais suficientes a amparar a pretensão inicial, tem-se como ausentes o direito líquido e certo exigido pelo writ. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve apresentar provas pré-constituídas para embasar sua pretensão mandamental.<br>5 Segurança denegada.<br>Os embargos declaratórios opostos, na sequência, foram rejeitados (fls. 438-441).<br>Nas razões recursais (fls. 445-456), o recorrente aponta contrariedade ao ordenamento jurídico federal e erro in procedendo no acórdão recorrido, sustentando que o juízo foi induzido a erro por informação da banca acerca de sua posição.<br>Afirma que é juridicamente impossível ter sido classificado em 45º entre os candidatos negros, pois apenas 41 foram convocados para a prova discursiva, dos quais 35 foram aprovados na discursiva, constando seu nome entre os aprovados (fls. 451-452).<br>Aduz, ainda, que o edital determina a convocação de 20 candidatos negros para a inscrição definitiva (item 10.1, c), mas apenas 15 foram convocados, e que esses 15 possuem notas para figurar na ampla concorrência, razão pela qual não podem ocupar as vagas reservadas a candidatos negros, conforme o subitem 5.2.6.1 do edital, assim transcrito (fl. 454): "Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, em todas as etapas do concurso, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros".<br>Por fim, sustenta que, excluídos do cômputo das cotas os 15 convocados que já constam na ampla concorrência, devem ser chamados os próximos 20 candidatos negros aprovados na prova discursiva, incluindo o recorrente, com o reconhecimento do direito à convocação para a inscrição definitiva.<br>No mérito, pleiteia a reforma do acórdão para concessão da segurança, assegurando sua convocação para a próxima fase (inscrição definitiva), na concorrência destinada a candidatos autodeclarados negros, nos termos do edital.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 460-465.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476-481 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.<br>2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva.<br>3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente, qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.<br>4. Recurso ordinário improvido.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente, que a questão posta cinge-se em verificar se o impetrante satisfaz os requisitos legais necessários para avançar à etapa subsequente do concurso para o cargo de Promotor de Justiça, regido pelo Edital 1/2022-MPE/AM<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a segurança impetrada com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 403-407):<br>Conforme previsão legal e editalícia, os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, bem como em cada uma das fases, não estão sendo computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, ressaltando que os candidatos cotistas constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência, como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso.<br>"10 DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA 10.1 Para cada sistema de concorrência, a convocação para a inscrição definitiva será de acordo com os seguintes critérios: a) ampla concorrência: serão convocados para a inscrição definitiva os 100 candidatos aprovados nas provas discursivas e mais bem classificados considerando-se a fórmula (NFPOP  4 x NFPD), respeitados os empates na última posição; b) candidatos que se autodeclararam pessoas com deficiência: serão convocados para a inscrição definitiva os 20 candidatos aprovados nas provas discursivas e mais bem classificados considerando-se a fórmula (NFPOP  4 x NFPD), respeitados os empates na última posição; c) candidatos que se autodeclararam negros: serão convocados para a inscrição definitiva os 20 candidatos aprovados nas provas discursivas e mais bem classificados considerando-se a fórmula (NFPOP  4 x NFPD), respeitados os empates na última posição."<br>Importante destacar, ainda, que o subitem 5.2.7 do referido edital, previu que, em cada fase do concurso, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência não seriam computados para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas para negros, observando-se, assim, o critério legal referente ao número de vagas na ampla concorrência e não a cláusula de barreira que limita o quantitativo de convocações para a inscrição definitiva:<br>5.2.7 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Resolução CNMP nº 170/2017, os candidatos autodeclarados negros classificados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos classificados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos classificados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso.<br>Assim, em cumprimento à regra legal e à editalícia, os candidatos negros, aprovados na prova discursivas e convocados para a inscrição definitiva, dentro do número de vagas oferecido para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, figuraram nas duas listas de concorrência, sendo, contudo, computados somente na lista dos candidatos aprovados na ampla concorrência. No caso em análise, o impetrante inscreveu-se no concurso em comento para concorrer ao Cargo de Promotor de Justiça Substituto.<br>Realizou as provas e obteve 7,30 pontos nas provas objetivas e 6,52 pontos na prova discursiva, obtendo, no somatório das duas fases, 33,38 pontos e restando classificado, nesse momento, em 165º lugar em ampla concorrência e 43º lugar na concorrência às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam negros (fls. 223).<br>Logo, considerando que o candidato não alcançou a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados que se autodeclaram negros na fase de prova discursiva do concurso, tem-se que sua eliminação foi correta.<br>Ainda que a tese levantada pelo impetrante estivesse correta, e os 20 candidatos da ampla concorrência deixassem de figurar na lista de autodeclarados negros, de forma que se convocassem mais vinte de fora da lista, ele também não figuraria dentro das vagas para a próxima fase, já que se encontra na 45º posição.<br>É de se frisar, ainda, como bem esclarecido pela banca do concurso (fls. 239/299), que o número de vagas de ampla concorrência (10 vagas) não pode ser confundido com o quantitativo definido como cláusula de barreira para a convocação para inscrição definitiva, que define o corte na classificação da prova discursiva para se prosseguir no certame mediante a convocação para inscrição definitiva (100 candidatos aprovados nas provas discursivas em ampla concorrência e 20 candidatos aprovados nas provas discursivas nas vagas destinadas aos candidatos negros), isto é, a quantidade de vagas de ampla concorrência é totalmente diferente do quantitativo de aprovados na prova discursiva que são convocados para a inscrição definitiva.<br>Logo, considerando que o candidato não alcançou a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados que se autodeclaram negros na fase de prova discursiva do concurso, têm-se que sua eliminação foi correta, atendendo ao que dispõe o item 10.1.2 do edital, in verbis:<br>"10.1.2 Os candidatos que não forem convocados para a inscrição definitiva na forma do subitem 10.1 deste edital estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso".<br>Assim, o direito pleiteado pelo impetrante não resta cabalmente provado para esta ação constitucional; não merece, portanto, amparo sua pretensão inaugural. Por tais fundamentos, denego a segurança, em face da ausência de comprovação do direito líquido e certo do impetrante.<br>Registre-se ainda que o Tribunal de origem consignou que o recorrente não passou a figurar dentro das vagas inicialmente previstas no certame, isto porque "o candidato não alcançou a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados que se autodeclaram negros na fase de prova discursiva do concurso".<br>É cediço nesta Corte Superior que "a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame". (AgInt no RMS n.63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>Ademais, também foi consignado pela Corte local que "Ainda que a tese levantada pelo impetrante estivesse correta, e os 20 candidatos da ampla concorrência deixassem de figurar na lista de autodeclarados negros, de forma que se convocassem mais vinte de fora da lista, ele também não figuraria dentro das vagas para a próxima fase, já que se encontra na 45º posição".<br>Nesse passo, impende registrar que o mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.<br>Destarte, não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca de sua posição, que não seria o 45º lugar relativamente às vagas destinadas ao candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.<br>Não foi outro o sentido do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, nos termos da ementa transcrita (fl. 478):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COTAS. PROVA DISCURSIVA. RESULTADO FINAL. ETAPAS DO CONCURSO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA CREDENCIAMENTO A PRÓXIMA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>É como voto.