ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações indeferidas administrativamente.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal.<br>3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a homologação de compensações indeferidas administrativamente em embargos à execução fiscal e que o momento processual é in adequado para conversão em ação anulatória.<br>6. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAIZEN ENERGIA S. A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na Apelação Cível n. 0018878-65.2016.4.03.9999/SP, com a ementa seguinte (fl. 1.113):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/80. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>I - Caso em exame<br>1. Apelação interposta por Raízen Energia S. A., que busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações de PIS indeferidas administrativamente.<br>II - Questão em exame<br>2. Verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal.<br>III - Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial dos embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação.<br>IV - Dispositivo<br>5. Apelação improvida.<br>A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região rejeitou os embargos de declarações opostos (fls. 1.142-1.146).<br>Sustentou a parte recorrente que a decisão recorrida teria "(i) neg ado  vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) viol ado  o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 926 e 927, §§ 3º e 4º, todos do CPC, e no art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e (iii) d ado  interpretação divergente à dada pela 4ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0506600-59.2010.4.02.5101, bem como pela 1ª Turma do TRF-4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012948-31.2023.4.04.0000" (fls. 1.157-1.158).<br>Alegou que, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo não teria enfrentado todos os argumentos essenciais ao caso, pois não teria analisado o recurso interposto à luz da jurisprudência vigente ao tempo da interposição do recurso, no caso, a tese firmada no Tema Repetitivo 294 deste Superior Tribunal de Justiça (paradigma REsp n. 1.008.343/SP) e desconsiderou a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória. Acrescentou que não seria aplicável ao presente caso o entendimento do STJ firmado no EREsp 1.795.347/RJ, pois este restringiria a aplicação do Tema 294 do STJ.<br>Pede, ao final, o provimento do recurso especial para que<br>"(i) seja anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise obrigatória da matéria suscitada, sob pena de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC;<br>(ii) no mérito, seja reformado o v. acórdão recorrido, para que seja afastada a violação ao disposto nos arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, reconhecendo-se que a compensação efetuada pelo Recorrente antes do ajuizamento do feito executivo pode ser invocada como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, em conformidade com a tese firmada por este c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 294;<br>(iii) subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade de julgamento de mérito no atual rito, em razão alteração jurisprudencial superveniente (EREsp n. 1.795.347/RJ), seja reformado o v. acórdão recorrido para afastar a violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 10 do CPC, reconhecendo-se a possibilidade de conversão dos presentes embargos à execução fiscal em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa; e<br>(iv) subsidiariamente, seja reformado o acórdão recorrido, diante da divergência de interpretação demonstrada aos acórdãos paradigmas, para que se reconheça o direito da Recorrente à apreciação do mérito dos embargos à execução fiscal, com devida análise da compensação efetuada antes do ajuizamento do feito executivo, em conformidade com a tese firmada por este c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 294" (fls. 1.182-1.183).<br>Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.205-1.216).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1217-1218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCORDÂNCIA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM AÇÃO ANULATÓRIA: MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referentes à cobrança de valores oriundos da glosa de compensações indeferidas administrativamente.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal.<br>3. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a homologação de compensações indeferidas administrativamente em embargos à execução fiscal e que o momento processual é in adequado para conversão em ação anulatória.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao afirmar afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido quanto à alegada ofensa aos §§ 3º e 4º do art. 927 do Código de Processo Civil em decorrência da não aplicação do Tema Repetitivo 294 do STJ ao presente caso; à possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC); à não aplicação retroativa da alegada mudança jurisprudencial; e o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).<br>No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, analisou as argumentos do recurso de apelação e concluiu que a pretensão da parte recorrente era convalidar compensação indeferida na esfera administrativa, pois a parte glosada não foi considerada insumo, e que não houve mudança jurisprudencial, tampouco seria possível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória no presente caso, consoante se verifica do seguinte trecho do aresto (fls. 1.114-1.118, grifo acrescentado):<br>Inicialmente trago à colação excerto "I - DOS FATOS" constante na petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal para a devida contextualização fática da demanda:<br>"I - DOS FATOS<br>Cuida a Execução Fiscal ora embargada (doc.03) da exigência dos débitos representados pelas CDA"s nº 80 2 11 000629-93 e 80 7 11 000533-11 (Processo Administrativo nº 13888.000279/2004-77).<br>Referidas inscrições em Dívida Ativa e respectivos valores são resultantes da glosa de créditos fiscais relativos ao ressarcimento de PIS pelo regime não cumulativo, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei10.637/2002 e demais pertinentes, relativo ao 4º trimestre de 2003, apurado pelo contribuinte no valor de R$ 498.908,75.<br>A Secretaria da Receita Federal indeferiu parte do crédito da Embargante, homologando parcialmente as compensações, sob o argumento de a ele atreladas que alguns itens que compuseram a base de cálculo da contribuição não deveriam compô-la, a pretexto de que não poderiam ser considerados insumos.<br>Em razão disso, foi reconhecida pela autoridade administrativa somente a importância de R$361.115,56, o que redundou na cobrança executiva do remanescente do débito que a Embargante pretendia ver integralmente compensado na via administrativa.<br>Essa decisão, todavia, não enseja condições de resignação, ante o desacerto de sua conclusão, como restará demonstrado pelas razões a seguir alinhadas. Destarte, ingressa agora com os presentes Embargos à Execução Fiscal, para desconstituição da exigência e da constrição por conta dela efetivada, com a consequente declaração de nulidade da execução e do título executivo que a lastreia, dada a ausência dos requisitos para o processo de execução, nos termos do artigo 618, inciso I, c. c artigo 586, todos do CPC." (grifei)<br>O que se verifica na presente demanda é que a parte executada pretende na via dos embargos à execução fiscal buscar a convalidação das compensações que não foram homologadas na esfera administrativa.<br>Com efeito, em casos que tais, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa." (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Ressalte-se que "O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte (..). Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco." (AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 12/2/2015).<br>Ressalte-se que conforme o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no AgInt no REsp 1795347/RJ inexiste desarmonia deste entendimento com fixado com o julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o que por conseguinte, afasta a alegação de violação ao artigo 24 da LINDB.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa" (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 2/3/2018).<br>4. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 2/2/2012; AgRg no AgRg no R Esp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 6/9/2011.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 9/6/2020.)  .. <br>Vale ressaltar, ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal entendeu, ao analisar a ADPF nº 1.023, que a discussão sobre a possibilidade de alegar compensação tributária como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal não possui natureza constitucional. Destaque-se que o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou que o Superior Tribunal de Justiça já exerceu sua competência constitucional ao entender que essa matéria não pode ser arguida em embargos à execução fiscal, nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.795.347.<br>Ressalte-se, ainda, que é inviável a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, ante o óbice previsto no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil e a consequente ofensa ao Juiz Natural, uma vez que o Juízo Fiscal é especializado.<br>Por fim, se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos, seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região afirmou que as matérias arguidas teriam sido enfrentadas no voto condutor (fls. 1.149-1.150).<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração.<br>Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ.<br>3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da República.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Não prospera a alegada afronta aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 926, 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, uma vez que no Tema Repetitivo 294 do STJ tem-se que o crédito compensado no paradigma foi oriundo de uma norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, logo, era líquido e certo que o valor do tributo pago deveria ser restituído ou compensado. Situação diferente do presente caso, que ainda discutia a glosa de insumos na pretendida compensação de créditos (fls. 868-891). Observe-se a ementa do julgado paradigma:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96.<br>1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN.<br>2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado.<br>3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008).<br>4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC).<br>5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que:<br>"O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15).<br>6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.<br>7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR"s relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR"s relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992".<br>8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: ".. a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações."<br>9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal.<br>10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010. Grifo acrescentado).<br>Os julgados que originaram o Tema 294 do STJ continham situação diversa da trazida pela Recorrente e há, como fundamentado pelo Tribunal a quo, compatibilidade com o EREsp n. 1.795.347/RJ. Não houve alteração de entendimento. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE NÃO MODIFICOU A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. INCABÍVEL MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a modulação de efeitos é, eventualmente, cabível nos casos em que há modificação de entendimento. A 1ª Seção, ao examinar os EREsp n. 1.795.347/RJ, não alterou a orientação deste Superior Tribunal, e sim consolidou-a na linha do posicionamento predominante da Turmas de Direito Público desta Corte.<br>IV - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. Grifo acrescentado).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.867.570/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.457/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.354/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. Grifo acrescentado).<br>Importante ressaltar que no recurso de Apelação (fls. 868-891), a parte recorrente não arguiu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória. Argumentou apenas que não deveria ter ocorrido a glosa de parte do crédito declarado pela parte recorrente. Insistiu na caracterização e dedução de "insumos". Tem-se, portanto, que o fundamento de impossibilidade de conversão em ação anulatória foi trazido no acórdão não como resposta aos argumentos da apelação, mas como um reforço de fundamentação quanto ao momento processual do caso presente. Observe-se:<br> ..  Ressalte-se, ainda, que é inviável a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, ante o óbice previsto no art. 329, inc. II, do Código de Processo Civil e a consequente ofensa ao Juiz Natural, uma vez que o Juízo Fiscal é especializado. (fl. 1.118).<br>Foram nos embargos de declaração em recurso de apelação que a parte recorrente fez o pedido de conversão em ação anulatória pela primeira vez, caracterizando-se, assim, como inovação recursal, posto que a matéria do recurso de apelação era sobre especialmente voltada à discussão sobre o que seriam insumos e a glosa dos créditos pela administração fazendária.<br>O julgado recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, por exemplo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor da recorrente, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.