ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado.<br>3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 785-796) interposto por CLEONICE OLIVEIRA LINS DE ALBUQUERQUE e VALÉRIA MARIA LINS ALBUQUERQUE DE LIMA contra decisão deste relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Na decisão agravada, concluiu-se que (fl. 776):<br>No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei):<br>Os agravantes aduzem que (fl. 793).<br>A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos, sob o argumento de que não há semelhança fática suficiente entre o acórdão embargado e os paradigmas, com base na Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial.<br>Todavia, há similitude fática e jurídica relevante entre os casos indicados, uma vez que todos envolvem:<br>a. Análise de crime contra a ordem tributária;<br>b. Discussão sobre a existência de dolo genérico e materialidade do delito;<br>c. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ para supressão de reexame de provas;<br>d. Negativa de conhecimento de Recurso Especial e consequente discussão sobre a possibilidade de interposição de embargos de divergência.<br>Portanto, a interpretação de que não haveria dissídio jurisprudencial não encontra respaldo fático, configurando-se prejuízo às agravantes, que não puderam obter análise uniforme do entendimento desta Corte Superior.<br>A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência são cabíveis sempre que houver acórdãos de mérito com decisão conflitante.<br>Ao analisar os acórdãos paradigma indicados, verifica- se que:<br>  AgRg no REsp 1.094.758/RS: afastou a Súmula 7/STJ em situação análoga, admitindo o conhecimento do recurso;<br>  AgRg no REsp 1.264.673/SE e AgRg no REsp 1.602.786/RS: reconheceram possibilidade de análise de mérito quando presentes provas suficientes para afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão monocrática, ao sustentar ausência de similitude, desconsidera que os fundamentos jurídicos são idênticos, criando divergência jurisprudencial que deve ser resolvida pelos embargos de divergência.<br>Requerem, assim, a submissão do feito ao colegiado ou a retratação da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado.<br>3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada indeferiu o processamento dos embargos de divergência com base na incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado concluiu que "a revisão de matéria fática em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (fl. 680).<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que as razões para reforma da decisão agravada resumiram-se a destacar a características pelas quais os agravantes atribuíram eventual similitude entre os acórdão paradigmas e embargado, sem apontar especificamente os pontos de convergência dos fatos delineados em cada julgado. Carecendo, assim, de efetivo cotejo analítico. Confira (fl. 793):<br>A decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos, sob o argumento de que não há semelhança fática suficiente entre o acórdão embargado e os paradigmas, com base na Súmula 315/STJ, que impede a interposição de embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial.<br>Todavia, há similitude fática e jurídica relevante entre os casos indicados, uma vez que todos envolvem:<br>a. Análise de crime contra a ordem tributária;<br>b. Discussão sobre a existência de dolo genérico e materialidade do delito;<br>c. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ para supressão de reexame de provas;<br>d. Negativa de conhecimento de Recurso Especial e consequente discussão sobre a possibilidade de interposição de embargos de divergência.<br>Portanto, a interpretação de que não haveria dissídio jurisprudencial não encontra respaldo fático, configurando-se prejuízo às agravantes, que não puderam obter análise uniforme do entendimento desta Corte Superior.<br>Não obstante, a parte recorrente resume as conclusões alcançadas no acórdãos paradigmas e afirma que "os fundamentos jurídicos são idênticos" à decisão embargada, entretanto, também não apontam nenhum trecho que evidencie a suposta semelhança entre os casos. A propósito: (fl. 794):<br>A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de divergência são cabíveis sempre que houver acórdãos de mérito com decisão conflitante.<br>Ao analisar os acórdãos paradigma indicados, verifica- se que:<br>  AgRg no REsp 1.094.758/RS: afastou a Súmula 7/STJ em situação análoga, admitindo o conhecimento do recurso;<br>  AgRg no REsp 1.264.673/SE e AgRg no REsp 1.602.786/RS: reconheceram possibilidade de análise de mérito quando presentes provas suficientes para afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão monocrática, ao sustentar ausência de similitude, desconsidera que os fundamentos jurídicos são idênticos, criando divergência jurisprudencial que deve ser resolvida pelos embargos de divergência.<br>Além disso, a Súmula 315/STJ não impede o cabimento do rec urso quando se busca uniformização da jurisprudência sobre aplicação da Súmula 7/STJ em casos semelhantes, especialmente quando há acórdãos paradigmas previamente identificados.<br>Com a máxima vênia, Ínclitos Ministros, mas o reexame do mérito não se confunde com a análise da admissibilidade do Recurso Especial. Neste caso, as agravantes indicaram similitude fática e jurídica, sendo legítima a interposição dos embargos de divergência para evitar decisões contraditórias sobre aplicação da Súmula 7/STJ e, assim, assegurar coerência na jurisprudência quanto à análise de provas em supostos crimes tributários, garantindo a observância do princípio da isonomia e da segurança jurídica.<br>Em análise da petição de embargos de divergência (fls. 716-729), nota-se que a peça recursal também carece do efetivo cotejo analítico dos julgados a serem comparados, atendo-se a parte recorrente a juntar a ementa embargada em sua íntegra, sem qualquer destaque, diante de trechos dos julgados paradigmas que alcançaram a conclusão defendida.<br>Consequentemente, não havendo cotejo que demonstre a tese defensiva apta a afastar a incidência da Súmulas n. 7 e 315 do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Destaca-se, assim, que cabe a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Com relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Além disso, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo analítico foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.041/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>2. No caso posto, enquanto a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o fez com fundamento na intempestividade da interposição do referido recurso e na incidência da Súmula n. 315 do STJ, no agravo regimental, a defesa, após fazer alusão aos recursos anteriores, impugnou apenas a aplicação do referido enunciado ao caso em comento, deixando de se insurgir, de forma específica, contra o reconhecimento da intempestividade no decisum ora combatido.<br>3. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Na mesma linha de entendimento estabelecida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 253, inciso I, que não se deve conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DESCABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de análise do mérito do recurso especial, com aplicação da Súmula 315/STJ. O ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esse fundamento, tendo se limitado a defender o preenchimento dos requisitos para o processamento e julgamento dos embargos de divergência.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.635.166/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.<br>2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma.<br>3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 557.525/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Ainda assim, reforça-se que inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>A respeito da obrigatoriedade de que a parte embargante demonstre analiticamente a divergência jurisprudencial, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.<br>Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.<br>2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.<br>3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.082.730/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.<br>3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.<br>4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.