ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento.<br>2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove as alegações apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art. 241.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WILSON GONCALVES SOARES e VINICIUS DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 460/462, pela qual não conheci da revisão criminal, por deficiência na instrução.<br>O agravo (fls. 466/472) se insurge, em suma, sob a adução de que (fl. 467) "A documentação carreada aos autos é suficiente para o exame de mérito". Requer a reconsideração da decisão contestada ou o provimento, pelo colegiado, para determinar o processamento da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal por deficiência na instrução, em razão da carência de documentos essenciais, na forma estabelecida no ordenamento.<br>2. O agravante alegou que a documentação apresentada seria suficiente para o exame de mérito e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para determinar o processamento da revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser processada sem a completa instrução documental que comprove as alegações apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de documentos indispensáveis, como disposto nos artigos 625, § 1º, do CPP e 241, do RISTJ, inviabiliza o processamento da revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 625, § 1º; RISTJ, art. 241.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 100.336/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/9/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 3.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/10/2016.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>A decisão agravada deliberou como se segue (fl. 461):<br>"A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nos termos do § 1º do art. 625 do CPP e do art. 241 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o requerimento deveria ter sido instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, o que não foi observado, circunstância obstativa da procedência da pretensão.<br>A propósito, além de aparentemente não ter sido colacionada a certidão de julgamento do acórdão impugnado, a certidão de fl. 413 faz referência a "acórdão de fls. 2.829", o qual, pelo que se pode depreender, não teria sido juntado aos autos, o que reforça a compreensão pela instrução deficiente da ação."<br>Diversamente do arguido no recurso, a petição inicial não veio suficientemente instruída, consoante estabelecido pelo ordenamento, e a defesa não apresentou nenhuma justificativa. Pelo contrário, ao tempo em que alegou a completude da instrução, de maneira aparentemente contraditória, o agravo veio acompanhado de novos documentos.<br>Além do disposto no art. 625, § 1º, do CPP, e no art. 241, do RISTJ, deve ser considerado que " c abe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas  .. " (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/9/2019).<br>Portanto, cumpre manter as conclusões da decisão agravada. Em corroboração:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais rescisórias de seus julgados".<br>2. O art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do RISTJ. No caso dos autos, os recursos interpostos perante esta Corte Superior foram considerados intempestivos.<br>4. Agravo regimental não prov ido.<br>(AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.