ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no agravo regimental para desconstituí-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de LEANDRO FERNANDES DE SOUZA interposto em face da decisão de fls. 862/868, pela qual indeferi liminarmente os embargos de divergência do agravante, com esteio no artigo 226-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Nas razões do regimental (fls. 873/889), a defesa afirma descumprimento ao disposto no art. 266-D do RISTJ, por ausência de manifestação do MPF.<br>Aduz a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, mesmo que os argumentos da parte não tenham sido examinados no ato contestado, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal em apoio às suas aduções.<br>Suscita que o embargante faria jus à oferta do instituto da suspensão condicional do processo.<br>Refere ter realizado o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, além da concessão de liminar para suspender a tramitação de queixa-crime, a concessão de perdão judicial ou o retorno dos autos à origem para apresentação de proposta de sursis processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no agravo regimental para desconstituí-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.<br>VOTO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Os embargos foram liminarmente indeferidos pelas seguintes razões de decidir (fls. 862/868):<br>"Os embargos não reúnem condições de processamento.<br>Na petição recursal, a defesa levanta potencial divergência entre o acórdão de fls. 784/788, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, e o acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ no AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE.<br>Como se constata, o acórdão embargado não adentrou ao mérito da controvérsia, com base na inobservância do princípio da dialeticidade e do preconizado no enunciado da Súmula 182/STJ. A propósito, confira-se o inteiro teor das razões de decidir elaboradas no voto condutor do julgamento, o qual, ressalte-se, se deu à unanimidade (fls. 786/788):<br>"O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, cabível registrar, quanto à decisão monocrática por mim proferida neste caso, sobre as reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não obstante os argumentos constantes do agravo regimental interposto, tenho que inexistem motivos para a reforma da decisão agravada.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>É cediço que, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Reitero, por oportuno, os fundamentos lançados na decisão impugnada (e-STJ fls. 717-718):<br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência dos óbices sumulares aludidos. No mais, o agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no RESP interposto.<br>Desse modo, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos adoto para não conhecer do agravo aforado (e-STJ fl. 709):<br>O Agravo em Recurso Especial não obedece a todos os pressupostos recursais, uma vez que não impugnou os fundamentos da Decisão agravada, limitando-se a reforçar os argumentos já expostos no Especial sobrestado, de modo que incide no caso a Súmula 182 do STJ que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>De mais a mais, alegações superficiais e genéricas ou mera reiteração de argumentos relacionados ao mérito da controvérsia não atende aos pressupostos recursais e denota falta de interesse da parte recorrente, na medida em que se utiliza do Recurso sem infirmar de modo efetivo e contundente a Decisão impugnada, deixando de demonstrar a necessidade da reforma do Julgado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>No caso, deveria a defesa ter deixado claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa.<br>Da análise do presente recurso, verifico que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>Ademais, conforme consignado na decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ fl. 742), a referida constatação justificou o não enfrentamento, por este subscritor, dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque o agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto."<br>Pelo exame dos argumentos do embargante, não se constata a efetiva realização do cotejo analítico exigido para o prosseguimento da via processual.<br>A defesa limitou-se a transcrever dados do acórdão paradigma, seguidos de considerações genéricas sobre suposta divergência, sem mencionar adequadamente a identidade fático-processual entre os casos confrontados, o que inviabiliza a apreciação da alegação de suposta aplicação de soluções jurídicas diversas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Além do mais, o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, o que obsta o processamento do pleito, por força do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por essas razões, o pleito deve ser liminarmente indeferido. Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;<br>STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Por fim, " a  concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.  .. " (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>Nota-se que a decisão embargada foi proferida em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial impede o processamento dos embargos de divergência, ao que se acrescentou a constatação de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, atraindo-se, adicionalmente, a aplicação do enunciado da Súmula n. 315/STJ.<br>O ato contestado ainda esclareceu o descabimento da concessão de habeas corpus de ofício nesta via processual.<br>Com efeito, ao não se desincumbir do ônus de comprovar, rigorosamente, os requisitos para o processamento dos embargos de divergência, notadamente a demonstração da divergência jurisprudencial, não há possibilidade de prosseguimento da pretensão, pela operação de vício substancial. Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Embargos de divergência. Juros de mora. Taxa Selic. Preclusão. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte embargante não comprovou a divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito pela parte embargante.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora como matéria de ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022;<br>EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017.<br>(EAREsp n. 1.776.227/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Agravo IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;<br>RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Além do mais, não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não analisa o mérito do recurso especial, como na espécie, pois o acórdão embargado não adentrou ao mérito da controvérsia por verificar inobservância ao princípio da dialeticidade e a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. PREVISÃO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inadmissão do recurso especial e do agravo regimental, este último em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no especial.<br>2. O indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo relator se restringe aos casos em que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal - como ocorreu no caso -, conforme dispõe a primeira parte do art. 266-C do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Finalmente, " a  concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)" (AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>A despeito dessas considerações, no agravo, a defesa não apresentou nenhum argumento idôneo capaz de ensejar a alteração da convicção formada na decisão agravada, cingindo-se a insistir na controvérsia mediante alegações inaptas a desconstituir o ato monocrático.<br>No ponto, convém observar que o art. 266-C do Regimento Interno do STJ autoriza o Relator a indeferir liminarmente os embargos de divergência sem a prévia oitiva do Parquet, devendo ser observado que a oitiva do Ministério Público ocorre "quando necessário seu pronunciamento", o que não é o caso dos embargos que apresentem vícios formais inapeláveis, portanto, sem potencial de prosseguimento.<br>Nesses termos, além da inaptidão dos argumentos do agravo regimental, observa-se que a decisão monocrática apresenta plena harmonia com precedentes desta Corte destacados no corpo da decisão combatida, os quais nem sequer foram refutados na peça recursal, conjuntura que reforça a necessidade de manutenção integral do ato monocrático.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.