ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado e obtido a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora.<br>2. Se diversas exe cuções foram suspensas em razão da existência de procedimento de revisão da anistia política, o feito também deve ser sobrestado diante da afirmação do exequente de que ajuizou demanda contra o ato de invalidação da anistia.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão da afirmação do exequente de que ajuizou ação contra o ato administrativo que invalidou a anistia que embasa o título executivo.<br>Diz a UNIÃO que "a consequência jurídica adequada, diante do atual cenário jurídico externo a essa fase executiva que não deve adentrar em juízos de cognição próprios de processos de conhecimento, não é a suspensão do feito, mas a extinção da execução por ausência de título executivo válido" (fl. 281). Argumenta, ainda, que "o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional" (fl. 281).<br>Contrarrazões às fls. 285-290.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado e obtido a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora.<br>2. Se diversas exe cuções foram suspensas em razão da existência de procedimento de revisão da anistia política, o feito também deve ser sobrestado diante da afirmação do exequente de que ajuizou demanda contra o ato de invalidação da anistia.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não deve prosperar e contradiz a atuação da própria UNIÃO neste e em outros processos. Com efeito, o ente público tem reiteradamente solicitado a suspensão de diversas execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora.<br>Assim, se este juízo, em várias oportunidades, suspendeu execuções a pedido da UNIÃO em razão da simples existência de processos administrativos destinados à revisão da anistia política, o feito também deve ser sobrestado diante da afirmação do exequente de que ajuizou demanda contra o ato de invalidação da anistia.<br>Ademais, a prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado desta execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias.<br>5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual.<br>6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação.<br>Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Por fim, rejeito, ao menos por ora, o pedido subsidiário de que o feito seja suspenso por apenas um ano, porquanto "diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme a s peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15" (REs p n. 2.039.989/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.