ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.<br>3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>4. Agravo interno regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MARTINELLI CHERIN contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 2038-2039).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 2.047, destaquei):<br> .. <br>Obtempere-se que a irresignação recursal foi exercida demonstrando cabalmente o posicionamento esposado nos recursos paradigmas, indicando a respectiva fonte que, inclusive, está disponível na rede mundial de computadores, oportunidade na qual fora abstraída do ementário oficial deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, disponível no sítio eletrônico desta C. Corte Superior, com efetivo cotejo analítico, de onde se originou de forma clara e objetiva a incompatibilidade de entendimento e identidade das questões de direitos submetidas ao julgamento dos Em. Julgadores; - Enfim, são decisões que abordam teses jurídicas contrapostas às albergadas pelo Em. Ministro Relator do v. Acórdão vergastado exarado nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2674957-SP (2024/0227519-5).<br>Neste diapasão, no EAREsp 1.521.111, a Corte Especial desta Eg. Corte, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno deste c. STJ, entendeu que o pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial é a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (a) juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.<br>Deste modo, conforme inequivocadamente, o Agravante cumpriu os requisitos demandados do rigor técnico exigido na interposição desta insurgência recursal, porquanto, além da clara demonstração do dissídio jurisprudencial, promoveu a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.<br> .. <br>3. Ademais, no curso do Recurso de Embargos de Divergência berlindado foram suscitadas inúmeras nulidades processuais de natureza absoluta e, por decorrência lógica, consubstanciam QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, à ensejar inclusive, mesmo ante ao não conhecimento dos recursos pretéritos, a CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, porque referidas atipicidades processuais não podem subsistir no mundo jurídico sob risco de caracterizar, permissa venia, verdadeira teratologia ensejadora de notável constrangimento ilegal;<br> .. <br>(d) Ao final, ainda que os Em. Julgadores, posicionem pelo não conhecimento do presente Agravo Regimental, e subjacente Embargos de Divergência, considerando a gravidade das nulidades processuais de natureza absoluta e que, por decorrência lógica, consubstanciam questões de ordem pública, requer a concessão de habeas corpus de ofício, para declarar a nulidade do feito desde a Sessão do Júri, porquanto arguidas oportuna e tempestivamente, conquanto negligenciadas pelo Eg. Juízo da instância de piso, e sucedânea 7ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as referidas nulidades.<br>Requer o provimento do agravo, com o fim de que seja apreciada a divergência suscitada e, caso assim não se entenda, requer a concessão do habeas corpus de ofício, pelas razões elencadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.<br>3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.<br>4. Agravo interno regimental improvido.<br>VOTO<br>Como se constata, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da não comprovação do dissídio, providência determinada pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e reverberada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na decisão recorrida, registrou-se o seguinte (fls. 2.038-2.039):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, EAREsp n. 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Em defesa, o recorrente alega que "a irresignação recursal foi exercida demonstrando cabalmente o posicionamento esposado nos recursos paradigmas, indicando a respectiva fonte que, inclusive, está disponível na rede mundial de computadores, oportunidade na qual fora abstraída do ementário oficial deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, disponível no sítio eletrônico desta C. Corte Superior" (fl. 2.047).<br>Em síntese, o recorrente afirma que "cumpriu com os requisitos demandados" (fl. 2.047) por ter promovido a "citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados" (fl. 2.047), tal como reproduziu o julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.<br>Como fundamento de sua afirmação, quanto aos requisitos para comprovação do dissídio, cita a decisão dos EAREsp n. 1.521.111/MG, em que este Superior Tribunal elencou as providências possíveis para que o recorrente comprove a alegada divergência jurisprudencial.<br>Não obstante, conforme o próprio julgado utilizado como fundamento do recorrente, o relator dos EAREsp n. 1.521.111/MG esclarece em seu voto que "a ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso", trazendo como referência outros julgados que corroboram esse entendimento. Confira-se (AgInt nos EAREsp n. 1.521.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020, destaquei):<br> .. <br>Aliado a tal realidade, esta Corte firmou a orientação de que a ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial, proferidos em situação similar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples indicação de publicação dos paradigmas desacompanhada do inteiro teor desses julgados não supre as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Esse vício não pode ser suprimida em momento posterior à oposição dos embargos a partir do art. 932 do CPC/2015, porque se refere à vício essencial dos embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.<br>2. A decisão do Min. Presidente do STJ não deve ser reformada, pois os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAR Esp 1.327.996/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/09/2020, DJe 24/09/2020)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência da Corte Especial erigiu-se no sentido de que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet (§ 4º do art. 1.043 do CPC e art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior).<br>2. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos acórdãos paradigmas não supre as exigências legais e regimentais, mormente porque o Diário de Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com previsão no §3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I do referido instrumento normativo.<br>3. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Assim, em complemento ao raciocínio, também esclarece que é firme o entendimento deste Superior Tribunal que a mera transcrição de ementas e a indicação de publicação dos acórdãos paradigmas, como no caso dos autos, não supre as exigências regimentais. Devem ser observadas, em especial, as regras do art. 255 do RISTJ, que dispõem:<br>Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo.<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.<br>Por fim, acrescente-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência, tendo em vista que:<br> ..  nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS HABEAS CORPUS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, uma vez que continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990. 2. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 /STJ. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.<br>2. No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.126.308/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.