ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundo agravo regimental interposto por JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto, em razão da incidência Súmula n. 182 do STJ.<br>Interposto agravo regimental anteriormente às fls. 579-586.<br>A parte agravante interpôs segundo agravo regimental (fls. 589-596) e sustenta, em síntese, a inexistência de violência contra pessoa, razão pela qual não seria aplicável a Lei Maria da Penha, tampouco a Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do recurso.<br>A parte agravante insurge-se contra o acórdão da Terceira Seção que não conheceu do agravo regimental anteriormente interposto.<br>A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO ÚLTIMO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.873.994/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante apresenta, pela segunda vez, Agravo Interno contra decisão monocrática que inadmitiu Embargos de Divergência, sendo certo que o primeiro Agravo Interno não foi conhecido por este órgão julgador.<br>2. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatada nos autos.<br>3. Mesmo que se entenda que o presente Recurso foi interposto contra o acórdão que julgou o primeiro Agravo Interno, ele não merece conhecimento. Isso porque, consoante dispõe o art. 1.201 do CPC/2015, descabe Agravo Interno contra decisão colegiada. Também sob essa ótica, constata-se erro grosseiro da parte agravante.<br>4. Aplicação de multa em razão de manejo de Recurso manifestamente incabível.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.030.385/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Existência de duas petições de embargos de declaração apresentadas, em seguida, contra o mesmo acórdão.<br>2. Não se conhece da segunda petição recursal em razão da preclusão consumativa e em atenção do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.730.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.