ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Acórdão embargado esclarece que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva.<br>3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ CLAUDIO ANTONIO, RAFAEL XAVIER DE SA e REINALDO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão (fls. 3.309-3.316) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência consoante os seguintes fundamentos (fls. 3.311-3.314):<br>Em relação ao AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.153.167/ES, o acórdão esclarece que "é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório", afirmando que, no caso, não foram "apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico" (fl. 3.278).<br> .. <br>Com o mesmo raciocínio, o AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 1.958.274/GO determina que não se admite "a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal" (fl. 3.286), destacando que "não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal" (fl. 3.287). A propósito:<br> .. <br>Em contrapartida, o acórdão embargado afirma que a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida, desde que corroboradas por outras provas judicializadas. Não afirma, em nenhum momento, a possibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito.<br> .. <br>Corroborando o pacífico entendimento do tema, tal como afastando a similaridade fática do caso com os paradigmas, o voto do Ministro relator em embargos de declaração, acordado por unanimidade pelos Ministros da Turma, prestou-se a esclarecer que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva:<br>In casu, ainda que os depoimentos extrajudiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante tenham sido utilizados para fundamentar a condenação, fato é que não sustentam unicamente o édito condenatório, sendo corroboradas pelas demais provas irrepetíveis submetidas ao contraditório diferido. (fls. 3.208; 3.223).<br>Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade às conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos.<br>Das alegações do agravo, por sua vez, colhe-se (fls. 3.350-3.352):<br>Com o devido respeito, discorda-se desse entendimento.<br>Ainda que se reconheça, o esforço argumentativo expendido na decisão agravada, a distinção ali estabelecida entre o caso concreto e os paradigmas invocados não se revela plenamente compatível com as premissas fático-processuais fixadas no feito.<br>Em essência, o julgado limita-se a afirmar que as provas inquisitivas foram "corroboradas" por elementos judicializados  contudo, essa conclusão permanece apenas no plano declaratório, sem apontar quais seriam tais provas de autoria produzidas sob contraditório.<br>Isso evidencia que o afastamento da divergência se deu mediante formulação abstrata, e não a partir de efetivo exame comparativo  o que, na prática, legitima a condenação exclusivamente com base em elementos do inquérito.<br> .. <br>Conforme se verifica dos excertos destacados, a Colenda 5ª Turma do STJ entendeu, no presente caso, que os "depoimentos extrajudiciais dos policiais" e o auto de prisão em flagrante com "auto de apreensão, laudos periciais, relatório do inquérito policial" (o que constitui os elementos de qualquer APF por tráfico de drogas), por si sós, podem justificar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas, com o reconhecimento da materialidade e da autoria.<br>Os recorrentes prosseguem alegando que "a decisão afirma aquilo que justamente precisava demonstrar, reclassificando elementos inquisitoriais como se prova judicial fossem, sem que o processo contenha qualquer ato instrutório capaz de sustentar tal conclusão" (fl. 3.363).<br>Sustentam, assim, a necessidade de que seja reconhecida a divergência, para definir que "a condenação penal exija lastro probatório mínimo produzido sob contraditório judicial quanto à autoria, não sendo suficiente a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais, ainda que regularmente juntados aos autos" (fl. 3.363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Acórdão embargado esclarece que as condenações não foram fundamentadas apenas em provas colhidas na fase inquisitiva.<br>3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pelos recorrentes.<br>No caso em comento, os recorrentes insistem que não foi realizada produção probatória mínima em juízo, suficiente a atestar a autoria do delito.<br>Não obstante, destaca-se que a decisão embargada reconhece que foram acostados aos autos, e submetidos ao contraditório diferido, documentos produzidos antecipadamente e irrepetíveis, capazes, portanto, de aferir a materialidade e autoria do delito.<br>Assim, ainda que a tese defensiva direcione as conclusões a afirmar que a condenação fundou-se apenas no "auto de apreensão, laudos periciais, relatório do inquérito policial" (fl. 3.328), segundo a qual o laudo pericial estaria restrito ao laudo toxicológico, há de observar que a decisão cita que foram apreendidos e levados à perícia outros elementos, como um "computador, aberto e em funcionamento", "fotografias" e "dados de navegação" (fl. 2.995).<br>Importa também salientar que a revisão do entendime nto demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os julgados, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Assim, irretocável a decisão agravada no tocante às conclusões dos acórdãos cotejados:<br>No caso dos autos, conforme o cotejo analítico realizado, percebe-se que os embargos não podem ser admitidos, visto que a divergência aventada, nos dois acórdãos anexados, não possui similitude diante das particularidades fáticas entre os casos apresentados.<br>Em relação ao AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.153.167/ES, o acórdão esclarece que "é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório", afirmando que, no caso, não foram "apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico" (fl. 3.278).<br> .. <br>Com o mesmo raciocínio, o AgRg no Agravo em Recurso Especial n.1.958.274/GO determina que não se admite "a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal" (fl. 3.286), destacando que "não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal" (fl. 3.287). A propósito:<br> .. <br>Em contrapartida, o acórdão embargado afirma que a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida, desde que corroboradas por outras provas judicializadas. Não afirma, em nenhum momento, a possibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito.<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos julgados comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.