ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de ausência de comprovação do dissídio, por não ter sido juntado, no ato da interposição, o inteiro teor do acórdão paradigma, em desatendimento aos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (fls. 491-505).<br>O agravante sustenta que, na data de 21/3/2025, remeteu, via sistema eletrônico Único, a petição de interposição e as razões dos embargos de divergência, acompanhadas do inteiro teor do acórdão paradigma da Sexta Turma no AgRg no REsp n. 1.825.092/MG, com ementa, voto e certidão de julgamento, mas, por falha grave de integração entre os sistemas Único-PGR e CPE-STJ, o anexo correspondente ao acórdão não foi efetivamente carreado aos autos.<br>No entanto, informa que, identificado o erro, procedeu à nova juntada das razões e da cópia integral do paradigma dentro do prazo recursal de 15 dias, de modo a cumprir, tempestivamente, a exigência dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Defende que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, não é razoável imputar ao recorrente as consequências de falha do sistema eletrônico, citando precedentes desta Corte Superior que, excepcionalmente, reconhecem a tempestividade e a justa causa quando a parte é induzida a erro por informação equivocada de sistema oficial.<br>Alega que a solução adotada na decisão agravada negaria vigência aos arts. 5º, XXXV, 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal, por obstaculizar, sem exame de mérito, tema relevante para a uniformização da jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de reincidência e baixo valor da res furtiva.<br>Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática.<br>À fl. 521, determinei à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação que procedesse à averiguação de eventual falha no sistema de peticionamento que pudesse ter inviabilizado o correto protocolo de documentos anexos no momento de interposição dos embargos de divergência, tendo sido produzidas as informações de fl. 529.<br>Intimado a se manifestar sobre as informações contidas às fls. 529, o Ministério Público Federal quedou-se silente, apondo aos autos mero registro de ciência (fl. 545).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como visto, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da não comprovação do dissídio, providência determinada pelo art. 1.043, § 4º, do CPC, e reverberada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na decisão recorrida, registrou-se o seguinte (fls. 485-486):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>Como relatado, a parte agravante atribui a deficiência de instrução dos embargos de divergência a suposta falha de integração entre o seu sistema interno (Único-PGR) e o sistema de peticionamento desta Corte Superior (CPE-STJ).<br>Com o intuito de aferir o fato noticiado pelo agravante, foi determinada a realização de diligência interna para esclarecimento sobre a eventual ocorrência da falha no sistema de peticionamento, o que motivou a prestação das seguintes informações pela Seção de Protocolo e Controle de Petições (fl. 529 - destaquei):<br>Em atenção ao Despacho de e-STJ fl. 521, que determinou a verificação de eventual falha no protocolo dos anexos relativos aos Embargos de Divergência registrados sob o n. 238940/2025(e- STJ fl. 425-443), cumpre informar que a Seção de Protocolo e Controle de Petições - SEPET instaurou o processo n. 24063/2025 no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a finalidade de apurar a ocorrência.<br>Por meio do Memorando n. 6461967, foi solicitada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STI a adoção das providências técnicas cabíveis, para averiguação de possível inconsistência no recebimento, transmissão ou localização do referido anexo, o qual não consta no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.<br>Após análise técnica realizada pela Seção de Soluções de Integração - SESIN, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>"Em consulta à base de dados e aos logs do sistema, não foi identificada a recepção de arquivo anexo à petição. No recibo de peticionamento  ..  , documento retornado ao sistema do MPF após o recebimento dos arquivos da petição, consta como enviado ao sistema do STJ apenas o documento principal da petição. Eventualmente a falha pode ter ocorrido no sistema de envio do MPF, onde mesmo a usuária tendo juntado o anexo da petição, o sistema do MPF não fez a transmissão ao sistema do STJ, contudo, somente a área de tecnologia do MPF poderia analisar tal possibilidade."<br>Dessa forma, considerando as informações prestadas pela unidade técnica, não foi identificada falha no sistema eletrônico de integração do STJ com o MPF, tendo sido registrado apenas o recebimento do arquivo principal da petição.<br>Nesses termos, restituo os presentes autos.<br>Ao que se nota, não foi identificado nenhum problema interno ao sistema de peticionamento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a falha na instrução dos embargos de divergência manejado nos autos somente pode ser atribuída à própria parte recorrente.<br>O vício em questão, contudo, é insanável, nos termos da lei processual, conforme esclarecido pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, rechaça a autorização para que a parte recorrente apenas cumpra tardiamente o ônus recursal em questão.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação..<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.777.926/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.