ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Acórdão embargado afirmou a validade da buscas pessoal e veicular realizadas contra o agravante, dado a existência da fundada suspeita (justa causa) aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos com parados.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DJALMA COSTA BISPO FILHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, da Quinta Turma, e o paradigma indicado, da Sexta Turma (fls. 1.025-1.040).<br>O agravante sustenta a existência de similitude fático-jurídica suficiente para a admissibilidade dos embargos de divergência, ao argumento de que ambos os julgados discutem o mesmo dispositivo legal, o art. 244 do CPP, e a valoração de comportamentos como "alta velocidade" e "nervosismo" para justificar buscas sem mandado.<br>Invoca como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, da Sexta Turma, no qual se afirmou que se exige, "para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto  " e que "não satisfazem a exigência legal, por si sós,  intuições/impressões subjetivas  a classificação subjetiva  como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP".<br>Alega que, diferentemente do fundamento da decisão agravada, as distinções apontadas - local da abordagem em barreira rodoviária, referência à alta velocidade e momento do nervosismo - não afastam a similitude essencial, pois o cerne é a divergência de teses sobre a suficiência desses elementos subjetivos e comportamentais como justa causa para buscas criminais.<br>Argumenta, ainda, que os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência e que o indeferimento liminar, por leitura excessivamente restritiva da similitude, impede a pacificação de tema relevante à garantia de direitos fundamentais.<br>Requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para admitir o processamento dos embargos, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso, pugnando por seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. Acórdão embargado afirmou a validade da buscas pessoal e veicular realizadas contra o agravante, dado a existência da fundada suspeita (justa causa) aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos com parados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>No caso em comento, o acórdão objeto dos embargos de divergência, proferido pela Quinta Turma, manteve a condenação do agravante por tráfico, afastando a tese de nulidade das buscas pessoal e veicular por reconhecer a fundada suspeita em razão da condução em alta velocidade e do nervosismo do abordado em barreira policial entre rodovias.<br>Por outro lado, no acórdão paradigma trazido aos autos, proferido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, a Sexta Turma firmou o entendimento de que se exige, para a busca pessoal ou veicular, justa causa baseada em juízo de probabilidade, "aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto" (fl. 999). O precedente consigna, ainda, que, naquele caso concreto, a ilegalidade das buscas pessoal e veicular ficou evidente "devido à alegação genérica de nervosismo dos ocupantes do veículo ao avistarem a viatura policial e tentarem evitá-la".<br>A propósito, destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão paradigma (fls. 1.008-1.010, destaquei):<br>O nervosismo ao avistar a polícia e a tentativa do motorista, de despistar a abordagem da guarnição da polícia militar, por si só, não configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento já manifestado pelo colegiado.<br>Essas percepções policiais são vagas e imprecisas. Não foi descrito comportamento prévio, objetivo, que indicasse o porte de algum dos objetos listados no do Código de Processo. art. 244 Nem sequer é possível depreender como os ocupantes do veículo teriam demonstrado o nervosismo e como tentaram evitar a abordagem (se imprimiram maior velocidade ao carro, se entraram na contramão ou acessaram via secundária etc.). Cabe destacar que não houve, no boletim de ocorrência, na denúncia ou na sentença, narrativa de situações de fuga ou de resistência a ordem de parada, ou de eventual necessidade de contenção dos réus pela guarnição. O condutor do flagrante disse que os policiais emitiram sinais sonoros e luminosos e que o motorista do veículo parou o carro, quando todos os ocupantes desembarcaram (fl. 34) e foram revistados. Houve violação dos arts. 157, §1º e 244, ambos do CPP, pois:<br> .. <br>Cabe frisar que a busca veicular decorreu da revista pessoal e, ante o nexo de causalidade, consubstancia prova ilícita por derivação. A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da , de origem norte-americana),fruits of the poisonous tree doctrine consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Há clara distinção fática entre os acórdãos comparados, visto que a decisão embargada conjuga elementos concretos à dinâmica da abordagem realizada, destacando que ocorreu fora do perímetro urbano "em uma barreira policial montada entre duas rodovias", estando o condutor em "alta velocidade" e que o nervosismo do abordado surgiu após o questionamento acerca da velocidade e local de origem.<br>Nesse sentido, observa-se (fl. 979):<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada. A propósito, destacou-se que o agravante foi abordado em uma barreira policial montada entre duas rodovias, isso porque estava conduzindo seu veículo em alta velocidade, tendo apresentado nervosismo incomum ao ser questionado sobre a velocidade e o local de origem, o que motivou as buscas que culminaram na apreensão de entorpecentes e numerário em espécie.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e as subsequentes buscas pessoal e veicular, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, e sim exercício do dever constitucional de policiamento preventivo e ostensivo, próprio das polícias militares, a fim de salvaguardar a segurança pública e zelar pela integridade dos demais usuários das estradas e vias de trânsito.<br>A revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.  .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.