ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão do conflito de competência declarou competente o Juízo estadual para decidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo Federal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não cabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante.<br>3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o recurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência dos motivos que justificaram a transferência para o regime disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas, limitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já considerados impertinentes ao tema de competência jurisdicional, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima (fls. 184-188 e 206-209).<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 214-218), aborda questões relativas ao mérito da progressão de regime, reiterando alegações sobre o princípio da individualização da pena e a modificação legislativa promovida pelo denominado "Pacote Anti-Crimes", sem impugnar especificamente os fundamentos das decisões atacadas que versam exclusivamente sobre competência jurisdicional.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão questionada e julgar improcedente o conflito de competência, devendo prevalecer a decisão do Juízo Federal que deferiu a progressão para o regime semiaberto.<br>Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fl. 70):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - FECHADO E SEMIABERTO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE, QUE OCUPA POSIÇÃO RELEVANTE NA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESTADUAL COLOCA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão do conflito de competência declarou competente o Juízo estadual para decidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo Federal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não cabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante.<br>3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o recurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência dos motivos que justificaram a transferência para o regime disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas, limitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já considerados impertinentes ao tema de competência jurisdicional, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que conheceu do conflito de competência foi assim fundamentada (fls. 184-188):<br>Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para dispor sobre a inclusão/manutenção de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos do art. 10, §§ 1º e 5º, da Lei n. 11.671/2008. (..) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação".<br>Posteriormente, a decisão dos embargos de declaração rejeitou o recurso nos seguintes termos (fls. 206-209):<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, compete ao Juízo estadual decidir sobre a transferência ou permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima. Ainda, e como esclarecido, a concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência dos motivos que justificaram a transferência para o regime disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra os motivos específicos que fundamentaram as decisões impugnadas. O agravante persiste em discutir o mérito da progressão de regime e a aplicação do princípio da individualização da pena, quando as decisões versaram exclusivamente sobre competência jurisdicional para decidir sobre permanência em presídio federal.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício ou a análise do mérito do recurso. As decisões impugnadas aplicaram corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a competência em matéria de execução penal em presídios federais, uma vez que o agravante não apontou nenhum erro ou vício que mereça correção.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.