ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ZANATTA e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO assim ementado (fls. 9.634/9.635):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A utilização dos embargos de divergência somente tem êxito quando o confronto do acórdão recorrido com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela dissenso interpretativo dado a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os julgados confrontados, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.<br>2. No acórdão embargado, a Segunda Turma reconheceu que, (1) diante do princípio da causalidade, não era possível imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, devido à existência de fundamentos fáticos e jurídicos para a decretação da indisponibilidade de bens postulada na medida cautelar fiscal; (2) por se tratar de procedimento incidental à execução fiscal, visando impedir a dilapidação do patrimônio a ser executado, a medida cautelar fiscal não tinha autonomia a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e, (3) considerando que a Fazenda Pública não havia interposto recurso quanto à fixação da verba honorária imposta na origem, não era possível afastar os honorários advocatícios, que, contudo, não podiam ser majorados. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial 553.444/PA, a Primeira Turma apenas deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem porque essa verba se revelara manifestamente excessiva, e, apesar de se tratar de recurso interposto nos autos de medida cautelar fiscal, não tinha havido discussão acerca da natureza jurídica dessa ação a ensejar, ou não, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada neles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fático-jurídicos de cada um, contexto no qual não se torna viável reverter o acórdão embargado na forma defendida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega que, após a interposição do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral sobre a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas causas em que for parte a Fazenda Pública, e postula, para fins de prequestionamento, a apreciação dos seguintes pontos:<br>(1) violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, previsto nos arts. 2º, 5º, II, e 37 da Constituição Federal, por não terem sido aplicados os critérios objetivos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil à medida cautelar fiscal e por supostamente criar exceção legal inexistente;<br>(2) indispensabilidade da advocacia, conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal, e natureza alimentar dos honorários, de acordo com a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(3) violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e direito social à justa remuneração, nos termos dos arts. 6º e 7º também da Constituição Federal;<br>(4) violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por equívoco na premissa da fundamentação quanto ao princípio da causalidade e à inexistência de fundamentos para indisponibilidade de bens, indicando proveito econômico potencial de R$ 735.033.614,17;<br>(5) violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por ter sido a medida cautelar fiscal tratada como incidente da execução fiscal em relação aos embargantes, que não figuram no processo executivo, defendendo autonomia processual e material da pretensão cautelar e, portanto, cabimento de honorários; e<br>(6) omissão quanto ao cumprimento dos requisitos de cabimento dos embargos de divergência e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>A parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Acerca da alegação de omissão no julgado quanto ao argumento de não ter sido enfrentada a alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sem razão a parte embargante. Não é devida a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal conforme os comandos exarados dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.