ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. O acórdão embargado afirmou a validade da condenação da agravante por roubo majorado, uma vez que a aferição da autoria delitiva não se pautou apenas em reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP, existindo provas autônomas e suficientes para vinculá-la ao crime patrimonial.<br>3. Não foram verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGELINA CARLA SPROVIERI contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra o acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a condenação apesar da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender existentes provas autônomas e suficientes (fls. 1.237-1.242).<br>Na decisão agravada, assentou-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma da Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 2.468.257/TO), nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (fls. 1.226-1.232).<br>No presente recurso, a agravante sustenta que há efetiva similitude fática entre os julgados confrontados, pois, assim como no paradigma, o reconhecimento pessoal teria sido realizado na modalidade show-up, em desacordo com o art. 226 do CPP, devendo ser reputado nulo e expurgado do conjunto probatório.<br>Afirma que a Quinta Turma divergiu da Sexta Turma ao admitir a manutenção da condenação com apoio em provas autônomas e suficientes, quando a orientação do acórdão paradigma determina a desconsideração integral do reconhecimento irregular e a renovação do julgamento apenas com elementos independentes, com avaliação específica sobre a suficiência dessas provas.<br>Argumenta que, mesmo havendo referência a outras provas, o veredicto estaria contaminado pelo reconhecimento realizado ao arrepio da legislação infraconstitucional, impondo nova apreciação do conjunto probatório, sob pena de violação ao devido processo legal.<br>Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática para admitir os embargos de divergência e, subsidiariamente, a submissão do agravo a julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. O acórdão embargado afirmou a validade da condenação da agravante por roubo majorado, uma vez que a aferição da autoria delitiva não se pautou apenas em reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP, existindo provas autônomas e suficientes para vinculá-la ao crime patrimonial.<br>3. Não foram verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>No caso em comento, o acórdão objeto dos embargos de divergência, proferido pela Quinta Turma, manteve a condenação da agravante por roubo majorado, uma vez que a aferição da autoria delitiva não se baseou apenas no reconhecimento pessoal da ré mas também em depoimentos prestados pelas vítimas do crime e na apreensão de bens na posse da recorrente.<br>Por outro lado, no acórdão paradigma trazido aos autos, proferido no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.468.257/TO, a Sexta Turma assinalou que o reconhecimento de pessoas na modalidade show-up é inválido por não observar os regramentos do art. 226 do CPP e determinou a renovação do julgamento do réu para se aferir se ainda remanesciam provas autônomas aptas a sustentar o juízo de condenação. O caso concreto tratado no acórdão paradigma difere do examinado nestes autos, uma vez que naquele não houve apreensão de res furtiva na posse do réu.<br>A propósito, destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão paradigma (fl. 1.217 - destaque acrescido):<br>Segundo consta dos autos, no dia 26/3/2020, por volta de 20h40min, na via pública, a vítima foi abordada por dois indivíduos do sexo masculino - um dos quais trajava uma camisa de time de futebol -, que transitavam em uma motocicleta Honda Fan CG de cor preta. O passageiro desceu do veículo e anunciou tratar-se de um assalto, mandando que entregasse seu aparelho de telefone celular, o qual foi subtraído. Em seguida, os assaltantes empreenderam fuga, quando chegaram a cair da motocicleta, mas seguiram.<br>A Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência, com o repasse de informação de que os autores estavam em uma motocicleta Honda Fan de cor preta, um deles vestia camisa da Seleção Argentina e tinham chegado a cair do veículo durante a ação. Ainda, foram avisados que uma testemunha não identificada haveria seguido os agentes até determinado endereço e os visto entrar em uma casa. Os policiais seguiram, assim, para o local informado, onde encontraram o recorrente e o codenunciado, ambos com lesões recentes nas pernas e aquele usando uma camisa da Seleção Argentina.<br>No curso das investigações, descobriu-se que o aparelho celular subtraído estava na posse da testemunha V. G. de A., que disse - tanto perante a autoridade policial quanto em juízo - tê-lo recebido da pessoa de Fernando da Silva Brito. Este, por sua vez, disse, ao ser ouvido no inquérito, que teve sua motocicleta Honda Titan preta usada pelo réu no dia dos fatos, devolvendo-a danificada e lhe entregou o aparelho celular como compensação pelos danos causados. Fernando não veio a ser ouvido em juízo, uma vez que foi assassinado pouco tempo depois de prestar depoimento na delegacia.<br>Como pontuei na decisão monocrática ora combatida, conforme se depreende dos excertos acima, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado à vítima com a informação de que seria o suspeito da prática do roubo (show up), o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Há clara distinção fática entre os acórdãos comparados, visto que o acórdão embargado aponta expressamente a existência de elementos probatórios autônomos suficientes para manter a condenação da agravante, ainda que invalidado o reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP.<br>Nesse sentido, observa-se (fl. 1.187 - destaque acrescido):<br>No caso em análise, contudo, verifica-se que a autoria delitiva do crime em comento não tem como único elemento de prova o apontado reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>Na hipótese, além de existirem depoimentos das vítimas narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhece a recorrente como autora do crime, consta que parte dos bens apreendidos foram encontrados em sua posse. Assim, existem provas autônomas que justificam a condenação.<br>Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os julgados, mostra-se inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.