ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Acórdão proferido em habeas corpus. Descabimento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa.<br>3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida.<br>4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente.<br>8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.267/1.272), na qual indeferi liminarmente a revisão criminal com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão do descabimento da ação contra julgado desta Corte proferido em sede de habeas corpus.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.278/1.294), a defesa aponta a competência desta Corte Superior para o julgamento da ação revisional, porquanto no julgamento do AResp 1.777.937/DF, a Sexta Turma analisou e manteve inalterada a pena imposta ao agravante.<br>Afirma que o fato novo - qual seja, a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro - deve levar à absolvição do réu quanto ao delito de organização criminosa.<br>Destaca que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira é insuficiente para caracterização de organização criminosa, podendo, no máximo, ser atribuído ao agravante o crime de associação criminosa.<br>Pondera que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro e destaca que a anterior análise da similitude entre os corréus não é óbice ao processamento da revisão criminal, porquanto não foi enfrentada a questão no âmbito da nova prova arguida.<br>Aduz que no HC 785.385/DF, no qual foi concedida a ordem para reduzir a reprimenda, corrigindo discrepâncias entre o agravante e seu corréu, não foram modificados os fundamentos originais da dosimetria da pena, bem como no julgamento do HC 821.816/DF não foi enfrentada a tese da prova nova apresentada na inicial da presente ação revisional, mantendo-se válido o acórdão do AREsp 1.777.937/DF. Diante disso, a revisão criminal é o único meio cabível para contestar a ilegalidade da sanção, sendo esta Corte Superior o tribunal competente para apreciá-la.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo a apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento ou pela concessão de habeas corpus, de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Acórdão proferido em habeas corpus. Descabimento. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus.<br>2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa.<br>3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida.<br>4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu.<br>III. Razões de decidir<br>6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente.<br>8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativa à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão.<br>Em que pese o esforço da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, esclarece-se que, não obstante a pretensão de revisão de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Superior em sede de agravo em recurso especial, após o trânsito em julgado do referido acórdão, foram impetrados, como substitutivos de revisão criminal, os HCs 735.385/DF e HC 821.816/DF, no âmbito dos quais as teses aqui levantadas foram devidamente analisadas.<br>Quando do julgamento do AgRg no HC 735.385/DF, o órgão colegiado refutou a similitude processual entre o ora requerente e o corréu Alessandro, destacando que "ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu Alessandro, percebe-se, de plano, a falta de identidade a ser constada no writ, uma vez que, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação", consignando, ainda, que a Corte estadual "logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda". Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REPRIMENDA FICOU MAIS RIGOROSA QUE A DE CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DO AGRAVANTE COM A DE OUTRO CORRÉU, CONTRA O QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE INSURGIU EM APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT, EM ESTREITA COGNIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede parcialmente a ordem impetrada quando a estreita cognição do writ não permite aferir a identidade de situações entre o paciente e corréu contra o qual o Ministério Público não se insurgiu em recurso de apelação.<br>2. No bojo da decisão agravada ficou consignada a necessidade de a defesa ter se insurgido perante o Tribunal competente, a fim de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização do writ como uma espécie de "segunda apelação criminal", o Tribunal é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a identidade de situações entre o ora agravante e os corréus.<br>3. Ao cotejar a situação do ora agravante com a do corréu em relação a quem se pretende o reconhecimento da identidade, percebe-se, de plano, a ausência de semelhança a ser constada no writ, uma vez que, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.<br>4. Agravo regimental improvido, devendo ser cassada a tutela provisória concedida pela Presidência."<br>De outra parte, no âmbito do HC 821.816/DF, este Tribunal Superior, analisando a alegada prova nova, ora reapresentada à consideração desta Terceira Seção, concluiu que a absolvição do crime de lavagem de capitais não conduz, no caso, à absolvição do réu pela prática do delito de organização criminosa, esclarecendo que "não há falar na insubsistência do crime de integrar organização criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos". Isso porque "não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º, da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela".<br>Desse modo, por já se ter sido apreciada nos autos dos referidos habeas corpus substitutivos, é incabível o processamento da presente revisional.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA REITERAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADO NESTA CORTE. § 1.º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESE DO ART. 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O caput do art. 486 do Código de Processo Civil não permite o ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito.<br>O § 1.º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória.<br>2. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas".<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Acrescenta-se que, consoante o art. 240 do Regimento Interno do STJ, "no caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada".<br>Destarte, com esteio no mencionado dispositivo do Regimento Interno, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser incabível revisão criminal contra acórdão ou decisão monocrática proferidos no julgamento de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).<br>2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.<br>Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 15/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).<br>No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando cons tatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal inadmitida. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Sobre o tema, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido revisional, por se tratar de mera reiteração de tese já analisada definitivamente pelo acórdão revisando, por irresignação com o provimento jurisdicional.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66 DA LEP. SÚM. 611/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REFORMAR DECISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃO JULGADORES.<br>1. A aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP. 2. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF e do artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes: AgRg no AREsp 1.356.421/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018; HC 292.155/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/11/2014; EDcl no AgRg no HC 278.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/05/2016; AgRg no HC 391.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 24/08/2018; RvC 5010/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, TRIBUNAL PLENO, DJ 14/12/01.<br>3. É inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por qualquer órgão julgador desta Corte contra atos dos próprios membros do STJ, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte.<br>4. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>5. De qualquer forma, sobre o tema meritório em tela, tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.<br>Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ: AgRg no HC 491.481/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019; AgRg no AREsp 1.168.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/201; AgRg no REsp 1.761.248/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019 e AgRg no AREsp 1.361.865/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator em sentido diverso. Questão pendente de decisão na Primeira Turma do colendo STF (HC 134.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Sessão de 18/12/2018, voto-vista pendente do Min. Luiz Fux - Informativo 928).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2019.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.