ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosalva Soares Ferreira contra o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se negou provimento ao agravo interno, de acordo a seguinte ementa (fl. 3.340):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não cabe ação rescisória contra acórdão ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incompetência desta Corte.<br>2. É inaplicável a regra do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente às ações rescisórias ajuizada sob a égide do CPC de 1973.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega erro material e omissões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando tempestividade nos termos do art. 1.023 do CPC (fl. 3.360).<br>Sustenta, primeiro, erro material interno quanto ao dispositivo do recurso especial que originou a ação rescisória.<br>Afirma omissão quanto à análise dos esclarecimentos da perita em audiência, que teriam retificado o laudo e reconhecido erro médico e nexo causal, fundamento adotado na sentença de primeiro grau.<br>Invoca o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando nulidade por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão.<br>Por fim, alega que nada foi decidido sobre a natureza jurídico-normativa do nexo causal e defende que a aplicação da Súmula 7 do STJ resultou no não enfrentamento da tese de que o nexo não demandaria revolvimento probatório.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 3.377 e 3.378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 3.349/3.350):<br>A parte autora ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973, por entender que o acórdão rescindendo havia violado literal dispositivo de lei e incorrido em erro de fato ao ignorar prova técnica indicativa da existência do nexo causal por ela indicado diante do reconhecimento de erro médico que vitimou sua filha.<br>Não vislumbro a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória.<br>Apesar de a Corte de origem ter decidido que a última decisão de mérito tinha sido proferida no Superior Tribunal de Justiça, tal afirmação não se sustenta.<br>Analisando o acórdão proferido pela Segunda Turma, verifico que o recurso especial teve seu seguimento negado em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ, conclusão que se extrai do seguinte excerto (fls. 467/469)  .. .<br>Apesar de a Corte de origem ter decidido que a última decisão de mérito tinha sido proferida no Superior Tribunal de Justiça, tal afirmação não se sustenta. Analisando o acórdão proferido pela Segunda Turma, verifico que o recurso especial teve seu seguimento negado em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ, conclusão que se extrai do seguinte excerto (fls. 467/469).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a Primeira Seção concluiu pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória porque o acórdão da Segunda Turma apenas havia negado provimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais, dele não conhecera devido à incidência da Súmula 7 do STJ, sem exame de mérito, conforme consta do trecho de fls. 467/469. Assim, embora a autora fundamente a rescisória no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, a última decisão de mérito não foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.