ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado.<br>3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 2.769-2.772) interposto por WANDERLEY TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Na decisão agravada, concluiu -se que (fl. 2. 763):<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A parte agravante aduz que (fl. 2.770).<br>A decisão agravada merece ser reformada, pois a inadmissão dos Embargos de Divergência baseou-se em premissa equivocada, uma vez que o acórdão embargado não se limitou a um juízo de inadmissibilidade, mas adentrou, ainda que de forma oblíqua, na análise do mérito recursal, o que afasta a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado, ainda que em sede de agravo regimental, adentra o mérito da questão, mesmo que para negar provimento ao recurso por óbices processuais que, na verdade, implicam análise meritória. A Súmula 315/STJ aplica-se quando há um juízo de inadmissibilidade puro, sem qualquer incursão no mérito da controvérsia. No presente caso, a decisão que desproveu o Agravo Regimental, ao invocar as Súmulas 7 e 182 do STJ, realizou um juízo de valor sobre a pretensão recursal, o que configura análise de mérito para fins de cabimento dos Embargos de Divergência.<br>Ademais, os Embargos de Divergência apontaram a existência de um acórdão paradigma (AgRg no AR Esp 2.769.428/BA) que demonstrava a divergência jurisprudencial quanto à prescrição da pretensão punitiva. A decisão agravada, ao inadmitir os Embargos de Divergência com base na Súmula 315/STJ, impediu a uniformização da jurisprudência, finalidade precípua deste recurso.<br>Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado ou a retratação da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado.<br>3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada indeferiu o processamento dos embargos de divergência com base na incidência da Súmula n. 315 do STJ, considerando que o acórdão embargado "concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ" (fl. 2.763)<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida.<br>No caso dos autos, observa-se que as razões para a reforma da decisão agravada foram resumidas em três parágrafos, que, em síntese, limitaram-se a afirmar que o acórdão embargado adentrou a análise do mérito recursal, ainda que de forma oblíqua. Não demonstrando, contudo, a referida análise do mérito defendida. Confira-se (fl. 2.770):<br>A decisão agravada merece ser reformada, pois a inadmissão dos Embargos de Divergência baseou-se em premissa equivocada, uma vez que o acórdão embargado não se limitou a um juízo de inadmissibilidade, mas adentrou, ainda que de forma oblíqua, na análise do mérito recursal, o que afasta a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado, ainda que em sede de agravo regimental, adentra o mérito da questão, mesmo que para negar provimento ao recurso por óbices processuais que, na verdade, implicam análise meritória. A Súmula 315/STJ aplica-se quando há um juízo de inadmissibilidade puro, sem qualquer incursão no mérito da controvérsia. No presente caso, a decisão que desproveu o Agravo Regimental, ao invocar as Súmulas 7 e 182 do STJ, realizou um juízo de valor sobre a pretensão recursal, o que configura análise de mérito para fins de cabimento dos Embargos de Divergência.<br>Ademais, os Embargos de Divergência apontaram a existência de um acórdão paradigma (AgRg no AREsp 2.769.428/BA) que demonstrava a divergência jurisprudencial quanto à prescrição da pretensão punitiva. A decisão agravada, ao inadmitir os Embargos de Divergência com base na Súmula 315/STJ, impediu a uniformização da jurisprudência, finalidade precípua deste recurso.<br>Consequentemente, não havendo nenhum cotejo que demonstre a tese defensiva de que o acórdão embargado teria adentrado o mérito, de forma a afastar a incidência da Súmulas n. 7 e 315 do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Destaca-se, assim, que cabe à parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Com relação à aplicação da Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). Além disso, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo analítico foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO SE CONHECE.<br>1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>2. No caso posto, enquanto a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o fez com fundamento na intempestividade da interposição do referido recurso e na incidência da Súmula n. 315 do STJ, no agravo regimental, a defesa, após fazer alusão aos recursos anteriores, impugnou apenas a aplicação do referido enunciado ao caso em comento, deixando de se insurgir, de forma específica, contra o reconhecimento da intempestividade no decisum ora combatido.<br>3. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Na mesma linha de entendimento estabelecida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 253, inciso I, que não se deve conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DESCABIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de análise do mérito do recurso especial, com aplicação da Súmula 315/STJ. O ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esse fundamento, tendo se limitado a defender o preenchimento dos requisitos para o processamento e julgamento dos embargos de divergência.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.635.166/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.<br>2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma.<br>3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 557.525/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.