ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência em que EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA se insurge contra o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.010/1.011):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela agravada perante a Justiça Estadual do Paraná, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que se alega que a ora agravante constrange os consumidores a realizar as ligações ao SAC 10699 apenas através de telefone fixo ou de telefonia móvel da sua operadora, não cumprindo a obrigatoriedade de SAC gratuito imposta pelo o Decreto nº 6.523/2008.<br>2. Sustenta a parte agravante, em síntese, não haver legitimidade ativa da associação agravada porquanto assume papel processual de representante processual, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição da República, de modo que é indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia.<br>3. Com efeito, ao contrário do aduzido pela ora recorrente, a natureza da ação proposta pela associação é coletiva, cujo objetivo é a cessação de suposta prática ilegal de fornecimento de SAC gratuito somente para chamadas realizadas por telefone fixo ou de telefones móveis da operadora Claro, conforme se consta no acórdão proferido na origem às fls. 575/576 (e-STJ), no qual a Corte a quo assevera claramente que a ação civil pública originária do presente recurso se enquadra na categoria de direitos coletivos, tratando-se de substituição processual, sendo desnecessária a autorização expressa de seus associados.<br>4. Nesse sentido, consoante destacado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior de Justiça no sentido de que a associação possui legitimidade ativa para o ajuizamento e prosseguimento da demanda.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta a existência de divergência interna entre turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da legitimação de associações em ação civil pública, afirmando que a Segunda Turma reconheceu substituição processual dispensando autorização assemblear dos associados, ao passo que a Primeira Turma exige representação processual com autorização expressa e lista nominal de associados, em alinhamento aos Temas 82 e 499 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigmas os acórdãos proferidos no AgInt no AgInt no REsp 1.437.927/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, e no AgInt no REsp 1.944.284/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, nos quais se decidiu que, em ação coletiva proposta por associação, há representação processual nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República, sendo necessária autorização expressa dos associados e a juntada de lista com seus nomes à inicial.<br>Eis a ementa dos arestos:<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.<br>IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de mandado de segurança coletivo.<br>V - No caso, trata-se de título judicial emanado de ação coletiva promovida por associação, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com tal orientação.<br>VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.284/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ATA DA ASSEMBLEIA QUE AUTORIZOU SEU AJUIZAMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. FEITO EXTINTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos (ABESPREV) em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo - julgada conjuntamente com outra ação civil pública manejada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) -, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus associados.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da ora agravante e também da AFABESP, sob o fundamento de que a ação coletiva não estava instruída com a ata da assembleia que autorizou o seu ajuizamento e, ainda, da relação nominal dos seus associados e indicação dos referidos endereços.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021).<br>4. Os arts. 13 do CPC/1973 e 76, § 2º, do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, haja vista que a "irregularidade da representação da parte" a que aludem tais dispositivos legais se refere à representação no âmbito do processo, o que significaria dizer, no caso concreto, eventual irregularidade na representação da ABESPREV nos autos da subjacente ação coletiva, hipótese não aventada na espécie.<br>5. A ilegitimidade ativa ad causam da ABESPREV foi declarada em virtude do reconhecimento de que haveria irregularidade na representação dos substituídos, tratando-se, portanto, de questão pré-processual. Em outros termos, os supracitados dispositivos legais não se aplicam à hipótese de ilegitimidade das partes litigantes. Via de consequência, conclui-se que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 13 do CPC/1973 e 76, § 2º, do CPC não caracteriza eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.437.927/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Requer o provimento dos embargos de divergência para que, prevalecendo a tese adotada nos acórdãos paradigmas, seja restaurada a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa da associação, que estaria atuando como representante processual, sendo-lhe exigida, portanto, a autorização assemblear, ausente no caso concreto.<br>O presente recurso foi admitido (fls. 1.074/1.076).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.082/1.084).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.<br>Em suas razões, deve a parte interessada comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se a redação das normas:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - revogado.<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - revogado.<br>§ 1º. - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.<br>§ 2º. - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.<br>§ 3º. - Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>§ 4º. - O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.<br>Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.<br>§ 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1o. e 2o., deste Regimento.<br>Art. 255  .. <br>§ 1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:<br>a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;<br>b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.<br>§ 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No presente caso, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.<br>No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu:<br>"A natureza da ação proposta pela associação é coletiva, cujo objetivo é a cessação de suposta prática ilegal de fornecimento de SAC gratuito somente para chamadas realizadas por telefone fixo ou de telefones móveis da operadora Claro, conforme se consta no acórdão proferido na origem às fls. 575/576 (e-STJ), no qual a Corte a quo assevera claramente que a ação civil pública originária do presente recurso se enquadra na categoria de direitos coletivos, tratando-se de substituição processual, sendo desnecessária a autorização expressa de seus associados" (fls. 1.013/1.014).<br>Todavia, no julgado do primeiro paradigma (AgInt no AgInt no REsp 1.437.927/SP), decidiu-se o seguinte (fls. 1.042/1.045):<br>O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da ABESPREV e da AFABESP sob o fundamento de que estas descumpriram o disposto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, porquanto deixaram de instruir a petição inicial com a ata da assembleia que autorizou o ajuizamento da ação, acompanhada da relação nominal dos associados e indicação dos respectivos endereços.<br> .. <br>De se ver, portanto, que, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, D Je-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021).<br>Sucede que, buscando impugnar o acórdão recorrido, a parte ora agravante apontou em seu apelo nobre violação aos seguintes dispositivos legais:<br> .. <br>Tem-se, assim, que os arts. 13 do CPC/1973 e 76, § 2º, do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida no recurso especial, haja vista que a "irregularidade da representação da parte" a que aludem tais dispositivos legais se refere à representação no âmbito do processo, o que significaria dizer, no caso concreto, eventual irregularidade na representação da ABESPREV nos autos da subjacente ação coletiva, hipótese não aventada na espécie.<br>De fato, a ilegitimidade ativa ad causam da ABESPREV foi declarada em virtude do reconhecimento de que haveria irregularidade na representação dos substituídos, ou seja, questão pré-processual.<br>Em outros termos, os supracitados dispositivos legais não se aplicam à hipótese de ilegitimidade das partes litigantes.<br>Via de consequência, conclui-se que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 13 do CPC/1973 e 76, § 2º, do CPC não caracteriza eventual negativa de prestação jurisdicional.<br>No segundo acórdão paradigma (AgInt no REsp 1944284), a Primeira Turma assim decidiu (fls. 1.056/1.060):<br>No mais, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, consoante ementas que transcrevo:<br> .. <br>Desse modo, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de mandado de segurança coletivo.<br> .. <br>No caso, trata-se de título judicial emanado de ação coletiva promovida por associação, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com tal orientação.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Ou seja, nos acórdãos paradigmas, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que se discutiam direitos de servidor público.<br>É evidente que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Dos embargos de divergência somente se pode conhecer quando os acórdãos confrontados partem de situações equivalentes e adotam conclusões díspares sobre questão de direito material ou processual.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÕES FEITAS NO VOTO-VISTA NÃO ADOTADAS NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA A ENSEJAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 315/STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III).<br>3. No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais (súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples referências às razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor quanto à sua procedência, enquanto o voto-vista, apesar de aventar, em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada no acórdão a quo, se alinhou integralmente ao voto condutor no sentido do não conhecimento do recurso especial.<br>4. Não tendo o órgão fracionário debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do recurso especial, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a interposição de embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.695.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.655.844/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É o voto.