ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>3. A decisão rescindenda está fundamentada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE BEZERRA MEDEIROS e OUTROS da decisão em que julguei improcedente o pedido da presente ação rescisória (fls. 1.935/1.941).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não condiciona o cabimento da ação rescisória "à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma"" (fl. 1.950), pois basta que os fundamentos constantes do ato judicial impugnado contrariem a norma apontada como violada;<br>(2) "o acórdão rescindendo violou o art. 604 do CPC/1973 porque considerou a data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de conhecimento como o termo inicial da prescrição da pretensão de executar a obrigação de pagar mesmo quando o título que aparelha a execução contiver também a obrigação de fazer da qual dependa a liquidação da quantia devida" (fl. 1.953);<br>(3) "O acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/05/1999 quando estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973 que não impunha ao credor a liquidação simultânea das obrigações de fazer e de pagar, mesmo que a apuração do valor devido dependesse do cumprimento da primeira obrigação (fls. e-STJ 81- 94).<br>Isso ficou esclarecido no acórdão proferido no REsp repetitivo 1.336.026/PE, r. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, DJe de 30/6/2017, que estabeleceu o marco a partir do qual a prescrição das obrigações de fazer e de pagar constantes do mesmo título fluiriam de forma unificada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial.<br>Esse precedente também afirmou a compatibilidade da Súmula 150/STF com a possibilidade de somente iniciar-se a contagem do prazo prescricional da pretensão de executar a obrigação de dar depois de cumprida a obrigação de fazer. Constam as seguintes passagens esclarecedoras do voto condutor do mencionado precedente vinculante do STJ" (fls. 1.953/1.954);<br>(4) "ao contrário do que foi sustentado pela decisão agravada, a jurisprudência do STJ reconhece o cabimento de ação rescisória, com fundamento na violação de norma jurídica, quando houver superação da jurisprudência por precedente vinculante" (fl. 1.956).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.962/1.964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por servidores públicos com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao reajuste de 28,86%.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>3. A decisão rescindenda está fundamentada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) para se concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos ora agravantes com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 21):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.<br>1. O prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes do STJ: AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/4/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.506.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015; AgRg no AgRg no REsp 1169126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014.<br>2. In casu, a sentença transitou em julgado em 15/6/1999, e a Execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em 2012, quando já haviam transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.456.946/RN, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/5/2016.)<br>Realmente, quanto ao art. 604 do CPC/1973, observo que o acórdão rescindendo não decidiu a lide à luz da interpretação desse artigo. Confira-se (fls. 24/26):<br>No tocante à prescrição da pretensão executiva, a irresignação merece acolhida. O cerne da controvérsia está relacionado à prescrição da execução da obrigação de pagar as parcelas vencidas do reajuste de 28,86%. O debate está confinado ao entendimento do Tribunal de origem, de que - no caso concreto - não seria aplicável a jurisprudência do STJ, na qual se consigna a separação das obrigações de fazer e de dar nos casos de execução de reajustes de servidores públicos.<br>Outrossim, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, asseverou (fl. 453, e-STJ):<br>No que tange à prescrição arguida, vê-se que a mesma não pode prosperar, uma vez que o marco a ser observado para se propor Execução voltada ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa que corresponde à data do cumprimento da obrigação de fazer, e não a data do trânsito em julgado do título Executivo, não havendo, por conseguinte, que se cogitar em incidência da prescrição total, na hipótese em cotejo.<br>Extrai-se do excerto acima transcrito que o entendimento do Tribunal a quo não está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. Confiram-se os precedentes:<br> .. <br>In casu, a sentença transitou em julgado em e a Execução15/6/1999 referente às parcelas vencidas somente foi proposta em 2012, quando já haviam transcorrido mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.<br>1. Ajuizada a ação rescisória em 2/8/2019, e considerado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AgInt no ARE 1.016.335/RJ em 17/8/2017, é tempestiva a ação rescisória, pois ajuizada dentro do biênio decadencial contado do descabimento de qualquer recurso do último pronunciamento judicial acerca da controvérsia.<br>2. Os autores foram condenados por improbidade administrativa diante da tipificação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tendo sido cominada, dentre outras penas, a de cassação de sua aposentadoria, conclusão que foi mantida pela decisão rescindenda nos idos de 2016.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes.<br>4. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.<br>(AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 - destaque não original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, verifico que a decisão rescindenda está fundamentada em interpretação razoável da questão de direito controvertida, em consonância com a jurisprudência do STJ que, na época, orientava a aplicação da Súmula 150/STF para se concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não poderia interferir no transcurso do prazo prescricional.<br>Por ser oportuno:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EXECUTAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.<br>1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o posicionamento sufragado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>2. O STJ entende que o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 360.921/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem decide a lide de forma fundamentada e suficiente, enfrentando, ainda que indiretamente, as questões suscitadas pelas partes.<br>2. Por depender a apuração do valor devido de simples cálculo aritmético, não há falar em liquidação do título judicial, cujo prazo prescricional da execução começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, não constituindo a demora no fornecimento de fichas financeiras necessárias à apuração do quantum debeatur hipótese de interrupção/suspensão do prazo de prescrição.<br>3. Não houve debate acerca da tese de que a anterior propositura de execução coletiva interrompe o prazo prescricional, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.114.907/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.<br>1. Não sendo necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculos aritméticos, cabe ao credor propor, desde logo, a execução. O pedido de fornecimento de fichas e o lapso temporal necessário ao atendimento de tal pedido não ensejam a modificação do termo inicial da prescrição, nem se caracterizam como hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 245.011/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.3.2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.10.2012; REsp 1.283.297/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.10.2011.<br>2. Além disso, o desmembramento do feito, para fins de execução, em razão do elevado número de substituídos (credores), não justifica a inobservância do prazo para o ajuizamento da execução.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no AREsp n. 229.132/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 1/10/2013.)<br>Por fim, registro que o Superior Tribunal de Justiça, considerando a Súmula 343/STF, tem por pacífico o entendimento de não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes.<br>Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.<br>2. No caso, o aresto rescindendo aplicou a orientação contida na Súmula 150/STF para concluir que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento do feito executivo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que o atraso no fornecimento das fichas financeiras pela entidade pública executada não interfere no transcurso do prazo prescricional.<br>3. Eventual modificação do entendimento jurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, a exemplo da superveniente modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Incidência da Súmula 343/STF.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se admite a rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/1973), quando o acórdão rescindendo não tiver se pronunciado sobre a questão tida por violada.<br>5. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.