ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por QUIMICA AMPARO LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO assim ementado (fl. 2.115):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. PARADIGMA FIRMADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não são cabíveis embargos de divergência quando indicado provimento singular como paradigma porque esse recurso serve para dirimir eventual dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados integrantes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega omissão ao argumento de que o acórdão embargado indeferiu os embargos de divergência sem considerar que foram indicados três acórdãos colegiados como paradigmas, quais sejam, REsp 1.657.359/SP, AgInt no AREsp 2.004.480/SP e AgInt no AREsp 1.227.323/SP.<br>Afirma que houve omissão quanto ao ponto de que o acórdão da Segunda Turma apreciou o mérito da controvérsia,<br>Aponta que a Segunda Turma teria distinguido de forma equivocada a tese firmada pela Primeira Seção nos EREsp 1.657.359/SP e, embora tenha aplicado a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciou o mérito ao afirmar que a boa-fé do vendedor somente se aferiria pela documentação dos autos, o que autorizaria o cabimento dos embargos de divergência nos termos do art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 2.118/2.121):<br>Não são cabíveis embargos de divergência quando indicado provimento singular como paradigma, como no caso da decisão proferida nos EREsp 1.689.975/SP, porque esse recurso serve para dirimir eventual dissenso jurisprudencial entre órgãos colegiados integrantes do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porque, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável, nesta seara, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315/STJ.<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso dos autos, a Segunda Turma não conheceu do recurso especial quanto à responsabilização pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS ao fundamento de que "o Tribunal a quo explicitamente observou que, pela documentação apresentada, o recorrente deixou de adotar as cautelas de praxe, não sendo regular a operação" (fl. 1.962), e "para contrastar esse posicionamento, aferido de acordo com ao conjunto probatório carreado aos autos, seria necessária a incursão nessa seara probatória, o que é indevido no recurso especial, incidindo o primado da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1.963).<br>A propósito:<br> .. <br>Em casos semelhantes ao dos autos, cito as seguintes decisões pelo indeferimento liminar dos embargos de divergência: EREsp 1.820.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/3/2025; EAREsp 1.379.930/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 6/3/2025; EREsp 1.945.983/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/8/2022.<br>Logo, não há censura a se impor à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA SEÇÃO resolveu que o acórdão objeto dos embargos de divergência não havia conhecido do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas e de provas, concluindo pela aplicação da Súmula 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos de divergência quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>Esclareço que, embora o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração faça a expressa menção de que "devem ser afastados os óbices", a Segunda Turma decidiu que, para alterar o entendimento firmado na origem de que não tinha havido comprovação de boa-fé do vendedor, " seria necessária a incursão nessa seara probatória, o que é indevido no recurso especial, incidindo o primado da Súmula n. 7/STJ " (fl. 1.963).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.