ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão.<br>2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>3. No caso, a decisão rescindenda julgou a demanda ao fundamento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade, devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Assim, em nova análise, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA contra decisão de fls. 283-285 que indeferiu a petição e julgou extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>O agravante argumenta que, embora o STJ, no Tema 424, tenha decidido no sentido de que o abono de permanência possui feição remuneratória, o reconhecimento ocorreu para fins exclusivamente tributários (porque se trata de acréscimo patrimonial do servidor) e, por não se enquadrar na definição de vencimentos estabelecida pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.852/1994, não pode ser utilizado como parcela integrante da remuneração.<br>Noutros termos, o agravante argumenta que "resta evidenciado o pleno cabimento da presente ação rescisória, especialmente porque a decisão rescindenda está baseada em acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo que não considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, nos termos do inciso V, § 5.º do art. 966 do CPC de 2015".<br>Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão.<br>2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>3. No caso, a decisão rescindenda julgou a demanda ao fundamento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade, devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Assim, em nova análise, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, ora agravante, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, objetiva rescindir decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão que, nos autos do Recurso Especial n. 1.979.403/RN, deu parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal para determinar que os valores a título de abono de permanência componham a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.<br>Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, diga-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia extrajudicial.<br>2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado.<br>3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos funcionários de cartórios extrajudiciais.<br>4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso.<br>5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT, não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração pleiteada.<br>6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.<br>7. Pedido rescisório improcedente.<br>(AR n. 6.778/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>No caso, a decisão rescindenda, ao julgar a demanda, fundamentou-se no entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade, devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias.<br>Por fim, diga-se que a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.993.530/RS, Rel. Ministra Regina Helena, por unanimidade, aprovou a seguinte tese no tema repetitivo 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."<br>Portanto, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo está em consonância com os princípios e normas aplicáveis, não havendo elementos que a tornem insustentável ou teratológica, mas sim uma aplicação coerente da jurisprudência vigente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.