ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. MILITAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC.<br>2. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3, juntou apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada.<br>3. Não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que julguei improcedente o pedido da presente ação rescisória (fls. 1.876/1.879).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.256/2.258).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os documentos juntados à inicial são suficientes para a comprovação das alegações quanto à existência de coisa julgada. Alega que deveria ter sido intimada previamente para juntar a documentação pertinente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.277/2.280).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. MILITAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC.<br>2. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3, juntou apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada.<br>3. Não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC.<br>Conforme consignado da decisão agravada, a parte recorrente não juntou aos autos documentos necessários à verificação da tríplice identidade entre as demandas.<br>Realmente, analisando os autos, observo que em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3 foram juntados apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 16/23) e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 24/32), deixando-se de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada pela parte autora.<br>Por fim, registro que não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.