ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>2. "O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>3. "Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022" (AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Geraldo de Melo Menezes, representado por sua inventariante, Maria de Fátima Machado Menezes, contra decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação (fls. 83-85).<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a presente reclamação a um recurso substitutivo, deixando de reconhecer a situação clara de desobediência a comando expresso e vinculante do STJ. Além disso, deixou de considerar que a reclamação possui requisitos e finalidade autônomas, distintas do recurso especial previamente intentado (que não teve o mérito apreciado)" (fl. 95).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>2. "O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>3. "Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022" (AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>A decisão monocrática apreciou a questão de forma exauriente e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>No presente caso, o ato impugnado  que supostamente descumpriu a autoridade de decisão desta Corte Superior proferida nos autos do REsp n. 2.005.929/RJ  foi proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 5004800-85.2023.4.02.0000/RJ. Ocorre que o referido acórdão foi desafiado pelo REsp n. 2.159.878/RJ, não conhecido por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, mantida pelo Colegiado da Segunda Turma em sede de agravo interno. A pretensão da ora reclamante naquele recurso especial, portanto, não obteve êxito neste Corte, o que motivou o ajuizamento da presente reclamação como sucedâneo recursal.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Confira-se, a propósito:<br>(..) Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>Manifestamente incabível, pois, a presente reclamação, ajuizada como sucedâneo recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.