ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para concessão da ordem, mister a demonstração de ilegalidade do ato apontado como coator, com violação do direito líquido e certo do impetrante.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS BARROS CONSENZA contra decisão que denegou a ordem.<br>Reitera a agravante suas alegações quanto à falta de apreciação de sua defesa administrativa, bem como de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente porque foi impedida de produzir prova testemunhal.<br>Argumenta que "ainda que o nome da Impetrante/Agravante não figure nos autos da ADPF 777, sua situação é idêntica à daqueles albergados pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Tanto a Impetrante/Agravante quanto os autores da ADPF beneficiavam-se de anistias políticas concedidas há mais de 17 (dezessete) anos quando anuladas pela Administração Pública".<br>Requer, pois, o provimento do recurso com a concessão da segurança.<br>Contrarrazões às fls. 825/830, enfatizando que "a intervenção judicial só é cabível quando há clara demonstração de abuso ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso", bem como que o decidido na ADPF 777 não alcança a parte impetrante/agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para concessão da ordem, mister a demonstração de ilegalidade do ato apontado como coator, com violação do direito líquido e certo do impetrante.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.<br>Com efeito, a impetração limita-se a afirmar que a anulação da anistia viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, sem, contudo, apontar qualquer vício no processo de revisão.<br>No caso, as informações trazidas aos autos noticiam a regularidade do procedimento de revisão da anistia, conforme bem destacado no parecer ministerial:<br>No caso, como antes afirmado, o impetrante não apontou qualquer mácula a enodoar o procedimento revisional, tendo se limitado a arguir a nulidade do ato coator por pretendida inobservância a princípios constitucionais. A autoridade coatora, por seu turno, defendeu a regularidade do processo administrativo, no qual foram assegurados ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com encaminhamento de notificação detalhada (fls. 26/27), com todas as informações pertinentes, para além da observância da publicidade dos atos administrativos praticados, tendo sido suficientemente motivadas as decisões proferidas. Na espécie, consigne-se que para subsidiar a tomada decisão, a Comissão de Anistia considerou que "(..) Não obstante os argumentos trazidos na defesa (3010236), os mesmos não merecem ser acolhidos, uma vez que não trouxeram quaisquer outras provas que pudessem minimamente demonstrar a ocorrência de ato com motivação exclusivamente política que atingisse a esfera de direitos do Anistiado. O que se percebe dos autos é que o ex-cabo Flávio Cosenza dos Santos permaneceu na instituição por quase seis anos após a vigência de citada Portaria, quando o expurgo político do período aplicado às forças armadas tomando como pano de fundo a norma da FAB já havia sido realizado. A própria defesa nas páginas iniciais da Exordial narra os acontecimentos imediatamente após outubro de 1964. (..)" (fl. 55). Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, colhe-se do parecer exarado pela Comissão de Anistia os seguintes apontamentos, litteris: "(..) Quanto à solicitação de oitivas de testemunhas arroladas no recurso, o Parecer nº 00073/2022/ GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU (2852321), aprovado pelo Despacho nº 00546/2022/GAB/CONJUR- MDH/CGU/AGU (2852320) elaborado pela Consultoria Jurídica em assessoria ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, aponta a falta de uma definição clara do conceito de "testemunha protelatória" na Instrução Normativa nº 2 e no Código de Processo Civil, o que demonstra a supletividade do termo ao processo administrativo. Logo, com base no parecer da CONJUR, opino pelo não reconhecimento do pedido, entendendo a oitiva de testemunha como um elemento que não contribui para a tomada de decisão do caso, bem como retarda o andamento do processo administrativo. Reitera-se que, como apontado no Parecer nº 00073/2022/GAB/CONJURMDH/CGU/AGU, o Supremo Tribunal Federal não reconhece sua recusa como violação dos princípios da ampla defesa. (..)" (fls. 55/56, g. n.).<br>Assim, não se verifica o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da ordem, notadamente porque a Primeira Seção desta Corte se posicionou no sentido de que não deve haver intervenção jurisdicional quando não evidenciada a ilegalidade do ato apontado como coator.<br>Outrossim, não prospera a alegação de que a situação da parte ora agravante é a mesma dos autores da ADPF 777, uma vez que a decisão lá proferida não é genérica e abrangente para todos os casos de anistia.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024.<br>2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.<br>3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade.<br>5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia.<br>8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Pedido denegado.<br>Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025.<br>(MS n. 30.895/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.