ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A reclamação constitucional não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Claudia Ângela de Castro Coelho da decisão de fls. 59/62, em que não conheci da reclamação constitucional por inadequação da via eleita.<br>A agravante alega o equívoco da decisão ao aplicar o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para indeferir liminarmente a reclamação; afirma a competência do Superior Tribunal de Justiça para controle da legalidade de normas infralegais em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), notadamente a Resolução ANEEL 414/2010; e, ainda, invoca jurisprudência análoga que reconhece a prevalência da legislação consumerista sobre atos administrativos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A reclamação constitucional não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>É cediço, também, que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada para a preservação da jurisprudência do STJ, mas visa preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>A reclamação analisada foi proposta por Claudia Ângela de Castro Coelho contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que validou a religação de energia elétrica condicionada à compensação bancária, após corte e atraso superior a 24 horas. Visou a parte reclamante preservar a autoridade da jurisprudência deste Tribunal sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor ante a Resolução ANEEL 414/2010 e a proteção do usuário de serviço essencial.<br>Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional do STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à jurisprudência desta Corte a respeito da aplicação do Tema 880/STJ, o que não atrai o cabimento da reclamação, conforme antecipado.<br>Nesse sentido já entendeu a Primeira Seção do STJ:<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMNETO DO PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.<br>(Rcl n. 47.251/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO IN TERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento pelo não "cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos" (STJ, Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020). Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt na Rcl n. 47.502/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.<br>2. É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br> .. <br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.950/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Sobre a questão, destaco ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle de aplicação pelos tribunais de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória". Eis a ementa do julgado paradigma:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)<br>Concluo, portanto, que o presente instrumento processual, de aplicação restrita, é inadequado para o fim almejado, não se prestando como sucedâneo recursal ou à preservação da jurisprudência deste Tribunal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.