ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. São incabíveis os embargos de divergência, por ausência de similitude fátic o-jurídic a, na hipótese em que no julgado paradigma a intempestividade recursal foi afastada tendo em vista o reconhecimento de que a falha por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal induziu a parte recorrente a erro, enquanto no acórdão embargado concluiu-se que não houve comprovação de erro do sistema.<br>2. "Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados" (AgInt nos ER Esp n. 1.732.309/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Edward Mangabeira Ferreira contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1132):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>Alega a parte agravante que "os acórdãos confrontados tratam da mesma questão de direito processual: a possibilidade de relevar a intempestividade de recurso em razão de situações não imputáveis à parte, como falhas no sistema eletrônico do Judiciário ou dificuldade material na comprovação de feriado local".<br>Aduz que "a similitude fática mínima está presente, pois ambos os casos envolvem a perda de prazo em razão de falha do sistema judicial eletrônico ou dificuldade na comprovação de feriado local".<br>Conclui que "a decisão monocrática contrariou o entendimento pacífico desta Corte, ao exigir similitude fática rigorosa mesmo diante de divergência sobre norma estritamente processual, o que não é exigido nos termos da jurisprudência consolidada".<br>Por fim, aponta a existência de "fato novo, consistente na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que ampliou a redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil". R essalta que "a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no AR Esp 2.638.376/MG, firmou orientação no sentido de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, deve ser aplicada de ofício, inclusive aos recursos já interpostos, desde que não haja coisa julgada formal".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. São incabíveis os embargos de divergência, por ausência de similitude fátic o-jurídic a, na hipótese em que no julgado paradigma a intempestividade recursal foi afastada tendo em vista o reconhecimento de que a falha por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal induziu a parte recorrente a erro, enquanto no acórdão embargado concluiu-se que não houve comprovação de erro do sistema.<br>2. "Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados" (AgInt nos ER Esp n. 1.732.309/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento da questão jurídica, seja de direito material ou processual, tanto no acórdão embargado quanto no aresto paradigma.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente colacionou como paradigma acórdão no qual a intempestividade recursal foi afastada tendo em vista o reconhecimento de que a falha por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal induziu a parte recorrente a erro. A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DE SISTEMA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece que: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.428.461/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>O acórdão ora embargado, por sua vez, concluiu que não houve comprovação do alegado erro do sistema, aduzindo que, "no caso, a parte agravante não juntou documentos aptos a comprovar o possível equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema mantido pelo Tribunal de origem" (fl. 1.028).<br>Dessa forma, como bem salientado na decisão agravada, não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado, à luz das peculiaridades do caso, acentuou que não ficou demonstrado o equívoco do tribunal de origem. Nesse contexto, era mesmo de rigor o indeferimento dos embargos de divergência.<br>A título de ilustração, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.<br>3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário.<br>4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial.<br>5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos ER Esp n. 1.732.309/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.