ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região, alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos, Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, inadmitido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte Superior, o processo foi autuado na classe de petição.<br>II - De início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>V - Consoante se depreende dos dispositivos acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos no reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023.<br>VI - Ressalta-se, por fim, que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, promovida pela Lei n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso especial.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de divergência, autuados na classe petição opostos por Claudemir da Conceição Corrêa, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante, ora agravante, insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Seção, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O despacho monocrático que indefere liminarmente os embargos de divergência renova a irregularidade na negativa de receber a Reclamação e viabiliza que seja efetuada a correta interpretação da norma processual sobre o fato, pois apesar do duplo recolhimento da despesa judicial, nega receber a reclamação para revisar a nulidade insanável, renova a ilegalidade do julgado atacado que negou direito de defesa no irregular PROC. ADM. FISCAL DE 2014 SEM CITAÇÃO, pois o art. 5º, XXXV da CF assegura o livre acesso à Justiça; a exigência de novo recolhimento de custas judiciais foi cumprida, mesmo que, de forma irregular, foi desconsiderado o pagamento com base no ITEM XVII DA RESOLUÇÃO 26 DE 14.06.23, CFE. PROVAM OS EVENTOS 3, 6 E 7; cria uma irregular inadmissibilidade que obsta o seguimento do instituto apresentado para revisar a nulidade, violando a aplicação do princípio da máxima efetividade, porque ele é um dos corolários do direito fundamental de ação e, ao mesmo tempo, proporciona a preservação da supremacia da Constituição.<br>Aduz na reclamação a inconstitucionalidade de violação a ato administrativo no PROC. ADM. DE 2014 SEM CITAÇÃO, na ausência de ciência do lançamento, sendo infelizmente a ilegalidade de negativa de acesso à justiça renovada no despacho monocrático; É EVIDENTE A NULIDADE eis que retira do mundo jurídico norma que GARANTE AO ADMINISTRADO, CONTRIBUINTE E JURISDICIONADO O DIREITO DE AÇÃO, PETIÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, FORJANDO CDA CARREADA DE VÍCIO INSANÁVEL E IMPONDO UMA PRESUNÇÃO LEGAL QUE NÃO POSSUI, pois ao enfatizar que se cuida de matéria tributária de imposto de renda federal, os princípios constitucionais devem ser observado.<br> .. <br>Em prestígio à ordem jurídica justa Art. 5º, XXXV, CF/88 para evitar o trânsito em julgado de decisão nula, baseadas em premissa equivocada, como se constata, com ofensa aos princípios legais e constitucionais, o prejuízo é presumido e sempre ocorre. quando sonegados direitos fundamentais de ampla defesa e acesso a justiça; a revisão deve ser efetuada em qualquer fase e instância eis que ocasiona vícios insanáveis que jamais precluem, cfe. par. 3º, art. 485 CPC/2015, obstando o despacho monocrático o acesso à justiça e a necessária solução do mérito do direito violado e da jurisprudência consolidada inobservada.<br> .. <br>O agravante reafirma a violação as normas do CPC/2015 e de Direito Administrativo que evidenciam a nulidade do PROC. ADM. FISCAL DE 2014 sem citação e ciência do lançamento, a inexistência da execução e a invalidade dos atos após a ilegal fiscalização; com base na violação do art. 485, IV, VI, §3º, 489, §1º, IV, VI, 926, 932, V, a) e b) e 933 do CPC, devido à nulidade; á ausência de obedecer aos repetitivos do STJ e de fundamentação na decisão; se trata de aplicação indevida da norma processual que suspende o andamento do processo não ocorrendo o transcurso de tempo que inadmitiu receber a reclamação, sendo necessária a preservação dos precedentes qualificados ao caso, evitando a violação das normas processuais e proporcionando o acesso ao judiciário.<br>Com efeito, no caso vertente, existindo violação a recursos repetitivos e súmulas do STJ e STF deve ser aplicado o Art. 932, V, a)_e b) e 933 do CPC/15, por existir matéria de vicio insanável transrescsisório de ausência de citação. com ausência dos pressupostos processuais de constituição e de validade do processo que deve ser conhecível de ofício; é caso evidente de valoração incorreta da prova inequívoca; a jurisprudência ampara e fundamenta a pretensão do agravante , cfe. preleciona a doutrina:<br> .. <br>O CPC impõe a interpretação das matérias de acordo com a CF, quando aplicada aos textos normativo-processuais, significa que o juiz não pode se furtar de extrair das técnicas processuais a interpretação que confira eficácia à tutela jurisdicional efetiva, as normas processuais devem ser interpretadas com vistas em possibilitar a realização do direito fundamental prevalente no caso concreto, sendo concedido o acesso à justiça sem prejuízo róprio do jurisdicionado e de sua família; existe um direito fundamental de acesso à justiça, o qual não pode ser visto como mera garantia de acesso ao Judiciário, mas, mais do que isto, deve ser compreendido como o direito fundamental de acesso ao resultado final do processo. Não obstante isso, sempre foi muito grande o número de decisões obstando o exame de mérito (de processos e de recursos), o que gerou até mesmo um movimento nos tribunais que ficaria conhecido como "jurisprudência defensiva", consoante Alexandre Freitas Câmara:<br> .. <br>A técnica processual e a tutela jurisdicional visam à solução da lide observando os preceitos processuais e constitucionais, sendo vedado ao julgador se ater ao formalismo processual em detrimento da preservação dos direitos e garantias fundamentais, viabilizando o amplo acesso ao judiciário; é evidente a nulidade e o vicio insanável transrescisório pela ausência de citação no PROC. ADM. FISCAL SEM CIÊNCIA DO LANÇAMENTO E REQUISITO DE VALIDADE, que não convalida com o tempo e não transita em julgado; cfe. preleciona a doutrina:<br> .. <br>O despacho referanda a ilegalidade do acórdão do STJ e do TRF- 4 que evita enfrentar as teses tornado indispensável à reclamação, são ilegais os julgados que apesar das providências da parte o juiz e a E. 2ª T. evitam enfrentar a matéria; é irregular usar fundamento ilegal para negar apreciar a nulidade e o vicio insanável trnasrescisório de ausência de citação e ciência do lançamento no escandaloso e manipulado PROC. ADM. FISCAL DE 2014, cfe. suas fls. 80/81 e 322/323; não existe justificativa legal para evitar a valoração da prova e acolher que foi forjada de forma constrangedora a CDA.<br>O TRF-4 evita reconhecer que foi induzido em erro na manipulação constrangedora do PROC. ADM. 2 DE 2014 SEM CITAÇÃO E NEGA ACESSO AO JUDICIÁRIO; é evidente a ilegalidade em ignorar a FICHA 51 - A da DIPJ DE FLS. 139 do PROC. ADM. 3 de 2010 Evento 1 e a ausência de análise da FICHA 60 DA FL. 17 DA DIPJ 2009, que evidencia a manutenção da relação societária; se omitir nas questões sobre as quais devia se pronunciar e abster-se de analisar o vício insanável transrescisório que jamais preclue, não convalida e não transita em julgado e ainda, nega o fato superveniente incontroverso e reformar a premissa equivocada, criando obstáculos para o recebimento do recurso, violando o art. 485, IV, VI, §3º, 489, par. 1º, IV, IV e 1.022 do CPC/15.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E CONSOANTE AOS ARTS. 1.043, I, II, V, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação objetivando, dentre outros pedidos, a cassação, a reforma e a sustação do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF/4ª Região, alegando que o acórdão afronta a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, precedentes qualificados, recursos repetitivos, Súmulas do STJ e de efeito vincula nte do STF. Em seguida, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, inadmitido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte Superior, o processo foi autuado na classe de petição.<br>II - De início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>V - Consoante se depreende dos dispositivos acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos no reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023.<br>VI - Ressalta-se, por fim, que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, promovida pela Lei n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso especial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, constata-se que os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " ..  cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " ..  em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Consoante se depreende dos dispositivos acima, os embargos de divergência constituem instrumento processual destinado a impugnar acórdãos proferidos por órgãos fracionários desta Corte em recurso especial, quando houver divergência na interpretação de lei federal. Não se admite a sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, a exemplo de acórdãos proferidos na reclamação, hipótese em que se revela manifesta a inadmissibilidade do presente recurso. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023.<br>Ressalta-se, por fim, que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil, promovida pela Lei n. 13.256/2016, teve por finalidade precisamente afastar a possibilidade de oposição de embargos de divergência em processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restringindo o cabimento desse recurso àqueles julgados proferidos em recurso especial.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.