ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO CESAR BOSSI PIMENTA da decisão em que indeferi a petição inicial da ação rescisória (fls. 406/408).<br>Nas razões recursais (fls. 412/416), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC), especificamente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 927, parágrafo único, e 735 do Código Civil, ao fundamento de que a responsabilidade civil do Estado, na condição de transportador, é objetiva e não se elide culpa de terceiro quando o evento configura risco fortuito interno. Assevera que o acórdão rescindendo teria desprezado o sistema normativo e a jurisprudência sobre acidentes de trânsito envolvendo transporte de passageiros.<br>Rechaça a conclusão de que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, reiterando que se cuida de hipótese de violação frontal a dispositivo constitucional e legal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, com a consequente admissão e provimento da ação rescisória.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>A parte agravante sustenta, nas razões do presente agravo interno, ter havido equívoco na decisão agravada, a qual entendeu que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, reiterando a tese de que o caso em exame envolve violação direta a dispositivos constitucionais e legais.<br>A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br> .. <br>V - violar manifestamente norma jurídica;<br>Destaco o seguinte entendimento desta Corte Superior:<br>"O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)" (AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No caso em análise, verifico que a ação rescisória foi proposta com o intuito de desconstituir as decisões proferidas no Recurso Especial 2.016.470/MG (relator Ministro Herman Benjamin). Do julgado rescindendo constou o seguinte (fl. 364):<br>1. A decisão embargada concluiu: a) "Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva pela aplicação da teoria do risco é regra geral inderrogável, admitindo como excludentes a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a ser comprovada no caso concreto" (fl. 1.957, e-STJ); e b) "Rever as conclusões estaduais de que o acidente que resultou na debilidade permanente do servidor ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, inexistindo qualquer tipo de conduta comissiva ou omissiva imputável ao recorrido, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.958).<br>Nos termos do art. 966, caput, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é, em regra, cabível contra sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado. Excepcionalmente, o inciso II do § 2º possibilita a rescisão de julgado que inadmitiu o respectivo recurso. Nesses casos, cabe à parte autora demonstrar, primeiramente, o equívoco da decisão de inadmissão do recurso, e, em segundo lugar, a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput do mesmo dispositivo.<br>Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, concentrando-se na rediscussão dos temas debatidos no acórdão do Tribunal de origem, cujo mérito não foi examinado nesta instância.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando o aresto rescindendo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Entender o contrário seria permitir que a ação desconstitutiva seja utilizada para propiciar novo julgamento da demanda sob enfoque jurídico diverso, eternizando-se a controvérsia trazida ao Judiciário.<br>3. Na situação em exame, a alegativa de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito assim como o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não foram objeto análise pelo aresto rescindendo, o que inviabiliza o pleito rescisório.<br> .. <br>5. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>Por outro lado, ainda que assim não fosse, observo que a tese sustentada pela parte autora na presente ação rescisória é a seguinte:<br>" ..  o Estado não se exime da responsabilidade civil quando age como transportador e ocorre acidente de trânsito com dano a outrem, ainda que por culpa de terceiro, se conexo com a atividade do transportador e relacionado ao risco, conhecido como fortuito interno. Nesses casos a lei não exclui a responsabilidade do transportador. Diante do dano e do nexo de causalidade com a atividade, há o dever de reparar" (fl. 10).<br>Rever o acerto ou o desacerto da decisão proferida no Recurso Especial 2.016.479/MG implicaria reexaminar todo o conteúdo ali presente. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da parte autora consiste na utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.<br>1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1º/7/2024, destaquei.)<br>Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.