ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 153):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br>2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega o seguinte (fls. 174/177):<br>Na interpretação da parte embargante, permissa venia, o acórdão ora objurgado é por demais sucinto, oportunidade em que se absteve de abordar matéria relevante, daí a necessidade de sanar tais imperfeições à luz do art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Deste modo, compreende o embargante ser necessária a reprodução do seu intento desde a exordial, a seguir transcrito:<br> .. <br>É fundamental reafirmar, todavia, que o ponto central da matéria, ainda à margem de prequestionamento, prende-se à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade em favor do atual embargante, nos termos aduzidos desde a peça vestibular da ação rescisória.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, "com referência para fins de novos prequestionamentos na hipótese de outras vias recursais as homenagens de que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI e LV da Constituição Federal" (fl. 178).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado manteve a decisão de fls. 126/128, que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, por entender que a ação rescisória não reúne condições elementares para o seu processamento.<br>A fim de demonstrar essa constatação, cito os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 155/156):<br>A parte agravante sustenta, nas razões do presente agravo interno, que houve equívoco na decisão agravada ao considerar que teria ocorrido a inadmissão do recurso especial, quando, na verdade, o recurso foi admitido. No entanto, cumpre esclarecer que a decisão agravada refere-se à inadmissão do recurso especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.<br>A ação rescisória foi proposta com o intuito de desconstituir as decisões proferidas no Recurso Especial 2.084.753/RN (relator Ministro Francisco Falcão). Nessas decisões, foi afastada a alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, suscitada no recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ante a argumentação genérica de nulidade do acórdão recorrido utilizada nas razões recursais, decisão mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 966, , do Código de Processo Civil, a ação caput rescisória é, em regra, cabível contra sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado. Excepcionalmente, o inciso II do § 2º possibilita a rescisão de julgado que inadmitiu o respectivo recurso. Nesses casos, cabe à parte autora demonstrar, primeiramente, o equívoco da decisão de inadmissão do recurso; e, em segundo lugar, a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do do mesmo caput dispositivo.<br>Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, concentrando-se na rediscussão dos temas debatidos no acórdão do Tribunal de origem, cujo mérito não foi examinado nesta instância.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando o aresto rescindendo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.<br> .. <br>Portanto, a ação rescisória não reúne condições elementares para seu processamento, buscando, na verdade, discutir a justiça da decisão.<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a "ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt no AREsp 1.362.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/4/2021), uma vez que não se trata de sucedâneo recursal.<br>Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Como se vê, a decisão embargada não padece de vício algum, não havendo necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração.<br>É o voto.