ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES. VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE AUTOR DA DEMANDA OPTAR PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - N a origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União, no contexto da Operação "Lava Jato", imputando-se condutas ímprobas a agente público e a particulares, por vantagem indevida relacionada à divulgação de informação privilegiada e consultoria em favor de empresa, quanto a processos licitatórios da Administração Pública Federal. Na decisão, foi suscitado conflito negativo de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Esta Corte conheceu do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, ora suscitado, para processar e julgar o feito.<br>II - Foi conhecido do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.<br>III - Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação "Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a configurar dano de âmbito nacional.<br>IV - Nesta seara, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal", nos termos do art. 93, II do CDC.<br>V - Não importa, dessa forma, o local onde ocorreram os alegados pagamentos da vantagem indevida percebida pelo então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, uma vez que o legitimado para propor a ação optou por seu ajuizamento na capital do Estado do Paraná, prerrogativa legal para eleição de foro que não pode ser afastada.<br>VI - Igualmente sem influência é o fato dos Autos n. 5063616-02.2016.4.04.7000, que se trata de uma ACP por improbidade administrativa, ajuizada pela União contra Deputado Federal e outros, ter tido a competência deslocada para a Seção Judiciária do Distrito Federal, após declaração de incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Federal Curitiba/PR. Isto porque, conforme exposto na decisão, transitada em julgado, que acolheu a arguição de inexistência de conexão entre o presente feito e aquele, o objeto das duas ações de improbidade são distintos.<br>VII - Frisa-se, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014), razão pela qual tampouco importa, per se, o trâmite noutro juízo de ação penal envolvendo os mesmos fatos objeto da ação de improbidade.<br>VIII - A propósito, é a jurisprudência desta Corte Superior: CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.<br>IX - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado.<br>X - Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023.<br>XI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasíla - SJ/DF em desfavor do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o n. 5052818-74.2019.4.04.7000/PR., ajuizada pela União Federal contra Ricardo Hoffmann, José Ricardo de Antoni e Valdir Oliveira Barbosa - espólio.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, ora suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Contudo, a decisão merece ser reformada, máxime porquanto a competência para processar e julgar a presente Ação de Improbidade Administrativa deve ser da Justiça Federal do Distrito Federal, conforme se passa a demonstrar.<br> .. <br>A decisão agravada, a seu turno, entendeu por manter a competência outrora fixada - Juízo Federal de Curitiba - com base na tese de "dano de âmbito nacional" e competência concorrente, o que significa que deveria ser legitimado o direito de o autor da ação poder escolher pelo foro da capital do estado ou do Distrito Federal para ajuizar a ação, eis que é incontroversa a imputação de dano de âmbito nacional, de sorte que não haveria problema na escolha pelo juízo federal paranaense.<br>A decisão merece ser reformada.<br>É que, conforme cediço, a Lei 14.230/2021 inseriu na LIA o art. 17, § 4º-A, que determina: "a ação deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada". Trata-se de regra específica e vinculante para ações de improbidade, que prevalece sobre a disciplina geral do microssistema das Ações Civis Públicas que adotam as regras normativas do art. 2º da Lei nº 7.347/85 e do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.<br> .. <br>Consectariamente, a orientação jurisprudencial que admite, em ações civis públicas de "âmbito nacional", a competência concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal (art. 2º da Lei nº 7.347/85 e art. 93, II, do CDC) é anterior e referida às ações civis públicas de forma ampla e genérica, não às ações de improbidade administrativa.<br>Consectariamente, após a Lei 14.230/2021, a competência em improbidade pauta-se pelo local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada, critério objetivo e binário, não havendo espaço para legitimar "foro de escolha" em detrimento do juízo natural definido pelo § 4º-A do art. 17 da LIA. Destarte, conforme reconhecido pelo Juízo Suscitado, os supostos pagamentos de vantagem indevida e a lotação funcional do servidor envolvido (Secretaria de Comunicação da Presidência da República) situam-se em Brasília/DF  local do dano e sede da pessoa jurídica prejudicada, de sorte que, à luz do art. 17, § 4º-A da LIA, a competência é da Justiça Federal do Distrito Federal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E PARTICULARES. VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE AUTOR DA DEMANDA OPTAR PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - N a origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela União, no contexto da Operação "Lava Jato", imputando-se condutas ímprobas a agente público e a particulares, por vantagem indevida relacionada à divulgação de informação privilegiada e consultoria em favor de empresa, quanto a processos licitatórios da Administração Pública Federal. Na decisão, foi suscitado conflito negativo de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Esta Corte conheceu do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, ora suscitado, para processar e julgar o feito.<br>II - Foi conhecido do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.<br>III - Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação "Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a configurar dano de âmbito nacional.<br>IV - Nesta seara, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal", nos termos do art. 93, II do CDC.<br>V - Não importa, dessa forma, o local onde ocorreram os alegados pagamentos da vantagem indevida percebida pelo então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, uma vez que o legitimado para propor a ação optou por seu ajuizamento na capital do Estado do Paraná, prerrogativa legal para eleição de foro que não pode ser afastada.<br>VI - Igualmente sem influência é o fato dos Autos n. 5063616-02.2016.4.04.7000, que se trata de uma ACP por improbidade administrativa, ajuizada pela União contra Deputado Federal e outros, ter tido a competência deslocada para a Seção Judiciária do Distrito Federal, após declaração de incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Federal Curitiba/PR. Isto porque, conforme exposto na decisão, transitada em julgado, que acolheu a arguição de inexistência de conexão entre o presente feito e aquele, o objeto das duas ações de improbidade são distintos.<br>VII - Frisa-se, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014), razão pela qual tampouco importa, per se, o trâmite noutro juízo de ação penal envolvendo os mesmos fatos objeto da ação de improbidade.<br>VIII - A propósito, é a jurisprudência desta Corte Superior: CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.<br>IX - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado.<br>X - Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Foi conhecido do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.<br>Extrai-se que a controvérsia dos presentes autos versa sobre a competência para processar e julgar a ACP por Ato de Improbidade Administrativa n. 5052818-74.2019.4.04.7000/PR, ajuizada pela União Federal, na Operação "Lava Jato", contra José Ricardo de Antoni, então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, Valdir Oliveira Barbosa, à época, vice-presidente executivo e diretor-geral da Borghi Lowe Propaganda e Marketing Ltda. (atual Mullen Lowe) e Ricardo Hoffmann, então Diretor da Mullen Lowe, em razão de eventual recebimento de vantagem indevida por José Ricardo de Antoni, paga por Ricardo Hoffmann, com ciência e anuência de Valdir Oliveira Barbosa, visando ao recebimento de informações privilegiadas, além de consultoria privada em benefício da empresa Mullen Lowe, nas licitações submetidas à análise da SECOM e que resultaram nos contratos objetos de acordo de leniência (fls. 2.027-2.081).<br>Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação "Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a configurar dano de âmbito nacional.<br>Nesta seara, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n. 1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal", nos termos do art. 93, II do CDC.<br>Dessa forma, não importa o local onde ocorreram os alegados pagamentos da vantagem indevida percebida pelo então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, José Ricardo de Antoni, uma vez que o legitimado para propor a ação optou por seu ajuizamento na capital do Estado do Paraná, prerrogativa legal para eleição de foro que não pode ser afastada.<br>Igualmente sem influência é o fato dos Autos n. 5063616-02.2016.4.04.7000, que se trata de uma ACP por improbidade administrativa, ajuizada pela União contra o então Deputado Federal, André Luiz Vargas Ilário, Ricardo Hoffmann e outros, ter tido a competência deslocada para a Seção Judiciária do Distrito Federal, após declaração de incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Federal Curitiba/PR. Isto porque, conforme exposto na decisão, transitada em julgado de fls. 84-89, que acolheu a arguição de inexistência de conexão entre o presente feito e aquele, o objeto das duas ações de improbidade são distintos, in verbis (fls. 87-88):<br>Como se vê, cotejando-se o objeto das duas ações de improbidade, tem-se duas dimensões diversas da atuação dos agentes públicos mediante alegado pagamento de vantagem indevida.<br>Na primeira, há a atuação do então deputado federal André Vargas em favor da empresa leniente, representada por RICARDO HOFMANN, mediante pagamento de vantagem ilícita. Já na segunda, a dimensão é a da atuação de servidor no âmbito da Presidência da República (SECOM), em relação a diferentes órgãos ou entidades, sem que se tenha alegado ligação propriamente dita com os fatos da primeira ação. Há uma licitação em comum, é verdade, mas os dois agentes públicos ao que parece estariam agindo em âmbitos diversos, sem relação específica, não obstante a identidade do agente privado.<br>(..)<br>Entretanto, atos semelhantes ou eventos de mesma natureza não se mostram suficientes para conexão por ponto em comum na causa de pedir, nem necessariamente por afinidade para fins de instrução probatória ou para evitar decisões conflitantes. É certo que, em algumas situações, a reunião frente a diversas condutas semelhantes pode ser medida apropriada, mas no presente caso as condutas parecem ser demasiadamente distantes, não possibilitando concluir pela existência de questões comuns ou afins que recomendem a tramitação conjunta.<br>Ainda, a circunstância de os fatos serem abrangidos por um mesmo acordo de leniência, por si só, tampouco é suficiente para a reunião pretendida, cabendo demonstrar in concreto causa de conexão específica ou a afinidade entre os feitos para fins instrutórios ou de uniformidade decisória.<br>Frisa-se, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014), razão pela qual tampouco importa, per se, o trâmite noutro juízo de ação penal envolvendo os mesmos fatos objeto da ação de improbidade.<br>A propósito, é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013).<br>2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).<br>3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.<br>4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).<br>(CC n. 186.206/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba - SJ/PR, suscitado.<br>Nesse sentido também são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024; CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.