ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254. RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação.<br>II - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. A reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.<br>III - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n. 91.276/RJ; Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014)AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA PAULA E OUTROS contra decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.<br>Aduz que o Juízo Reclamado proferiu decisão, contrariando a jurisprudência desta Corte, ao não considerar a suspensão do processo e do prazo prescricional em decorrência do falecimento da parte, até que ocorra a habilitação dos sucessores. Salienta que o feito deve ser suspenso em decorrência da afetação do Tema 1.254/STJ.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com efeito, o ponto fulcral destes autos é que o acórdão reclamado emanado do TRT-1 descumpriu uma ordem expressa e vinculante exarada pelo STJ no âmbito do Tema 1.254/STJ.<br>Quando da afetação dos R Esps nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214 ao rito dos repetitivos, a Corte Especial deste STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, relativos à mesma questão jurídica (prescrição na habilitação de sucessores da parte falecida), em todo o território nacional.<br>Essa determinação, explicitada no acórdão de afetação do Tema 1254, possui efeito erga omnes no âmbito dos processos abrangidos, e visa justamente prevenir decisões conflitantes e assegurar a autoridade do pronunciamento futuro do STJ sobre a matéria repetitiva.<br>O acórdão do TRT-1, ao prosseguir no julgamento do feito dos Agravantes e não observar a ordem de sobrestamento obrigatório, violou diretamente o comando vinculante emanado pelo STJ.<br>Ressalte-se que a suspensão determinada no repetitivo não era facultativa, mas imperativa, decorrrente de previsão legal específica no CPC. O art. 1.037, caput e inciso II, do CPC/2015 autoriza o relator, ao afetar recurso repetitivo, a "determinar a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de direito objeto do recurso especial repetitivo". Foi exatamente o que fez esta Corte, por decisão colegiada, no Tema 1254. Assim, ao deixar de sobrestar o feito sub judice, o órgão reclamado afrontou diretamente determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, esvaziando-lhe a eficácia prática.<br>Importa destacar que a matéria discutida - ocorrência ou não de prescrição para habilitação de sucessores após o falecimento de uma das partes, é precisamente o objeto central do Tema 1254, de modo que o caso dos Agravantes encontra-se sub judice no âmbito do repetitivo.<br>A suspensão nacional não foi decretada de forma aleatória, mas sim por reconhecer-se o potencial multiplicativo da controvérsia e a necessidade de se aguardar o pronunciamento uniformizador do STJ. Ao ignorar essa decisão de suspensão, o TRT-1 contrariou a sistemática do julgamento por amostragem prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC, a qual busca garantir economia processual e segurança jurídica por meio da aplicação uniforme da tese jurídica aos casos análogos.<br>Em suma, configurou-se no caso concreto um inequívoco descumprimento de ordem emanada desta Corte Superior, vinculante para as instâncias ordinárias. Tal ordem, repita-se, é parte integrante do acórdão paradigmático do Tema 1254 e goza de eficácia obrigatória enquanto perdurar o sobrestamento. Ao reclamarem, os Agravantes nada mais buscam do que fazer valer essa ordem, evitando que seu processo tenha tramitação e desfecho contrários ao que o STJ previamente determinou.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TEMA N. 1254. RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA IMPUGNAR JULGADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de reclamação contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação.<br>II - Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. A reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.<br>III - Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n. 91.276/RJ; Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014)AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A presente Reclamação não é cognoscível.<br>Cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.<br>Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.<br>O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.<br>A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal.<br>Nesse sentido, in verbis:<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DESRESPEITADO. AUTORIDADE. CIRCUNSCRIÇÃO AO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. DESCABIMENTO.<br>1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitando a preliminar de coisa julgada e determinando o regular processamento de demanda coletiva.<br>2. Acórdão desta Corte Superior no qual se decidiu que a improcedência de ação coletiva intentada para a proteção de direitos individuais homogêneos, não importando se resultante ou não de insuficiência probatória, impede a repropositura de demanda coletiva com o mesmo objeto, resguardado o direito dos interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes de propor ação de indenização a título individual.<br>3. A reclamação fundada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É impossível estender a autoridade da decisão proferida por esta Corte a todas as demais ações em curso nos outros Estados da Federação e no Distrito Federal, seja porque não dotado o acórdão de efeito vinculante, seja por envolver, formalmente, processos distintos submetidos a diferentes órgãos jurisdicionais. (grifo nosso)<br>5. Reclamação não conhecida. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>(Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPs 1.468/665/PE E 1.520.281/PE NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS. IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO FOI VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.<br>2. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. (grifo nosso)<br>3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente.<br>4. Agravo interno da Contribuinte não provido.<br>(AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a reclamação constitucional não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que contrarie jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.<br>1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.<br>2. O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em reclamatória trabalhista é suficiente para excluí-la das hipóteses de incidência do Conflito de Competência n. 91.276/RJ e, consequentemente, para afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a reclamação (art. 102, I, "o", da Constituição Federal).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl 14.738/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) Reclamação Constitucional. Conflito de Competência n. 91.276/RJ).<br>RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.<br>1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.<br>2. O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em reclamatória trabalhista é suficiente para exclui-la das hipóteses de incidência do Conflito de Competência n. 91.276/RJ e, consequentemente, para afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a respeito de reclamação. Art. 102, I, "o", da Constituição Federal.<br>3. Reclamação improcedente.<br>(Rcl 14.250/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 12/2/2014, DJe 17/2/2014).<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO.<br>A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, prevista no texto constitucional, é destinada à "preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 105, I, f); não serve para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente discrepe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 18/2/2014).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.