ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ATIVIDADE LABORATORIAL. ANÁLISES CLÍNICAS. MUNICÍPIO DO LOCAL DA COLETA. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida por ente municipal para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a Corte local negou seguimento. Este Tribunal Superior negou provimento ao recurso especial, razão pela qual a parte apresentou agravo interno. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Por fim, foram opostos embargos de divergência, os quais não foram conhecidos.<br>II - A ausência de dissenso entre a decisão atacada e os acórdãos apresentados pelo agravante em seu recurso de embargos de divergência recai sobre a distinção inequívoca presente nas situações analisadas pelos diferentes julgados. A controvérsia diz respeito à competência municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN), de modo que os precedentes deste Tribunal Superior firmaram o entendimento de que é competente o município onde a atividade é desenvolvida.<br>III - Desse modo, a posição adotada por esta Corte com relação aos serviços prestados pelos laboratórios de análises clínicas é a de que compete ao município do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso, a arrecadação do ISS. Nesse sentido: REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.6.2017, DJe 21/6/2017.<br>IV - Portanto, os julgados elencados pelo agravante nos embargos de divergência (REsp n. 1.060.210/SC e REsp n. 1.251.753/ES) tratam de situações fáticas diversas daquelas em que se baseou a decisão embargada, o que afasta a comprovação do dissenso jurisprudencial capaz de justificar o conhecimento do recurso. Confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/202, DJe 29/6/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Com todas as vênias, o acórdão foi omisso quanto à jurisprudência histórica dessa Corte no sentido de aplicar o entendimento RESP nº 1.060.210/SC e do RESP nº 1.251.753/ES para todos os serviços em que as atividades são segregadas, como no caso de análises clínicas.<br>Isso porque, apesar o RESP nº 1.060.210 tratar sobre a atividade de leasing financeiro e o RESP nº 1.251.753/ES tratar sobre a atividade de lavanderia o que importa é o entendimento firmado de que o ISS deve ser cobrado no município em que perfectibilizado o serviço.<br> .. <br>Tanto é assim que em caso semelhante o Ministro Paulo Sérgio Domingues foi claro ao pontuar que "Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003" (AgInt no AR Esp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 20/6/2023).<br> .. <br>E, repita-se, no caso dos serviços de análises clínicas a prestação ocorre onde estão os aparatos e equipe especializada para análise e emissão de laudos a respeito das amostras biológicas.<br> .. <br>A coleta não é a análise clínica; ela é meramente uma etapa preparatória para realização desse serviço. Todos os profissionais especializados, os equipamentos específicos para a atividade, e, inclusive, os reagentes e demais insumos necessários aos exames laboratoriais encontram-se alocados exclusivamente no estabelecimento em que é feita a análise.<br> .. <br>1.2 Expresso juízo de valor sobre dispositivos constitucionais<br> .. <br>  Artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam sobre o princípio do devido processo legal e artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege a segurança jurídica do contribuinte;<br>  Art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentação adequada das decisões;<br>  Artigo 146, I, da Constituição Federal, que trata sobre a competência reservada à lei complementar para dispor sobre conflito de competência em matéria tributária<br>  Artigo 146, III, "a", Constituição Federal, o qual reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre espécies tributárias, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.<br>  Artigo 150, I, III, "a", IV e §7º, da Constituição Federal, que tratam dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade;<br>  Artigo 156, III, da Constituição Federal, que trata sobre a competência dos municípios para a cobrança do ISS.<br>  Artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que tratam sobre o direito à saúde e imputando ao Poder Público o dever de garantir o acesso de maneira igualitária e universal e artigo 170, IV, da Constituição Federal, que trata sobre o princípio da livre concorrência<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ATIVIDADE LABORATORIAL. ANÁLISES CLÍNICAS. MUNICÍPIO DO LOCAL DA COLETA. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A ausência de dissenso entre a decisão atacada e os acórdãos apresentados pelo agravante em seu recurso de embargos de divergência recai sobre a distinção inequívoca presente nas situações analisadas pelos diferentes julgados.<br>A controvérsia diz respeito à competência municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN), de modo que os precedentes deste Tribunal Superior firmaram o entendimento de que é competente o município onde a atividade é desenvolvida.<br>Desse modo, a posição adotada por esta Corte com relação aos serviços prestados pelos laboratórios de análises clínicas é a de que compete ao município do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso, a arrecadação do ISS.<br>A Ministra relatora Regina Helena Costa, no julgamento do agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, assim fundamentou o entendimento adotado:<br> .. <br>Conforme salientado no voto do REsp n. 2.030.087/RJ, de minha relatoria, "os precedentes de ambas as Turmas indicam que a tributação não recairá unicamente sobre o serviço de coleta, mas, em verdade, sobre toda estrutura do negócio, sendo impertinente a distinção entre atividade-meio (coleta) e atividade-fim (análise clínica), porquanto, quando o paciente se destina a determinado estabelecimento a fim de realizar exames médicos e lá são colhidos materiais biológicos, resta formalizada integralmente a transação entre o cliente e o prestador - inclusive com o pagamento do respectivo preço -, ainda que, por conveniência interna da sociedade empresária, os laboratórios nos quais serão processados os exames estejam situados em local distinto".<br> .. <br>Nesse sentido: REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.6.2017, DJe 21/6/2017.<br>Portanto, os julgados elencados pelo agravante em nos embargos de divergência (REsp n. 1.060.210/SC e REsp n. 1.251.753/ES) tratam de situações fáticas diversas daquelas em que se baseou a decisão embargada, o que afasta a comprovação do dissenso jurisprudencial capaz de justificar o conhecimento do recurso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o titular da Agência da Receita Federal de Pedro Leopoldo/MG, com o fim de afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. O agravo interno foi desprovido pela Primeira Turma. Indeferiu-se, liminarmente, os embargos de divergência.<br>II - Em relação ao julgado paradigma R Esp n. 806.467/PR, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>III - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.<br>V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos ER Esp 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em , D Je de e AgInt nos EARESP n. 1.569.7395/4/2017 19/4/2017 /AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je de ).25/10/2018<br>VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do REsp n. 806.467/PR, indicado como paradigma, foi proferido somente em 20/9/2007. Sendo assim, não restou cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A propósito: (EDcl no AgInt nos ERESP n. 120.375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018).<br>VII - Em relação ao julgado paradigma REsp n. 1.266.153/DF, o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada.<br>VIII - Condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: (AgInt nos EREsp 1.622.531/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/11/2017 e AgRg nos EAR Esp 321.023/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/6/2018).<br>IX - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>X - Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.266.153/DF como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência.<br>XI - Sobre o paradigma RMS 29.773/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>XII - Mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º do CPC e 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: (AgInt nos EAR Esp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, D Je de ).10/5/2018<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAR Esp 573.866/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/06/202, DJe 29/06/2020.)<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.