ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Bernardo Osborn Gomes Nogueira, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que expressamente afirmou " ..  o prazo de 180 ou 360 dias para notificação refere-se à imposição da pena, não à abertura do processo administrativo, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999  .. ".<br>II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>III - Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - No caso, o requerente alega que o acórdão contrariou o art. 282, § 6º, do CTB, no que diz respeito ao prazo decadencial do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir no caso concreto.<br>VI - Todavia, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.").<br>VII - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do STJ; e iii) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Ação em que o autor contesta a suspensão do direito de dirigir, alegando decadência de 3060 dias entre a conclusão do processo administrativo e a notificação da penalidade, com base no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, modificado pela Lei nº 14.229/2021. A sentença indeferiu a petição inicial por não reconhecer a decadência.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência no direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, considerando o prazo entre a infração e a notificação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de abertura do processo administrativo não se confunde com a notificação da penalidade.<br>4. O prazo de 180 ou 360 dias para notificação refere-se à imposição da pena, não à abertura do processo administrativo, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. No Sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios são arbitrados entre dez a vinte por cento sobre o valor da condenação ou da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 9.099/95, art. 38, 46, 55; Código de Trânsito Brasileiro, art. 282, § 6º e § 7º; Lei nº 14.229/2021; Lei nº 9.873/1999, art. 1º.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004321-62.2024.8.26.0053, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, j. 21/05/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1011694-47.2024.8.26.0053, Rel. Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, j. 16/05/2024;TJSP, Recurso Inominado Cível 1036551-94.2023.8.26.0053, Rel. CESAR AUGUSTO FERNANDES, j. 08/02/2024.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Bernardo Osborn Gomes Nogueira, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que expressamente afirmou " ..  o prazo de 180 ou 360 dias para notificação refere-se à imposição da pena, não à abertura do processo administrativo, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999  .. ".<br>II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>III - Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - No caso, o requerente alega que o acórdão contrariou o art. 282, § 6º, do CTB, no que diz respeito ao prazo decadencial do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir no caso concreto.<br>VI - Todavia, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.").<br>VII - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do STJ; e iii) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A parte Agravante sustenta, em apertada síntese, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A Lei nº 14.229/2021 inovou ao introduzir, no art. 282, § 6º, do CTB, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias, aplicando-se diretamente aos casos em análise.<br> .. <br>A própria decisão agravada reconhece que o acórdão recorrido aplicou a Resolução CONTRAN nº 723/2018 para afastar a decadência. É justamente esse o ponto: um tribunal aplica norma infralegal ultrapassada, enquanto outro aplica lei federal em vigor.<br> .. <br>"não havendo a notificação da penalidade dos procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia, contados do encerramento do processo administrativo da infração que lhe deu causa, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, incisos I e II do CTB."<br> .. <br>Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida a pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do STJ; e iii) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do STJ.<br>De início, é esta a letra do acórdão impugnado, transcrita no que interessa à espécie (fls. 280-284):<br>Trata-se de ação em que o autor teve contra si processo de suspensão do direito de dirigir e alega a decadência de 3060 dias entre a conclusão do processo administrativo e a expedição da notificação da imposição da penalidade de suspensão, com fundamento no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, com a modificação trazida pela Lei nº 14.229/2021.<br>A r. Sentença, por não reputar caracterizada a decadência, indeferiu de plano a petição inicial.<br>De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a questão é unicamente de direito e, portanto, não há controvérsia a ser dirimida por prova.<br>As infrações de trânsito foram praticadas em 2000 e 2001.<br>Consigne-se que não há que se confundir a decisão de abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com o ato administrativo de notificação da imposição da penalidade para o seu cumprimento.<br>A notificação de pg. 14/15 refere-se à instauração do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir.<br>O §6º e §7º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelecem:<br>(..)<br>No caso vertente, tendo em vista que se trata de penalidade prevista no inciso III do art. 256 do CTB, isto é, suspensão do direito de dirigir, verifica-se que o prazo decadencial de 180 dias ou 360 dias para notificação do condutor se refere à imposição da pena e não à abertura do processo administrativo, razão pela qual aplicável a redação do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999, que assim dispõe<br>(..)<br>Ademais, a Resolução nº 723/18 do CONTRAN, reforça tal prazo, ao prever em seu artigo 24, inciso I, o prazo prescricional da ação punitiva de 05 (cinco) anos, contado da data da infração. Logo, considerando que as infrações de trânsito datam de 2020 e 2021 e a notificação de abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ocorreu em agosto de 2024, não há que se falar em decadência.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>No caso, o requerente alega que o acórdão contrariou o art. 282, § 6º, do CTB, no que diz respeito ao prazo decadencial do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir no caso concreto.<br>Todavia, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.").<br>Ademais, esta Corte Superior entende que os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019.) (Grifo não consta no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.<br>1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU.<br>2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido:<br>AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL 106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.<br>3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.<br>(PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ, contra acórdão da TNU. O demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do seu pedido.<br>II - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as seguintes condições: i) a orientação acolhida pela TNU, em questão de mérito, é contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; ii) a questão discutida está limitada ao campo do direito material.<br>III - No presente caso, o paradigma indicado pela parte requerente não se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de PUIL, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>IV - Eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do PUIL, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, bem como da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 279 do STF, aplicáveis por analogia à TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019. AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/2/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.333/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Não bastasse isso, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN - o que, como cediço, refoge ao conceito de legislação federal -, demandando, assim, seu exame.<br>Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.<br>2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).<br>3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.<br>4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.783/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.<br> .. <br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local.<br>V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal.<br>VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022,AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.