ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJU DICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, foi proferida decisão em seu favor acolhendo pedido semelhante, inclusive com suspensão do pagamento de requisitório já expedido.<br>2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão do ajuizamento de demanda autônoma pelo exequente, impugnando o ato administrativo que anulou a anistia que embasa o título executivo.<br>Diz a UNIÃO que há malferimento à isonomia e imparcialidade, pois quando é pedida a suspensão da execução em razão do procedimento administrativo de revisão da anistia "o Poder Judiciário tem reiteradamente afirmado que não se pode admitir a indefinida suspensão da marcha processual em razão da pendência de instância administrativa" (fls. 724). Argumenta, ainda, que "o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional" (fls. 725). Pede, subsidiariamente, que a manutenção da suspensão tenha por prazo máximo o período de um (1) ano.<br>Contrarrazões às fls. 729-731.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJU DICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. A União tem reiteradamente solicitado a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. No presente caso, foi proferida decisão em seu favor acolhendo pedido semelhante, inclusive com suspensão do pagamento de requisitório já expedido.<br>2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da mera existência de procedimento de revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não deve prosperar e contradiz a atuação da própria UNIÃO neste e/ou em outros processos. Com efeito, o ente público reiteradamente solicita e tem deferida a suspensão de diversas execuções, inclusive com suspensão/bloqueio de requisitórios já expedidos, em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora (nestes autos, por exemplo, cfr. fls. 463 e 475). Esse fato afasta a alegação de que o Judiciário estaria atuando de forma parcial.<br>Assim, se este juízo, em várias oportunidades, suspendeu execuções a pedido da UNIÃO em razão da simples existência de processos administrativos destinados à revisão da anistia política, com mais razão deve o feito ser sobrestado diante do ajuizamento de demanda, pelo exequente, contra a o ato de invalidação da anistia, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.<br>Ademais, a prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado desta execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias.<br>5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual.<br>6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação.<br>Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Também não merece acolhida o pleito subsidiário, pois o princípio da economia processual não recomenda a limitação do período de suspensão da Execução pelo período máximo de um (1) ano, com subsequente extinção do processo executivo se, vencido o prazo acima, não houver decisão transitada em julgado na demanda autônoma. Com efeito, é pouco provável que seja certificado o trânsito em julgado, na demanda autônoma, nos próximos doze (12) meses, de modo que, em caso de julgamento desfavorável ao ente público, tanto às partes como o Judiciário serão submetidos ao processamento de nova demanda executiva. No cenário acima, mostra-se razoável que a suspensão da Execução em Mandado de Segurança aguarde o desfecho da demanda autônoma.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.