ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.<br>I - A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, tendo o julgador do segundo grau afastado o benefício concedido no primeiro grau, diante da falta de complementação dos documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência.<br>II - A discussão sobre a questão tem natureza processual, não podendo ser discutida em PUIL. Precedentes: AgInt no PUIL n. 205/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018; AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Flavio Fogaca contra a decisão que não conheceu do presente pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 696-701).<br>Naquela decisão, tendo como pano de fundo a revogação da gratuidade da justiça, foi observado que a matéria é de âmbito processual, não sendo possível seu exame no eito da presente via processual.<br>O recorrente reafirma que a gratuidade da justiça tem natureza material, repisando, em suma, a tese de que não poderia o Juízo do segundo grau alterar o beneplácito concedido em primeira instância sem que pedido da parte ex-adversa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.<br>I - A controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, tendo o julgador do segundo grau afastado o benefício concedido no primeiro grau, diante da falta de complementação dos documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência.<br>II - A discussão sobre a questão tem natureza processual, não podendo ser discutida em PUIL. Precedentes: AgInt no PUIL n. 205/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018; AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o referido tema "gratuidade de justiça" tem natureza material, conforme se observa dos precedentes abaixo ementados, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.<br>1 - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ 2 - Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual.<br>Precedentes.<br>3 - Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 205/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.<br>2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7º do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo.<br>3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).<br>4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.<br>I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 347/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018.<br>II - No caso dos autos, o incidente de uniformização, diz respeito a concessão de gratuidade judiciária.<br>III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 199/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017); AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.