ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial em sede de conflito de competência está devidamente fundamentado no acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação de Pequenos Produtores Rurais Novo Horizonte Assentamento Zumbi dos Palmares - Aprone contra acórdão, assim ementado (fls. 2.865-2.866):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.<br>INDEFERIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ consigna que " ..  A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional  .. " (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019).<br>3. No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente litisconsorcial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta omissão no acórdão ao argumento de que justificou seu interesse em ingressar no incidente processual, na qualidade de assistente litisconsorcial, por ser sociedade civil que promove o desenvolvimento da comunidade Assentamento Gleba Zumbi dos Palmares. Assim, compreende que a fixação da competência no Juízo da Justiça federal pode causar sérios gravames aos assentados que estão ocupando o imóvel ante a possibilidade de a Justiça federal determinar a desocupação da área diante de decisão judicial anterior que assim havia estabelecido.<br>Ao final, a embargante requer o saneamento do vício, com efeitos infringentes, a fim de que seja admitida como assistente litisconsorcial.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial em sede de conflito de competência está devidamente fundamentado no acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, a embargante afirma que deve ser admitida como assistente litisconsorcial do Estado do Mato Grosso e do Instituto de Terras de Mato Grosso no bojo deste conflito negativo, que, como cediço, é incidente processual extraído de ao menos um processo principal. É o que também se observa novamente da leitura da petição de fls. 2.380-2.394.<br>Com efeito, não se antevê omissão no acórdão embargado. A sua fundamentação é clara ao evidenciar que a requerente não apresentou argumentos a respaldar o seu ingresso nos autos como assistente litisconsorcial. Confira-se (fl. 2.869):<br> ..  no caso em foco, sobreleva notar que a associação requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente litisconsorcial.<br>Portanto, não há falta de fundamentação, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Na hipótese, os aclaratórios co ntêm nítido pedido de rejulgamento do pedido de assistência litisconsorcial em conflito de competência, o que desborda dos limites estreitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.