ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. OBSCURIDADES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na hipótese, o embargante Estado do Mato Grosso sustenta a existência de duas obscuridades no julgamento do conflito positivo de competência. A primeira diz respeito à falta de clareza sobre o possível afastamento da competência da Justiça estadual para decidir questão possessória que envolva a Fazenda Três Nascentes. A segunda informa ser obscuro o acórdão quanto ao cumprimento da reintegração de posse determinada pela Justiça federal, antes do julgamento da ação petitória ajuizada pelo Estado do Mato Grosso na Justiça estadual, que discute a declaração de nulidade e cancelamento da matrícula do imóvel. Ao fim, requer o reconhecimento dos alegados vícios, com a suspensão dos processos que tramitam na Justiça Federal, nos termos do contido na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC.<br>4. Não se observa falta de clareza ou imprecisão nos fundamentos do acórdão ou no dispositivo do voto condutor. Não há obscuridade na afirmação da competência do Juízo federal para prosseguir na reintegração de posse por desapossamento ilegal do Incra, o que foi definido na ação de desapropriação e posteriormente em sede de reclamação. A conclusão que se extrai desse incidente processual é que o Juízo estadual não ostenta competência para esta controvérsia possessória específica.<br>5. É inequívoco que a controvérsia sobre a posse e a propriedade da Fazenda Três Nascentes é questão de relevante interesse social, com desdobramentos sobre a vida de famílias que se encontram assentadas no local, mas a reintegração de posse determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e demais atos competem à Justiça federal. Não há dúvidas da necessidade de se observar a melhor forma para dar cumprimento ao que decidido neste incidente processual, com esforço conjunto entre os entes públicos envolvidos, proprietários e aqueles que foram assentados no local a fim de que se obtenha a melhor solução para a pacificação social na localidade, entretanto a forma como se dará o cumprimento deste acórdão ou a própria reintegração de posse não informam obscuridades no julgamento.<br>6. A norma prevista na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC dispõe que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito a ser proferida, diga-se, no processo a ser suspenso, depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O caso é diverso e não se amolda ao contido no dispositivo processual. É dizer, a norma não alberga a suspensão de processos nos quais já se decidiu o mérito, e com o trânsito em julgado, para que outro processo possa prosseguir para julgamento de mérito.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Mato Grosso contra acórdão que contém a seguinte ementa (fls. 2.486-2.487):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.<br>1. "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito.<br>2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013.<br>3. O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório, na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente assentadas.<br>4. Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.<br>O embargante afirma que o acórdão se apresenta obscuro, pois (fls. 2.719-2.721):<br> ..  houve a desistência do processo de expropriação pelo INCRA, a Justiça Federal somente é competente para análise das questões possessórias como decorrência da determinação de reintegração de posse operada nessa ação expropriatória, nada obstando que a questão possessória, enquanto exteriorização do direito de propriedade, seja discutido em outro juízo competente caso não verse sobre a reintegração de posse como decorrência da desistência operada pelo INCRA na ação de desapropriação indireta.<br>Essa questão foi bem pontuada no voto vista proferido pela Ministra Regina Helena Costa e pelo voto vogal proferido pelo Ministro Herman Benjamin. Neste último voto, o Ministro Herman Benjamin afirmou, corretamente, que "Não me parece possível afirmar, por isso, que o Juízo Estadual, ao determinar a manutenção da posse em favor do Estado/assentados, teria invadido a competência da Justiça Federal. Até porque, com todas as vênias ao pensamento diverso: a) essa é a primeira manifestação efetiva, ainda que precária, sobre o mérito da questão petitória/possessória (as outras ações foram extintas sem análise do mérito); e b) não se pode separar, de modo tão estanque, a propriedade da posse; seja porque o poder de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é um dos atributos do domínio (art. 1.228, caput, do CC), podendo ela ser vindicada, também, em âmbito petitório (como é o caso da anulatória proposta pelo Estado); seja porque, em que pese relativizada, ainda é viva a Súmula 487/STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada").".<br>Ora, em consideração ao fato de que as questões discutidas nos processos em trâmite são distintas, conforme bem reconhecido no acórdão recorrido, não deveria haver qualquer óbice a que o Juízo Estadual analisasse a manutenção dos assentados na posse do imóvel, na medida em que tal providência não guarda qualquer relação com a desistência da ação expropriatória, mas com o direito de propriedade do Estado de Mato Grosso sobre o imóvel, o que constitui terra devoluta devidamente arrecadada e objeto de destinação para concretização da reforma agrária.<br>A manutenção das famílias na posse direta do imóvel pelo Juízo Estadual, portanto, decorre do reconhecimento da fumaça do bom direito quanto à propriedade do imóvel pelo Estado de Mato Grosso, já que se tratou de terra devoluta devidamente arrecada e objeto de assentamento. Não decorreu, portanto, da análise da reintegração de posse como consequência da desistência da ação. Trata-se de ação que ostenta outra causa de pedir e que, inclusive, constitui questão prejudicial externa à reintegração de posse ordenada na ação expropriatória, conforme ainda será analisado nestes embargos de declaração.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a distinção operada pelo acórdão recorrido entre as discussões relacionadas à propriedade do imóvel e as discussões relacionadas à sua posse mostra-se obscuro, na medida em que acaba por tornar sem qualquer efeito prático qualquer decisão proferida pela Justiça Estadual quanto ao direito de propriedade da Fazenda Três Nascentes, já que não há como concretizar o direito de propriedade sem permitir a manutenção na posse do imóvel ou determinar a imissão dos interessados.<br>A seguir, informa segunda obscuridade consubstanciada na seguinte narrativa (fl. 2.724):<br>Finalmente, deve-se destacar que o acórdão recorrido também se mostra obscuro sob a perspectiva da indicação de possibilidade de reintegração da posse aos interessados supostos proprietários pela Justiça Federal antes mesmo da conclusão do julgamento da ação petitória ajuizada pelo Estado de Mato Grosso na Justiça Estadual.<br>Caso esse desdobramento seja possível, haverá a possibilidade de retirada à força de sessenta famílias do imóvel, as quais, quando do julgamento da citada ação petitória, poderão ter reconhecido o direito de nova imissão na posse do imóvel.<br> .. <br>O acórdão embargado, portanto, mostra-se obscuro porquanto não permite a exata apreensão do seu comando, na medida em que a sua concretização poderá conduzir a uma situação extremamente gravosa aos assentados no imóvel, os quais poderão ser retirados à força do imóvel, mas poderão ser imitidos novamente na sua posse, em um curto espaço de tempo, em caso de procedência do pedido formulado na ação petitória.<br>Necessário, portanto, o reconhecimento do julgamento das questões discutidas nos autos n.º 1000077-65.2021.811.0101 como questão prejudicial externa à discussão da reintegração de posse operada nos autos n.º 15604-90.2006.4.01.3600 e n.º 1013703-15.2020.4.01.0000, com a suspensão destes processos, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br>Ao final, requer (fl. 2.726):<br>Em consideração ao exposto, o Estado de Mato Grosso requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que sejam esclarecidas as obscuridades apontadas, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para que se (i) possibilite que o Juízo Estadual, nos autos da ação n.º 1000077-65.2021.811.0101 ou de qualquer outra ação com causa de pedir e pedidos distintos, analise a posse sobre o imóvel denominado Fazenda Três Nascentes como decorrência da discussão sobre o direito sobre a sua propriedade; (ii) restrinja a competência da Justiça Federal para analisar a reintegração de posse na Fazenda Três Nascentes somente como decorrência da desistência da ação expropriatória pelo INCRA e não para qualquer questão possessória; e (iii) reconheça o julgamento das questões discutidas nos autos n. 1000077-65.2021.811.0101 como questão prejudicial externa à discussão da reintegração de posse operada nos autos n. 15604-90.2006.4.01.3600 e n. 1013703-15.2020.4.01.0000, com a suspensão destes dois últimos processos, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br>Com impugnação às fls. 2.746-2.750.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. OBSCURIDADES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 313, V, A, DO CPC.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na hipótese, o embargante Estado do Mato Grosso sustenta a existência de duas obscuridades no julgamento do conflito positivo de competência. A primeira diz respeito à falta de clareza sobre o possível afastamento da competência da Justiça estadual para decidir questão possessória que envolva a Fazenda Três Nascentes. A segunda informa ser obscuro o acórdão quanto ao cumprimento da reintegração de posse determinada pela Justiça federal, antes do julgamento da ação petitória ajuizada pelo Estado do Mato Grosso na Justiça estadual, que discute a declaração de nulidade e cancelamento da matrícula do imóvel. Ao fim, requer o reconhecimento dos alegados vícios, com a suspensão dos processos que tramitam na Justiça Federal, nos termos do contido na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC.<br>4. Não se observa falta de clareza ou imprecisão nos fundamentos do acórdão ou no dispositivo do voto condutor. Não há obscuridade na afirmação da competência do Juízo federal para prosseguir na reintegração de posse por desapossamento ilegal do Incra, o que foi definido na ação de desapropriação e posteriormente em sede de reclamação. A conclusão que se extrai desse incidente processual é que o Juízo estadual não ostenta competência para esta controvérsia possessória específica.<br>5. É inequívoco que a controvérsia sobre a posse e a propriedade da Fazenda Três Nascentes é questão de relevante interesse social, com desdobramentos sobre a vida de famílias que se encontram assentadas no local, mas a reintegração de posse determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e demais atos competem à Justiça federal. Não há dúvidas da necessidade de se observar a melhor forma para dar cumprimento ao que decidido neste incidente processual, com esforço conjunto entre os entes públicos envolvidos, proprietários e aqueles que foram assentados no local a fim de que se obtenha a melhor solução para a pacificação social na localidade, entretanto a forma como se dará o cumprimento deste acórdão ou a própria reintegração de posse não informam obscuridades no julgamento.<br>6. A norma prevista na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC dispõe que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito a ser proferida, diga-se, no processo a ser suspenso, depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O caso é diverso e não se amolda ao contido no dispositivo processual. É dizer, a norma não alberga a suspensão de processos nos quais já se decidiu o mérito, e com o trânsito em julgado, para que outro processo possa prosseguir para julgamento de mérito.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, o embargante afirma a existência de dois pontos obscuros no acórdão que apreciou o conflito positivo de competência e uma questão por ele informada que decorreria das obscuridades e ensejaria o reconhecimento, neste incidente processual, de prejudicial externa a determinar a suspensão dos Processos n. 15604-90.2006.4.01.3600 (Ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária) e 1013703-15.2020.4.01.0000 (Reclamação), que tramitaram no Tribunal Regional Federal da Primeira Região e transitaram em julgado.<br>Com efeito, há obscuridade quando a fundamentação ou o dispositivo do acórdão denotam falta de clareza ou imprecisão do que foi decidido pelo juízo.<br>Segundo o embargante, é inicialmente obscuro o acórdão embargado, porque a reintegração de posse, em decorrência da desistência do Incra na ação de desapropriação que tramitou no Juízo federal, não impede que se discuta nova questão possessória, diga-se, sobre a mesma área e em outro juízo que também seja competente para a matéria, desde que " ..  não verse sobre a reintegração de posse como decorrência da desistência operada pelo INCRA na ação de desapropriação indireta".<br>A controvérsia na origem se apresentou imbricada. O registro do seu início remonta ao ano de 2006. Assim, antes de tratar da alegada obscuridade, faz-se necessário reproduzir o seu contexto, que foi exaustivamente narrado no relatório do acórdão embargado.<br>Confira-se (fls. 2.489-2.490, grifei):<br>Noticiam os autos que, no final do ano de 2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ajuizou, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá/MT, ação de desapropriação por interesse social para reforma agrária (Processo n. 15604-90.2006.4.01.3600) em desfavor de Joaquim Cristóvão e sua esposa Edemir Scaramuza Cristóvão, objetivando a expropriação da Fazenda Três Nascentes. Todavia, após a aceitação do valor inicialmente depositado e da imissão do INCRA na posse do referido do imóvel, a autarquia expropriante entendeu por bem desistir da desapropriação e cancelou o assentamento, sem, contudo, restituir a área aos seus proprietários.<br>Segundo alega o suscitante, não houve a restituição da área por que o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública visando anular o respectivo título dominial (Processo n. 0011945-68.2009.4.01.3600). Naquele feito, a pretensão ministerial foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 1.850-1.859), tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extingiu ação civil pública sem exame de mérito.<br>Joaquim Cristóvão e Edemir Scaramuza Cristóvão apelaram da sentença que julgara extinta, sem exame de mérito, ação de desapropriação (Apelação Cível n. 0015604- 90.2006.4.01.3600). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à insurgência dos expropriados, " ..  para determinar que o juízo expeça mandado de reintegração de posse em favor dos apelantes, e monitore o seu cumprimento até a sua completa eficácia, precedida a ordem de um prazo razoável para que o INCRA verifique a possibilidade de fazê-lo consensualmente, dada a existência de famílias assentadas  .. ".<br>Então, o INCRA manejou o REsp 1.550.216/MT (no qual atuei como relator), o qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tal decisão monocrática transitou em julgado em 14/11/2017. Ou seja, naquele feito, transitou em julgado a decisão que determinara a reintegração dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes.<br>O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao decidir sobre a reintegração de Joaquim Cristóvão e Edemir Scaramuza Cristóvão na posse da Fazenda Três Nascentes, asseverou que era impossível dar cumprimento à ordem, por ter entendido que " ..  a área em questão foi arrecadada pelo INTERMAT, em face à constatação de serem terras devolutas do Estado de Mato Grosso" (e-STJ fl. 1.863).<br>Diante da negativa de determinar a reintegração de posse, Joaquim Cristóvão e Edemir Scaramuza Cristóvão ajuizaram a Reclamação n. 1013703-15.2020.4.01.000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a sua Quarta Turma, por maioria, julgado o procedente o requerimento em testilha para " ..  determinar que o juízo de origem providencie a reintegração dos reclamantes na posse do imóvel denominado Fazenda Três Nascentes, no exato local de onde foram desapossados, no prazo de 90 (noventa) dias" (e-STJ fl. 1.840).<br>Já em 2/2/2021, o Estado de Mato Grosso ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrícula n. 1000077-65.2021.811 contra os proprietários da Fazenda Três Nascentes, tendo o Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT deferido o pleito para concessão de tutela de urgência, no sentido de " ..  determinar o bloqueio da matrícula nº 3.340 do 1º Serviço Registral da Comarca de Colíder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a manutenção de posse da área registrada de 2.689,4800 hectares, na Gleba Zumbi dos Palmares" (e-STJ fl. 1.846).<br>No dia 11/2/2021, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso expediu carta precatória ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, a fim de que o deprecado cumprisse a ordem de reintegração de posse subjacente ao acórdão exarado nos autos da Reclamação n. 1013703-15.2020.4.01.000, no prazo de 90 (noventa dias) (e-STJ fls. 1.848-1.849).<br>Diante disso, o Estado de Mato Grosso ajuizou o presente conflito positivo de competência, alegando a existência de decisões antagônicas. Nesse sentido, argumenta que " ..  há nítido conflito entre decisões judiciais de esferas distintas do Poder Judiciário: de um lado, a liminar proferida pela magistrada estadual da Comarca de Cláudia/MT nos autos da ação nº 1000077- 65.2021.8.11.0101; do outro, a decisão proferida pelo Desembargador Federal Relator da 4ª Turma do TRF da 1ª Região nos autos da Reclamação nº 1013703-15.2020.4.01.0000" (e- STJ fls. 9-10).<br>Retomando-se a primeira alegação de obscuridade, é justamente pelo fato de o Estado do Mato Grosso ter ajuizado nova ação no Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, diga-se Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrícula n. 1000077-65.2021.811 da Fazenda Três Nascentes, que se iniciou o presente incidente processual. E a obscuridade arguida, como anunciado anteriormente, estaria no fato de que a ordem de reintegração de posse, oriunda da Justiça federal, não poderia impedir que se discutisse a posse sobre a mesma área, agora no Juízo estadual.<br>Mas o que foi decidido pela Primeira Seção neste incidente processual, ainda que por maioria de votos, não se resumiu a isso. É dizer, ao decidir o conflito positivo de competência não se impediu o prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrícula n. 1000077-65.2021.811 da Fazenda Três Nascentes no Juízo estadual. Decidiu-se, sim, pela nulidade parcial da decisão precária proferida pelo Juízo estadual da Comarca de Cláudia/MT que manteve na posse aqueles que ocupam a propriedade rural de forma ilegal, mesmo diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que determinou a reintegração de posse. Desse modo, para esta questão (reintegração de posse por desapossamento ilegal do Incra), já definida pelo Juízo federal em sede de ação de desapropriação e, posteriormente, em reclamação, concluiu-se que o Juízo estadual não ostenta competência para esta controvérsia possessória. No ponto, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (fl. 2.494-2.495):<br>Não ressoa juridicamente lógico e nem legítimo que a decisão precária proferida na Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrícula n. 1000077-65.2021.811, que determina a mantença das famílias assentadas na posse da Fazenda Três Nascentes, possa confrontar a decisão oriunda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posteriormente mantida pelo STJ no julgamento do REsp 1.550.216/MT, e também a decisão referente à Reclamação n. 1013703- 15.2020.4.01.0000, também da lavra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as quais ordenaram a reintegração dos proprietários na posse do imóvel em testilha, simplesmente porque a Justiça Estadual não ostenta competência sobre a questão possessória, que é, à toda evidência, consectária ao processo de desapropriação para reforma agrária, que sempre tramitou na Justiça Federal.<br>Vulnera o princípio de justa indenização, encartado no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, o proceder do Estado de Mato Grosso, chancelado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, ao privar os proprietários da posse do imóvel cujo domínio lhes pertence, empreendendo, por via transversa, desapropriação do bem, sem o devido processo legal e consequentemente sem o respectivo pagamento.<br> .. <br>Isso posto, conheço do conflito positivo de competência, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal, para que tão somente ela decida sobre a questão possessória sobre a Fazenda Três Nascentes. Outrossim, parcialmente anulo a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, precisamente na parte em que determinou o " ..  a manutenção de posse da área registrada de 2.689,4800 hectares, na Gleba Zumbi dos Palmares" (e-STJ fl. 1.846), porquanto foi praticada por juízo absolutamente incompetente. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar (e-STJ fls. 2.116- 2.119).<br>É inequívoco que a demanda sobre a posse e a propriedade da Fazenda Três Nascentes é questão de relevante interesse social, com desdobramentos sobre a vida de famílias que se encontram assentadas no local, mas a reintegração de posse determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e demais atos compete à Justiça Federal.<br>Assim, a primeira insurgência deduzida pelo Estado do Mato Grosso não se qualifica como obscuridade, mas, sim, pedido para que prevaleçam os votos vencidos, como o próprio embargante argumentou nos seus aclaratórios (fls. 2.719-2.720, grifei):<br>Nessa senda, em consideração ao fato de que houve a desistência do processo de expropriação pelo INCRA, a Justiça Federal somente é competente para análise das questões possessórias como decorrência da determinação de reintegração de posse operada nessa ação expropriatória, nada obstando que a questão possessória, enquanto exteriorização do direito de propriedade, seja discutido em outro juízo competente caso não verse sobre a reintegração de posse como decorrência da desistência operada pelo INCRA na ação de desapropriação indireta.<br>Essa questão foi bem pontuada no voto vista proferido pela Ministra Regina Helena Costa e pelo voto vogal proferido pelo Ministro Herman Benjamin. Neste último voto, o Ministro Herman Benjamin afirmou, corretamente, que "Não me parece possível afirmar, por isso, que o Juízo Estadual, ao determinar a manutenção da posse em favor do Estado/assentados, teria invadido a competência da Justiça Federal. Até porque, com todas as vênias ao pensamento diverso: a) essa é a primeira manifestação efetiva, ainda que precária, sobre o mérito da questão petitória/possessória (as outras ações foram extintas sem análise do mérito); e b) não se pode separar, de modo tão estanque, a propriedade da posse; seja porque o poder de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha é um dos atributos do domínio (art. 1.228, caput, do CC), podendo ela ser vindicada, também, em âmbito petitório (como é o caso da anulatória proposta pelo Estado); seja porque, em que pese relativizada, ainda é viva a Súmula 487/STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste fo r ela disputada").".<br>Rejeita-se, portanto, a alegada obscuridade.<br>O segundo vício anunciado pelo embargante informa ser o acórdão obscuro, pois como, ou de que forma, se dará cumprimento à reintegração de posse determinada pela Justiça federal antes do julgamento da ação petitória ajuizada pelo Estado do Mato Grosso no juízo da Justiça estadual <br>Essa indagação não indica obscuridade na determinação da competência dos Juízos, que foi decidida no julgamento do conflito de competência. Traduz, sim, e com absoluta razão, a preocupação do Estado do Mato Grosso, ora embargante, com os desdobramentos do cumprimento da reintegração de posse determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É inequívoca a necessidade de se observar a melhor forma de se dar cumprimento ao que decidido neste incidente processual, com esforço conjunto entre os entes públicos envolvidos, proprietários e aqueles que foram assentados no local, a fim de que se obtenha a melhor solução para a pacificação social na localidade, mas, repita-se, o que foi alegado pelo embargante não informa obscuridade no julgamento.<br>Por fim, o embargante sustenta que os Processos n. 15604-90.2006.4.01.3600 e 1013703-15.2020.4.01.0000, que tramitaram na Justiça federal, deveriam ser suspensos com fundamento na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC, enquanto não decidida a Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrícula n. 1000077-65.2021.811 ajuizada pelo Estado do Mato Grosso.<br>A norma prevista na alínea a do inciso V do artigo 313 do CPC dispõe o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito a ser proferida, diga-se, no processo a ser suspenso, depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.<br>O caso é diverso e não se amolda ao contido no dispositivo processual. É dizer, a norma não alberga a suspensão de processos nos quais já se decidiu o mérito, e com o trânsito em julgado, para que outro processo possa prosseguir para julgamento de mérito.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.