ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA.<br>1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.<br>2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.<br>3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual.<br>4. Assim, evidencia- se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Candido Ferreira contra decisão de fls. 2.483-2.488 que não conheceu da reclamação ao fundamento de que "a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal".<br>O agravante, em suas razões, argumenta que: (i) "não tem o intuito de servir como sucedâneo recursal, até porque estão pendentes de julgamento os embargos de divergência opostos nos autos de origem"; (ii) "não busca discutir o acerto da decisão reclamada, nem aponta violação a dispositivos infraconstitucionais, mas se limita a demonstrar a direta contrariedade com a decisão deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 - DF"; (iii) "a reclamação ajuizada pelo agravante encontra cabimento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 988, II, do CPC, não se tratando de sucedâneo recursal, nem possuindo finalidade rescisória". Requer, assim, o provimento do recurso "para reformar a decisão monocrática agravada e, consequentemente, conhecer da reclamação para, ao final, julgá-la procedente".<br>Impugnação às fls. 2.514-2.517.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA.<br>1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.<br>2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.<br>3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual.<br>4. Assim, evidencia- se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>O reclamante, ora agravante, argumenta, em síntese, que o acórdão reclamado, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer a coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual, "desconsiderou a decisão do STJ no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442 - DF".<br>A decisão agravada não conheceu da reclamação por duas razões centrais: (i) a ausência de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma apontado como descumprido; e (ii) o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, hipótese vedada pela Constituição e pela jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual. Esse dado inviabiliza a premissa do agravante de que haveria decisão deste Tribunal a ser garantida, no ponto relativo à coisa julgada.<br>Em segundo lugar, enfatizou-se a natureza e os limites da reclamação constitucional, amparado em precedentes específicos, que devem ser observados. Transcrevem-se os trechos pertinentes:<br>"A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal  . A Corte Especial do STJ  sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>"É inviável o uso da reclamação como sucedâneo recursal." (AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>"É incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar  aplicação de  recursos repetitivos." (AgInt na Rcl n. 47.923/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>"Compete a esta Corte  processar e julgar  a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões  A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita,  e não  serve  como sucedâneo recursal." (AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>"Somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos." (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Além disso, há anotação relevante de que o próprio reclamante já buscou, na via recursal adequada, a reforma do acórdão de origem, tendo a Segunda Turma negado provimento ao agravo interno, por vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"), o que evidencia, com maior razão, o uso indevido da reclamação como sucedâneo (AgInt no AREsp n. 2.703.570/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 14/4/2025).<br>Por fim, diga-se que a colenda Primeira Seção, com idêntica temática dos autos, já decidiu de forma desfavorável à pretensão do reclamante. Confira-se:<br>PROCESSUAL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.<br>2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.<br>3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem abordou explicitamente a eficácia territorial da sentença coletiva, ampliando-a para incluir os substituídos que residem em todo o território nacional. Entretanto, não houve discussão específica sobre a forma de representação dos direitos debatidos na demanda, ou seja, seera necessária ou não uma autorização expressa da categoria ou a indicação da lista de filiados substituídos pela entidade sindical na petição inicial da ação coletiva.<br>4. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo re cursal.<br>5. Agravo interno não provido. (AGINT NA RCL N. 48.332/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe: 21/8/2025, trânsito em julgado: 5/10/2025)<br>Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Sem a aderência estrita e diante do óbice jurisprudencial firme ao uso da reclamação como instrumento de revisão de acórdão recorrido, não se verifica risco jurídico que justifique a medida excepcional.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo, na íntegra, a decisão que não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É o voto.