ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.<br>5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto.<br>6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, assim ementada (fl. 219):<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ARRECADAÇÃO DE BEM VAGO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO TRABALHISTA DETERMINANDO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta o agravante que "quando a problemática em torno da propriedade do bem surgiu pela primeira vez, já havia coisa julgada em ambas as demandas, tanto na ação de arrecadação quanto na ação trabalhista" e que "Apesar de a propriedade do Município de Manaus sobre o bem haver sido estabelecida na ação de arrecadação de bem vago, o juízo trabalhista, já em fase de execução da reclamatória trabalhista, passou a exarar atos expropriatórios sobre o imóvel, culminando na sua arrematação por terceira pessoa" (fl. 233).<br>Defende que "o conflito não é sobre qual juízo deveria ter processado a causa original, mas sobre qual possui a competência para, em face executória (após o trânsito em julgado de ambos), realizar os atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 8.914 e para tratar da sua propriedade" (fl. 234).<br>Salienta que o debate dos autos "é sobre a necessidade de se definir qual juízo tem competência para tomar decisões executivas sobre o imóvel em debate, se seria o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo, que decidiu por cancelar a averbação efetuada na matrícula do imóvel da decisão judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM em razão da existência de uma penhora anterior, ou se seria do juízo Fazendário, que inclusive expediu nova decisão determinando o bloqueio da matrícula do imóvel" (fl. 234).<br>Argumenta que "embora não tenha havido declaração expressa dos magistrados de que se consideram competentes para julgar a causa em questão, ambos os magistrados proferiram decisões, em processos diversos, sobre o mesmo objeto, o que denota claramente que ambos se consideram competentes para decidir sobre a questão, configurando claro conflito positivo de competência" (fl. 236).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.<br>5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto.<br>6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada é irrepreensível.<br>Conforme esclarecido anteriormente, o Código de Processo Civil, em relação ao conflito de competência, estabelece que:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Assim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012). " (AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Observando-se cada lide apresentada, verifica-se que a primeira refere-se a uma Ação Declaratória de Arrecadação de Bem Vago com Pedido de Imissão na Posse e a outra a uma Reclamação Trabalhista, configurando demandas completamente diferentes, que devem ser processadas em juízos diversos.<br>Embora a parte alegue a necessidade de instaurar o conflito positivo de competências - porque mesmo que se trate de lides distintas, ambas referem-se ao direito de propriedade de um único bem imóvel - tal alegação deve ser analisada observando as suas peculiaridades.<br>No caso concreto, a Justiça Estadual declarou o bem como vago e o atribuiu ao Município de Manaus, enquanto a Justiça do Trabalho determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro, resultando em uma situação contraditória em relação a titularidade do referido imóvel.<br>No entanto, conforme relatado pelo recorrente, houve o trânsito em julgado da primeira ação em 12/02/2020, tendo sido o imóvel incorporado ao patrimônio imobiliário municipal em 08/07/2020.<br>Apenas após findo todo esse trâmite é que o Município recebeu um mandado de imissão na posse do mesmo imóvel, expedido em uma Ação Trabalhista. O auto de imissão na posse foi expedido pela Justiça do Trabalho somente em 06/02/2023.<br>Percebe-se, portanto, que não há causas simultâneas, tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da ação de declaração de bem vago.<br>Assim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos possíveis juízos conflitantes.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 59/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ).<br>2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 198.948/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, não há discussão acerca da competência para a fase executória.<br>A ação de declaração de bem vago, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, já foi integralmente concluída com a transferência do bem para a titularidade do Município, por meio do registro da sentença no Cartório de Imóveis. O deferimento de eventual pedido posterior para bloquear a matrícula do imóvel em discussão não reabre a fase executória, configurando apenas uma decisão isolada proferida em 14/03/2023, à pedido do próprio Município.<br>O que a parte pretende, em verdade, é impedir os atos praticados na Justiça Trabalhista que determinou ao Município a expedição de guia de recolhimento do ITBI para efetivar a transferência do imóvel ao terceiro arrematante, preservando a decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública, que lhe conferiu a propriedade do bem.<br>Tal pretensão desnatura o conflito de competência que, para ser conhecido, necessita de dois processos em curso de forma simultânea. Ao que parece, o recorrente está questionando a violação à coisa julgada e a alienação supostamente indevida de um bem público, matéria que não está afeta ao conflito de competência.<br>Nem sequer há nos autos decisões atuais proferidas por jurisdições distintas, pois a decisão mais recente juntada é datada de 10 de abril de 2023.<br>Registro, por fim, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.<br>Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do conflito positivo de competências.<br>Ante o exposto, nego provimento ao a gravo interno.<br>É como voto.