ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.<br>II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito.<br>III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.<br>IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil).<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Rogério Oliveira Loureiro, em desfavor do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, assim ementado (fls. 474-475):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA URBANA. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema.<br>III - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.<br>IV - Do mesmo modo, deve ser afastada a teoria do fato consumado nos casos em que se alega a ineficácia da ação em um único imóvel ante a consolidação da área urbana. Precedentes.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.527.846/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, publicado em 30/5/2018.)<br>Em sua inicial, Rogério Oliveira Loureiro, com espeque no art. 966, VIII, § 1º, do CPC, aponta erro de fato no acórdão rescindendo, pois teria desconsiderado que a ocupação do local objeto da demanda coletiva é anterior à Lei Federal nº 7.511/86, momento em que se aplicava o texto original do Código Florestal de 1965.<br>Para tanto, aduz que:<br>(..) no referido imóvel a legítima ocupação remonta à década de setenta conforme alvará para edificação de muro para proteção dos possíveis efeitos do estuário limítrofe emitido pelo então Ministério da Marinha com expressa menção à certidão de ocupação nº 12.309/78 (Doc. 03) e planta apresentada para este fim (Doc. 04): (..) que a ocupação do imóvel da União encontra-se plenamente regular junto à Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP nº 8265 0000412-39 conforme certidão obtida recentemente em maio 2021 (Doc. 13/14). (..) No que tange à demanda ambiental proposta em desfavor de Juarez Oliveira Loureiro desde já se indica que o REQUERENTE não integrou a demanda, neste sentido a referida foi proposta em 19/10/11 em busca do desfazimento da edificação no terreno de marinha ocupado legitimamente em decorrência de suposta ausência de permissão ambiental para a intervenção em área de preservação permanente e presença de autuação anterior do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (Doc. 15). (..) Juarez Oliveira Loureiro aduziu em sua defesa que: (i) ocupava de forma legítima a área desde 1971 conforme registro imobiliário patrimonial emitido pela SPU; (ii) a edificação que existia no local foi parcialmente demolida por enchente ocorrida em 2009; (iii) a intervenção respeitou a faixa de 15 (quinze) metros do curso de água existente; e (iv) foram obtidas as devidas licenças edilícias junto à Municipalidade de Bombinhas (Doc. 18). (..) o v. acórdão que confirmou a r. sentença nos seguintes termos (Doc. 27): (i) a intervenção foi respaldada em alvará municipal e parecer ambiental favorável; e (ii) a intervenção se deu em área urbana consolidada e improvável a recuperação ambiental considerando que todo o entorno estava edificado. (..) os apelos foram admitidos pelo E. TRF4 e proferido o julgamento monocrático pelo E. STJ para reforma do julgado (Doc. 33) nos seguintes termos: (i) segundo orientação jurisprudencial do E. STJ a Lei Federal nº 4.771/65 se aplicaria às áreas urbanas no que tange às áreas de preservação permanente; (ii) inexistiria direito adquirido à ocupação; (iii) a teria do fato consumado seria inaplicável; (iv) a construção em área de preservação permanente não poderia ter ocorrido e indevida a autorização municipal concedida; e (v) houve condenação a indenização cumulativa pelos danos ambientais a ser delimitada pelo Tribunal Federal. (..) o v. acórdão pelo E. STJ que transitou em julgado em 27/06/2018 (Docs. 37/38) que manteve a r. decisão monocrática: (i) incidência do Código Florestal às áreas urbanas; e (ii) inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental. (..) Os autos retornaram à origem, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo MPF (Doc. 39) (..) Certificado o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo E. TRF da 4ª Região que fixou a obrigação pecuniária em 26/06/2019 (Doc. 42), foi iniciado o cumprimento das obrigações de fazer relativas à demolição das edificações mediante formação de processo incidental (autos nº 5001162-36.2019.4.04.7208 - Doc. 43). (..) o cumprimento de sentença de obrigação de fazer foi suspenso até o julgamento do referido Tema nº 1010 pelo E. STJ (Doc. 49). (..) Esclarece-se que, apesar de ainda perdurar a suspensão do referido cumprimento de obrigação de fazer, o E. STJ julgou o Tema nº 1010 em 28/04/2021 (..) por força da r. decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que concedeu o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, igualmente os autos do cumprimento de sentença referente a obrigação pecuniária foram suspensão em razão da necessidade de julgamento do Tema nº 1010 do E. STJ (Doc. 55) e estes são, em suma, os fatos que interessam a presente demanda. (..) Consoante versa o art. 966, VIII e § 1º, do CPC é cabível ação rescisória quando a sentença for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, respectivamente por se ter desconsiderado a anterioridade da edificação em relação à alteração das faixas de preservação permanente ocorrida em 1986 e cuja demolição foi determinada. Note-se que a demanda foi instruída por documentos capazes de demonstrar a ocupação do local objeto da demanda coletiva antes da vigência da Lei Federal nº 7.511/86, momento em que se aplicava o texto original do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), desta forma o v. acórdão não poderia determinar a demolição da edificação anterior a 1986, na qualidade de fato e de direito suficientes para a propositura da presente, concluindo-se pela presença do requisito do art. 966, § 1º, do CPC. Portando, é clara a necessidade de rescisão do v. acórdão que reformou a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 5006623-67.2011.4.04.7208 que tramitou perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária em Itajaí nos termos do art. 966, VIII do CPC, decorrente de erro de fato relativo à anterioridade da ocupação aos diplomas legais e cuja verificação poderia ocorrer por simples exame dos autos. (..) nos termos do art. 975 do CPC, no que diz respeito à prescrição do direito à propositura da presente deve-se observar que conforme certidão o trânsito em julgado ocorrido somente em 26/06/2019 (Doc. 42) do v. acórdão (Doc. 41) prolatado pelo E. TRF da 4ª Região que determinou (i) a demolição de toda e qualquer construção, bem como a retirada dos respectivos entulhos, que estiver dentro do limite de 30 metros de distância do curso do rio, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária (ii) arbitrou o valor da obrigação pecuniária a razão de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) como autoriza a jurisprudência atual sobre o tema: (..) Em uma simples análise nos documentos constantes dos autos da ação civil pública original já era viável identificar que havia construções no local objeto da demanda coletiva antes da vigência da Lei Federal nº 7.511/86, momento em que se aplicava o texto original do Código Florestal disciplinado pela revogada Lei Federal nº 4.771/65. Neste sentido, as faixas de preservação exigíveis antes de 1986 eram inferiores aos 30 (trinta) metros que constaram nas razões de direito da ação civil pública, porém a anterioridade da edificação deixou de ser motivo de qualquer consideração quando dos julgamentos realizados. (..) Pela impossibilidade retroação da Lei Federal nº 7.511/86 aos fatos pretéritos deve-se levar ao afastamento da determinação pela demolição da edificação sem qualquer distinção temporal, pois na fase de conhecimento a demanda ignorou-se a antiguidade das intervenções no local em relação à legislação aplicável. (..) Configura-se, enfim, consoante se expôs, hipótese de erro de fato suficiente para a decretação da nulidade do v. acórdão por guardar esta erro de fato ao ignorar a presença de ocupação anterior a julho de 1986 nos termos do art. 966, VIII do CPC.<br>Recebendo os autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de sua competência, nos termos da ementa de fl. 534.<br>Ao final, em aditamento, requereu:<br>Seja a presente ação rescisória julgada procedente por este E. STJ, para reconhecer o erro de fato da r. sentença alterada em sede de Recurso Especial (autos nº 1527846/SC - 5006623-67.2011.4.04.7208) que deixou de considerar a ocupação anterior a 1986 e a sua rescisão integral com produção de novo julgamento em razão da matéria agora invocada, especialmente para excluir da r. sentença qualquer demolição de edificação que não se situa na faixa marginal de 5 metros, assim como afastar a indenização ambiental cumulativa.(fl. 31)<br>A ação rescisória foi protocolizada em 2/6/2021 (fl.2).<br>Nos presentes autos, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido (fls. 660) e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 668-672).<br>Agravo interno contra a decisão liminar, às fls. 681-709.<br>Contestações às fls. 715-728 e 736-744.<br>Agravo interno julgado às fls. 765-761.<br>Instado a se manifestar, o MPF reitera as razões da contestação.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ e no art. 968, § 3º, c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>23. Diferentemente da r. decisão agravada, o AGRAVANTE não pediu o "reexame" da tese da decadência com base nos mesmos argumentos. Pelo contrário, apontou a ausência de exame de um argumento novo, autônomo e específico, qual seja: a existência de um capítulo de sentença posterior, com trânsito em julgado próprio, que altera por completo o marco inicial para a contagem do prazo decadencial.<br> .. <br>27. A tese do capítulo autônomo de sentença não é um argumento acessório ou secundário. É o argumento central da tempestividade da Ação Rescisória. Se acolhido, ele infirma, a conclusão de que a decadência se operou. Não se trata de um "atalho" argumentativo que o julgador pode ignorar, mas sim do caminho principal que foi indevidamente bloqueado.<br> .. <br>33. O AGRAVANTE apresentou um argumento técnico, autônomo e específico: a existência de um capítulo de sentença proferido pelo E. TRF4, com trânsito em julgado próprio, que deslocaria o termo inicial da decadência. A r. decisão agravada, contudo, esquivou-se de enfrentar o cerne da omissão, afirmando que não havia omissão sem demonstrar por que não havia, tratando a questão como mero inconformismo. Essa postura equivale a uma recusa em entregar a tutela jurisdicional devida, deixando o jurisdicionado sem resposta a uma questão fundamental para a defesa de seu direito.<br> .. <br>40. A questão de fundo, indevidamente ignorada pela r. decisão agravada, encontra respaldo direto na jurisprudência deste E. STJ. A tese central do AGRAVANTE é que o v. acórdão do E. TRF4, ao inovar no título executivo, deu origem a um capítulo autônomo de sentença, cujo trânsito em julgado (em 26/06/2019 - fls. 442) estabeleceu um novo marco para a contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória, nos exatos termos da Súmula 401/STJ.<br> .. <br>49. O próprio fato de existir uma data específica de trânsito em julgado para o acórdão do E. TRF4 (26/06/2019 - fls. 442) é a demonstração irrefutável de sua natureza decisória e de sua recorribilidade. Se fosse um ato despido de conteúdo meritório, não haveria que se falar em prazo para recurso contra ele e, muito menos, em "trânsito em julgado". A existência de um prazo para recorrer daquela decisão específica confirma que se tratava de um pronunciamento judicial autônomo, capaz de gerar preclusão e, ao final, coisa julgada sobre os novos pontos que decidiu.<br>50. Este capítulo decisório, por óbvio, somente transitou em julgado após o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão do E. TRF4. É a partir deste marco temporal - e não do trânsito em julgado da decisão original deste C. STJ - que se deve contar o prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória que vise a desconstituir a matéria inovadora, conforme a inteligência da Súmula 401/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.<br>II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito.<br>III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.<br>IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil).<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região, que assim dispôs:<br>Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da 3ª Turma desta Corte proferido na ação civil pública nº 5006623- 67.2011.404.7208 (..) Analisando os autos constata-se que a 3ª Turma no julgamento da apelação nº 5006623-67.2011.404.7208, negou provimento às apelações do IBAMA e do MPF. (..) Em virtude da interposição de recurso especial o acórdão do TRF4 foi modificado. (..) Considerando a modificação do julgado desta Corte pelo acórdão do STJ, deve a presente ação rescisória ser processada e julgada pelo Tribunal Superior."<br>De fato, afirma o autor que "é clara a necessidade de rescisão do v. acórdão que reformou a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 5006623-67.2011.4.04.7208 que tramitou perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária em Itajaí nos termos do art. 966, VIII do CPC, decorrente de erro de fato relativo à anterioridade da ocupação aos diplomas legais e cuja verificação poderia ocorrer por simples exame dos autos. (fl. 16)<br>Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir.<br>No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por Ação Rescisória, até dois anos da última decisão de mérito.<br>Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento." (AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018).<br>In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015, que conta com o seguinte teor:<br>Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. 2 ANOS. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prazo de 2 anos para propor a ação rescisória é contado do dia seguinte ao término do prazo recursal da decisão que se pretende rescindir. Precedentes do STJ.<br>2. Pleiteando-se a rescisão do decisum proferido em impugnação ao cumprimento de sentença, pouco importando, exclusivamente para fins de aferição da tempestividade, a data de trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.<br>I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais).<br>II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, §3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017.<br>Decadência reconhecida.<br>(AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir.<br>Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.