ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 35-39).<br>Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 4-7):<br>O Reclamante interpôs um REsp nº 2212640/GO (2024/0433275-7), para corrigir violações a lei federal nº 13.105/2015 - art. 98; art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Além de não terem sido corrigidas as infringências aos citados dispositivos, ainda foram colacionadas em equívoco jurisprudências que não se aplicam ao caso em deslinde e, com efeito, houve VIOLAÇÃO ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) prolatado, pela Ministra Nancy Andrighi, deixando de garantir a autoridade desta decisão.<br>O colegiado da Terceira Turma da Relatoria do douto Ministro Humberto Martins ao analisar o caso em questão - não observou que foi deferida tacitamente a benesse de gratuidade da justiça ao Autor, ora Reclamante, através da Decisão Saneadora de 1ª instância (autos nº 0223717-24.2013.8.09.0051 - mov. 22), a qual expressamente constou que as PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO "não merecem acolhimento, porquanto sequer foram fundamentadas" e, dentre as preliminares arguidas, se encontra o pedido de indeferimento da assistência judiciária gratuita, restando assente que o NÃO ACOLHIMENTO das preliminares, culminou no deferimento tácito de gratuidade, em favor do Autor, ora Reclamante.<br>No entanto, pelo fato do Reclamante ter feito o recolhimento de 03 (três) guias de locomoção, de valor irrisório, houve entendimento equivocado ao prolatar o Acórdão objurgado, posto que, não foi observado que houve POSTERIOR MENÇÃO, por parte do julgador de que o AUTOR da ação, ora Reclamante, estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, conforme Decisão Saneadora, acima destacada. O DEFERIMENTO TÁCITO é tão visível que TODOS os recursos interpostos, pelo Reclamante, na fase de conhecimento, ocorreram, sem o recolhimento de preparo, justamente porque, houve o deferimento tácito dos benefícios de gratuidade da justiça, em favor do Reclamante. Fato é que, seria impossível a análise de mérito dos recursos interpostos, na fase de conhecimento, se não houvesse sido DEFERIDA tacitamente esta benesse de gratuidade da justiça, em favor do Reclamante, porquanto, repisa-se que não houve o recolhimento de preparo. Ademais, em NENHUM momento dos autos houve o indeferimento e nem a revogação dessa benesse de gratuidade deferida tacitamente ao Reclamante. Logo, não há dúvidas de que houve VIOLAÇÃO ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) proferido, pela Ministra Nancy Andrighi.<br> .. <br>A questão em liça NÃO está relacionada a um recolhimento de custas e posterior alegação de que o Reclamante é beneficiário da justiça, mas, sim, ao recolhimento de 03 (três) guias de locomoção (valor irrisório), com POSTERIOR MENCÃO, por parte do julgador, deferindo tacitamente os benefícios de gratuidade, em favor do Reclamante, por meio de Decisão Saneadora.<br> .. <br>A atitude do Reclamante não pode jamais ser considerada contraditória e nem incompatível, com o pleito de concessão desta benesse, pois, se amolda perfeitamente ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) proferido, pela Ministra Nancy Andrighi, cuja decisão foi violada e deve com urgência ser garantida a sua autoridade, perante este Tribunal Superior. Em conclusão, requer que seja CASSADO o Acórdão proferido no REsp nº 2212640/GO (2024/0433275-7), para garantir a autoridade da decisão violada, segundo determina a lei.<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 48-49):<br>Primeiramente é preciso consignar que o ingresso desta demanda busca garantir a autoridade das decisões deste Excelso Tribunal Superior, conforme faz prova o Acórdão acostado as fls. 22/23.<br>Contrariamente ao que narrou à decisão agravada o ingresso desta reclamatória não tem o condão de impugnar decisão e, tampouco de ser utilizada como sucedâneo recursal, até mesmo porque, se trata de prática vedada por lei.<br>Com a devida vênia, afirma-se que o Agravante em estrita observância ao art. 105, inc. I, alínea "f", da CF/1988 fez o manejo deste pleito, cumpridos todos os requisitos legais.<br>A reclamação é clara ao detalhar a respeito do descumprimento do Acórdão ao REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5), pois, em caso semelhante a aplicação foi diversa ao entendimento preconizado por esta corte, ensejando o manejo desta reclamação, devido a ofensa a decisão deste tribunal.<br>A fim de comprovar o cabimento desta demanda, cumpre destacar que pelo fato do Agravante ter feito o recolhimento de 03 (três) guias de locomoção, de valor irrisório, houve entendimento equivocado do Juízo ad quem, tendo sido acompanhado por esta Corte Superior, porquanto, entendeu que o recolhimento das respectivas guias de locomoção se tratava de prática incompatível com a assistência judiciária.<br>No entanto, não foi observado que houve POSTERIOR MENÇÃO, por parte do julgador de que o AUTOR da ação, ora Agravante, estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, conforme proclamou a Decisão Saneadora, deixando claro o deferimento tácito desta benesse.<br>A decisão sobre a qual se busca garantir a autoridade se trata do Acórdão prolatado por esta Corte Superior, o qual está acostado as fls. 22/23, cujo teor ali exarado é imperativo, deixando manifesto que a atitude do Agravante não pode jamais ser considerada contraditória e nem incompatível, com o pleito de concessão desta benesse, devendo ser reconhecido que houve deferimento tácito dos benefícios de assistência judiciária, em favor do Agravante.<br>Com o devido acato, é forçoso afirmar que neste caso não é cabível o indeferimento liminar da reclamação, pois, comprovado está que não foi garantida a autoridade da decisão proferida ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5), pela Ministra Nancy Andrighi, justificando, portanto, o ingresso desta demanda reclamatória.<br>Requer a REFORMA da Decisão Monocrática, para que a reclamação seja recebida e julgada procedente, segundo os termos ali declinados, cumprindo assim as determinações legais.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 54-57.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível.<br>Agravo interno improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, convém destacar não foi apresentada, no agravo interno, argumentação apta a infirmar as razões da decisão agravada.<br>Conforme destacado na decisão recorrida, é inadmissível a propositura de reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido é a orientação da Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).<br>2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No entanto, como consignado na decisão agravada, a reclamação não constitui via apropriada para impugnar decisão de qualquer dos seus órgãos colegiados e de Ministros do próprio STJ. Incabível, pois, para discutir regras de competência interna do próprio STJ.<br>4. Reitera-se que o agravante não descreve qualquer descumprimento à decisão desta Corte Superior de Justiça e tampouco usurpação de competência deste Sodalício por outros órgãos.<br>5. Ademais, os precedentes citados na decisão agravada são aplicáveis ao caso em questão, a despeito da insurgência defensiva em sentido contrário. Isso porque reforçam o descabimento da reclamação para impugnação de decisão emanada pelo próprio STJ, bem como indicam que a usurpação de competência passível de ser impugnada por reclamação deve ser aquela realizada por órgãos externos a esta Corte. Deve ser mantido, assim, o não conhecimento da reclamação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu da presente Reclamação.<br>II. Reclamação ajuizada com o objetivo de cassar acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, nos autos do AREsp 1.544.475/MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravado, para o fim de determinar o recebimento de inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação ao ora agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AREsp 1.564.686/MS, envolvendo outro réu da mesma da ação por improbidade administrativa, no qual o Recurso Especial do Parquet Estadual não fora conhecido, com base na Súmula 7/STJ.<br>III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional.<br>IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível" (STJ, AgInt na Rcl 39.476/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/09/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 41.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2021; AgInt na Rcl 39.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2011.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.324/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifo meu.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. MANIFESTO DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. É manifestamente descabida a reclamação dirigida a esta Corte Superior contra acórdão proferido por um de seus órgãos jurisdicionais, mormente porque ausente vinculação entre a autoridade reclamada e o juízo a que foi submetida a presente reclamatória. Nesse sentido: AgRg na Rcl 2.540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg na Rcl 5.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 19/04/2011; AgRg na Rcl 5.874/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 26/09/2011.<br>2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ que indeferiu liminarmente ação rescisória.<br>Não faz sentido reconhecer que o órgão judicial reclamado tenha usurpado sua própria competência para julgamento da ação rescisória, nos termos regimentais.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inadmissível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo de recurso.<br>4. A insistência da parte na utilização de instrumento processual manifestamente descabido autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser fixada, na situação em apreço, no percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgInt na Rcl n. 41.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impugnar acórdão proferido por ele próprio.<br>2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.<br>3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 36.414/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 5/6/2019, grifo meu.)<br>Assim, não obstante a argumentação apresentada pela parte agravante, a presente reclamação é inadmissível, pois pretende desconstituir as conclusões exaradas pela Terceira Turma do STJ no acórdão que negou provimento ao recurso especial interposto, por entender que o decidido pelo colegiado contrariou o assentado no REsp n. 1.721.249/SC.<br>Dessarte , considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência desta Corte e que há expressa vedação à propositura de reclamação contra decisão proferida por órgão do próprio STJ, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo in terno.<br>É como penso. É como voto.