ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CABIMENTO DE RECURSO. DISCUSSÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, a questão tratada pela requerente, relativa a qual seria o recurso cabível na espécie, tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 544-546).<br>Sustenta, em síntese, que a decisão homologatória, proferida como resultado da impugnação aos cálculos, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da Súmula n. 118/STJ.<br>Sublinha, ademais, que "a decisão recorrida impede que temas eminentemente processuais - que também repercutem diretamente no direito material das partes - sejam examinados sob a ótica da uniformização nacional" (fl. 554).<br>Requer "o provimento do presente agravo interno, para que seja conhecido e processado o Pedido de Uniformização, reconhecendo-se a possibilidade de sua interposição também em matérias de natureza processual" (fl. 563).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CABIMENTO DE RECURSO. DISCUSSÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na espécie, a questão tratada pela requerente, relativa a qual seria o recurso cabível na espécie, tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que a decisão monocrática apreciou a questão de forma exauriente e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, a questão tratada pela requerente, relativa a qual seria o recurso cabível na espécie, tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei n. 12.153/2009 caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>III - Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em torno de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.422/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.<br>1. O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do pedido de uniformização de lei federal "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ".<br>2. Caso em que a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, visto que manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por considerar ausente qualquer caráter teratológico do ato impugnado, tema de natureza eminentemente processual, o que é vedado pela norma legal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.461/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.