ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado.<br>2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HELIO BIACCHI GOMES JUNIOR contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 161-167).<br>Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante, representante de ESPELHONLINE.COM, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 142):<br>REVELIA. No âmbito dos Juizados Especiais, a contagem dos prazos processuais tem início com a ciência inequívoca do ato (PUIL nº 28). Disso decorre a presunção de veracidade dos fatos, a justificar, no caso concreto, a restituição do valor pago pela consumidora em razão da entrega de produto com defeito. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-157).<br>Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 172-174):<br>A Reclamação foi ajuizada com o objetivo precípuo de assegurar a autoridade da tese firmada por esta Corte Superior no Tema 379 do STJ, que pacificou a matéria sobre a contagem de prazos processuais, inclusive com isso esperando efeito vinculante para os Juizados Especiais. Assim, o acórdão reclamado da 1ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial do Estado de São Paulo, ao aplicar o Enunciado 13 do FONAJE, que prevê a contagem de prazos a partir da ciência do ato, e não da juntada do mandado de citação, divergiu diretamente do entendimento consolidado do STJ.<br>É certo que a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, buscou otimizar o sistema, atribuindo a competência para dirimir tais divergências aos Tribunais de Justiça estaduais.<br>No entanto, a Agravante demonstra que a situação em apreço, CONCRETAMENTE, transcende a mera divergência isolada ou a busca por um sucedâneo recursal, configurando uma falha sistêmica grave no próprio mecanismo delegado de uniformização da jurisprudência do SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO que estaria sendo ceifado pelo SISTEMA JUDICIÁRIO PAULISTA, que a bem da verdade realizou um julgado de exceção para revogar o que garantia o sistema judiciário brasileiro, divergindo inclusive entre seus próprios pedidos de uniformização, como bem destacaremos mais adiante.<br> .. <br>Quando o sistema de uniformização delegado (TJ/SP, via PUIL) falha de maneira tão evidente - com decisões conflitantes ou irregularmente revogadas sobre um tema de grande impacto como a contagem de prazos, que gera inúmeros precedentes -, a autoridade do Tema 379 do STJ é flagrantemente comprometida. Não é mais uma questão de um órgão jurisdicional isolado divergindo, mas sim da inefetividade do próprio sistema que deveria garantir a aplicação do entendimento do STJ.<br> .. <br>Permitir que o STJ se exima de apreciar tal situação seria, em última análise, esvaziar o sentido e a função de seus próprios precedentes vinculantes. A excepcionalidade do caso, marcada pela revogação de um PUIL sem a devida fiscalização ministerial e pela persistência de julgados em sentido contrário no próprio TJ/SP, clama pela intervenção desta Corte para restaurar a higidez do sistema e a confiança na aplicação uniforme da lei, situação essa data vênia, que não é prevista Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, mas sim no, Art. 105, I, "f", da Constituição Federal, questão de ORDEM PÚBLICA A BEM DA VERDADE TAMBÉM, posto que o juizado especial inclusive aquele que tende a atender a população e casos mais carentes de nosso sistema judiciário brasileiro e também deve preservar o mesmo direito de ampla defesa das partes, SEM SE TORNAR UM SISTEMA DE EXCEÇÃO QUE CRIA SUAS PRÓPRIAS LEIS VIA ENUNCIADOS FONAJES, frise-se contrários a Lei Federal (CPC).<br> .. <br>Diante de uma lacuna da Resolução STJ/GP n. 3/2016 em tratar de um cenário onde o próprio mecanismo de uniformização estadual se mostra ineficaz ou irregular, o STJ não pode se eximir de sua responsabilidade constitucional de garantir a autoridade de suas decisões. A decisão de Vossa Excelência, ao afastar a competência do STJ, mesmo diante de um quadro de "desuniformização" persistente no próprio TJ/SP e da revogação questionável do PUIL 17, sempre com a devida vênia, mas coloca em risco a segurança jurídica dos jurisdicionados.<br>Por fim, "Reitera-se o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado na exordial da Reclamação, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso Inominado nº 0000053-48.2025.8.26.0246, bem como da sentença de primeiro grau, até o julgamento final desta Reclamação" (fl. 175).<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 191).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado.<br>2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo.<br>Agravo interno improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Nesse contexto, resta evidente que o deferimento do reclamo depende da comprovação de que a instância a quo deixou de obedecer a decisão proferida por este Tribunal, uma vez que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).<br>3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.<br>4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 24/6/2024. Grifo meu.)<br>Com  a  edição  da  Resolução  STJ  n.  3/2016,  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu  atribuir  aos  Tribunais  estaduais  a  competência  para  processar  e  julgar  reclamações  ajuizadas  com  o  propósito  de  dirimir  alegada  divergência  entre  acórdão  proferido  por  Turma  Recursal  de  Juizado  Especial  estadual  e  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior.<br>Dessarte, verifica-se que a apreciação da presente reclamação não se insere nas hipóteses de competência do STJ, pois interposta após a vigência da mencionada Resolução com o objetivo de reformar o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Ademais, da leitura da inicial, percebe-se que a parte reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, com fundamento na necessidade de aplicação da Súmula n. 379/STJ, o que a jurisprudência do STJ não admite, em que pese a argumentação apresentada.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>3.Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ e que há expressa vedação à propositura de reclamação como sucedâneo recursal, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>É como penso. É como voto.